TJCE - 0002232-73.2003.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 03:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Apelação
-
29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Carlos Augusto Vitoriano Cavalcante em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Carlos Augusto Vitoriano Cavalcante em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135861715
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0002232-73.2003.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Carlos Augusto Vitoriano Cavalcante SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Carlos Augusto Vitoriano Cavalcante.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861715
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861715
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861715
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135861715
-
20/02/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135861715
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135861715
-
20/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 15:30
Juntada de resposta
-
18/12/2023 15:50
Juntada de resposta
-
15/12/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 21:45
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/09/2022 11:35
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 17:15
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01817961-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 16:58
-
15/08/2022 01:12
Mov. [62] - Certidão emitida
-
04/08/2022 15:48
Mov. [61] - Certidão emitida
-
17/05/2022 21:28
Mov. [60] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 18:40
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
18/01/2022 16:33
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 16:33
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/01/2022 16:30
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2022 15:36
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800654-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 15:01
-
27/11/2021 06:00
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2021 00:40
Mov. [53] - Certidão emitida
-
29/10/2021 14:46
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/10/2021 18:52
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando a certidão de fl. 51, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar o número de CPF do executado, Sr. Carlos Augusto Vitoriano Cavalcante, a fim de possibilitar a pesquisa de bens no banco
-
13/09/2021 18:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 18:59
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/07/2021 22:43
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 10:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 17:40
Mov. [46] - Ofício
-
10/02/2021 13:41
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 12:33
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
19/01/2021 12:33
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
29/10/2020 21:55
Mov. [42] - Mero expediente: Atenda-se ao ofício de fls. 44/45. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura digital. Welithon Alves de Mesquita Juiz de Direito
-
23/10/2020 15:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
23/10/2020 11:00
Mov. [40] - Ofício
-
23/10/2020 10:59
Mov. [39] - Ofício
-
20/06/2020 11:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2020 11:29
Mov. [37] - Ofício
-
25/05/2020 13:37
Mov. [36] - Documento
-
25/05/2020 13:31
Mov. [35] - Documento
-
22/05/2020 20:21
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
22/05/2020 20:21
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
21/05/2020 10:56
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/05/2020 19:12
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 22:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/05/2020 17:31
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00169381-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2020 17:27
-
21/01/2020 16:08
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/01/2020 16:03
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa dar andamento ao processo.
-
20/08/2019 12:06
Mov. [26] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
-
17/08/2019 16:41
Mov. [25] - Conclusão
-
09/08/2019 14:39
Mov. [24] - Remessa: Ao Núcleo de Digitalização.
-
06/08/2019 09:29
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2018 14:23
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
06/06/2018 17:43
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO FLS.16-17 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
06/06/2018 17:08
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PREFEITURA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/05/2018 10:18
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ROMARIO FUNCIONARIO: ALEFF NO. DAS FOLHAS: 14 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 30/05/2018 - Local: 2ª VARA
-
24/04/2018 16:22
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Autos encaminhados ao setor de análise de decurso de prazo. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
09/04/2018 16:41
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO, FL 14 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
09/04/2018 14:22
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.17343-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/04/2018 13:13
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/04/2018 00:00
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.17343-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
27/03/2018 15:50
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
05/04/2013 10:57
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/02/2012 11:52
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Edil Castro Cavalcante PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
16/10/2009 08:13
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Lucidalva Moreira de Oliveira FUNCIONARIO: Letice da Silva Pascoal NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INIC
-
21/08/2009 09:01
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Expediente Execução P.M.Q - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
03/09/2003 14:54
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO Cumprimento de Mandado de Citação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
04/08/2003 14:54
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE Mandado de Citação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
23/07/2003 14:53
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) Autuado e Registrado sob o n°4138/03. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
21/07/2003 14:52
Mov. [5] - Despacho: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
19/07/2003 15:57
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
19/07/2003 08:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
19/07/2003 08:48
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
11/07/2003 15:30
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2003
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051207-41.2021.8.06.0040
Francisco Brito dos Santos
Municipio de Assare
Advogado: Francisco Erolandio Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:44
Processo nº 0051207-41.2021.8.06.0040
Francisco Brito dos Santos
Municipio de Assare
Advogado: Francisco Erolandio Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 10:21
Processo nº 3000070-76.2025.8.06.0056
Antonio Guilherme Firme
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 10:29
Processo nº 3000070-76.2025.8.06.0056
Antonio Guilherme Firme
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 09:26
Processo nº 3000177-17.2024.8.06.0134
Luis Carlos Cavalcante Saboia
Estado do Ceara
Advogado: Pericles Rodrigues Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 11:30