TJCE - 0051207-41.2021.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRITO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17883986
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051207-41.2021.8.06.0040 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO BRITO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ASSARE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ (TEMA 612 DO STF).
FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E GRATIFICAÇÃO NATALINA INDEVIDAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DA SUPREMA CORTE EM VINCULAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à percepção dos montantes atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Assaré. 2.
In casu, vislumbra-se que o demandante manteve sucessivos vínculos temporários com o Município de Assaré durante os anos de 2017 a 2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 3.
Outrossim, o cargo exercido pelo postulante durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Porteiro, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 4.
A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) in casu, bem como de pagar eventuais saldos de salário.
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916). 5.
Já quanto às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário alusivos aos lapsos temporais em que as partes ficaram vinculadas temporariamente, tem-se que as citadas verbas trabalhistas são indevidas, porquanto é inaplicável ao caso a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral 551. 6.
A sobredita tese é aplicada nas situações em que as contratações originariamente regulares se tornam irregulares, tendo em vista as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos, o qual versa sobre contrato nulo desde a origem. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 15994856) proferida pelo Juiz de Direito Luís Sávio de Azevedo Bringel, da Vara Única da Comarca de Assaré, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Francisco Brito dos Santos em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE, a proceder com o recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de serviço- FGTS, pelo período em que a parte autora prestou serviços à Administração de forma irregular, observada a prescrição quinquenal, bem como as diferenças salariais dos meses de Dezembro, posto que recebidos de forma irregular, abaixo do salário mínimo. Isento o Município das custas processuais na forma da lei, conforme o Artigo 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, por tratar-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrá-los no momento, em razão do disposto no Artigo 85, §4º, II do CPC, o que será feito após a liquidação desta decisão.
Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. Na apelação (id. 15994863), o autor sustenta, em suma, que: I) faz jus à percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário em relação ao lapso temporal no qual perdurou o vínculo temporário entre as partes, considerando o conteúdo do Tema de Repercussão Geral 551 da Suprema Corte; II) há previsão na Lei Municipal nº 002/2017, em seu art. 11, de pagamento das referidas verbas aos servidores temporários; III) ademais, os contratos por prazo determinado firmados entre as partes foram nitidamente desvirtuados, tendo em vista as suas reiteradas prorrogações durante quatro anos consecutivos; IV) se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência da relação jurídico temporária com o Município de Assaré durante os períodos reclamados, a teor do art. 373, I, do CPC, não tendo o citado ente federativo,
por outro lado, comprovado o adimplemento dos montantes relativos ao descanso anual remunerado, acrescido de um terço, e à gratificação natalina, em violação ao art. 373, II, do CPC; V) portanto, é imperiosa a aplicabilidade in casu dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do Município de Assaré no id. 15994871, requerendo o desprovimento do apelo.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 21.11.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr.
Humberto Ibiapina Lima Maia (id. 16433397).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, observa-se, da leitura dos autos, que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Município de Assaré em proceder aos depósitos do FGTS e ao pagamento das diferenças salariais, em razão de contratos temporários celebrados entre as partes.
Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 (cem) salários mínimos, que à época da prolação da sentença (06.03.2024) correspondia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil, e duzentos reais) (Decreto nº 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame. Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - grifei) In casu, é possível mensurar-se, a partir de simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico auferido pelo demandante é bem inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, III, do CPC. Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
Por outro lado, presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à percepção dos montantes atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Assaré. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Compulsando os fólios, vislumbra-se que o demandante manteve sucessivos vínculos temporários com o Município de Assaré durante os anos de 2017 a 2020 (id. 15994736, 15994739, 15994741, 15994745, 15994747, 15994751, 15994753, 15994838, 15994832, 15994834 e 15994837), em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional.
Outrossim, o cargo exercido pelo postulante durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Porteiro, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612).
Logo, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio.
A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Já no tocante à percepção dos valores alusivos às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário relacionados aos lapsos temporais nos quais o suplicante laborou temporariamente perante o Município de Assaré, tais verbas não são devidas, porquanto é inaplicável ao caso a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral 551.
O sobredito precedente vinculante é aplicado nas situações em que as contratações originariamente regulares se tornam irregulares, tendo em vista as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos, o qual versa sobre contrato nulo desde a origem.
Assim sendo, embora a Lei Municipal nº 002/2017 (id. 15994704) assegure aos servidores temporários o direito ao descanso anual remunerado, acrescido de um terço, e à gratificação natalina, tal disposição não se aplica à situação jurídica do postulante, haja vista o reconhecimento da nulidade ab initio de sua contratação por prazo determinado, a qual não produz efeitos jurídicos, exceto a quitação de salário e o depósito do FGTS.
Nesse sentido, trago à colação excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) Sobre o tema, trago à colação precedentes da Primeira Câmara de Direito Público deste Sodalício, nos quais se exerceu juízo de retratação para afastar a aplicabilidade conjunta dos Temas 551 e 916 da Suprema Corte em relação ao mesmo fato jurídico: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DESDE A ORIGEM.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme acima relatado, trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No acórdão de fls. 130/145, esta Câmara Julgadora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais não adimplidas, estas acrescidas do terço constitucional.
Em face do acórdão proferido, o ente público demandado interpôs Recurso Especial, visando à reforma do acórdão recorrido e, por ocasião da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência deste TJCE, em sede de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, identificando-se se ao caso é aplicável a ressalva do Tema 551 ou o Tema 916 propriamente dito. 2 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 3 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 4 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 5 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 6 - O Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Tribunal, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Quixadá ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 7- Juízo de Retratação.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0050390-32.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024; grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca. (TJCE, Apelação Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; grifei) Na mesma orientação, cito precedente deste Sodalício oriundo do Município de Assaré: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506842920218060040, Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024.
Cumpre ressaltar que esta Relatoria, em casos análogos, vinha aplicando simultaneamente os Temas 551 e 916 nas situações em que eram reconhecidas a nulidade da contratação temporária, conferindo ao servidor tanto o FGTS e o saldo de salário como as verbas trabalhistas concernentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.
Porém, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela inaplicabilidade conjunta de tais teses.
Portanto, deve ser preservada a sentença que condenou o Município de Assaré ao adimplemento somente dos depósitos das verbas fundiárias e ao pagamento das diferenças salariais, em decorrência da nulidade das contratações por prazo determinado ab initio.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ainda no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, registra-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Finalizando as explanações, tem-se que os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, como bem definiu o Judicante de origem, observada a sucumbência recíproca, a teor do art. 86 do CPC, e o disposto no art. 98, §3º, do CPC quanto ao promovente (id. 15994724).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Determino, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o definido no Recurso Especial 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, aplique-se a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ordeno, quando da definição do percentual devido, a título de honorários advocatícios, na fase de liquidação, que seja observada a sucumbência recíproca, a teor do art. 86 do CPC, e o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação ao autor. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17883986
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883986
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 23:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO BRITO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536301
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536301
-
27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536301
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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