TJCE - 3000059-64.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:42
Juntada de decisão
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21/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 09:52
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 09:52
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136161246
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000059-64.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Maria Lucia da Costa ajuizou ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco Santander S/A, partes devidamente qualificadas.
Intimada para emendar a inicial, a autora não apresentou a documentação determinada, conforme certidão de decurso de prazo em 12/02/2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320).
Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial.
Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial liminarmente.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136161246
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20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161246
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17/02/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132528100
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132528100
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20/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132528100
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17/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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