TJCE - 3000249-03.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27140926
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27140926
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000249-03.2025.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (LEI N. 8.078/90).
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). ALEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ( R$ 10.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza Relatora, acordam em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de "ação de obrigação de fazer (religação de energia) c/c indenizatória por dano moral com antecipação de tutela" ajuizada por RAMIRA SANGUINETTI MONTEIRO contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Narra a autora que em 29 de janeiro de 2025 solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel localizado na Rua Barão de Aratanha, nº 633, bairro José Bonifácio, nesta urbe, por meio do protocolo de atendimento de nº 723928029. Ante a demora na execução do pedido, foram registradas perante o Procon 3 (três) reclamações registradas sob os números 23-002.001.25-0002147 (em 07/02/2025), 23-002.001.25-0002147 (em 10/02/2025) e 23-002.001.25-0002147 (em 14/02/2025). Contudo, até a data de ajuizamento da presente demanda, isto é, 19 (dezenove) dias após a solicitação, tal pedido de ligação nova ainda não havia sido atendido pela empresa ré, ou seja, a autora ainda encontra-se sem energia elétrica na citada propriedade, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em contestação (Id 23679475), a concessionária defende que não cometeu nenhum ato ilícito no presente feito, destacando que para realizar a troca de titularidade é necessária a apresentação de uma série de documentos, como os de identificação pessoal, bem como o contrato de aluguel ou certidão de matrícula do imóvel.
Dessa forma, sustenta que não houve violação da ordem jurídica e defende a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da súplica.
A autora ofertou réplica no Id 23679482, na qual destaca que a ENEL não comprovou documentalmente que lhe exigiu formalmente qualquer documentação pendente.
Adveio sentença (ID 23679483), com o julgamento de procedência do pedido, determinando a ligação de energia elétrica no imóvel indicado pela autora, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, condenando a ENEL, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recorre a concessionária (Id 23679487), alegando em suma que inocorreu demora injustificada para que fosse realizada a a mudança da titularidade da unidade residencial, haja vista que "a autora não havia realizado o pagamento da fatura, tendo o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes".
Alegou ainda que a autora foi previamente notificada acerca da possibilidade de negativação, desta maneira, defendeu a inexistência de ato ilícito.
Subsidiariamente requereu a minoração do valor arbitrado a título de indenização.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 23679547).
Esse é o relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos.
No caso em análise, a promovente demonstrou que realizara o pedido de ligação de energia junto à promovida em 29 de janeiro de 2025 às 9h14 (Id 23677620), e, quando do ingresso da demanda (17/02/2025), já havia se passado mais de 19 (dezenove) dias, tendo a concessionária descumprido os prazos previstos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que discorre, em seu art. 138, sobre a alteração de titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor, na forma seguinte: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. (…) § 2º A distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de alteração de titularidade, conforme art. 403. § 3º Ao fornecer o protocolo, a distribuidora deve esclarecer o consumidor e demais usuários sobre as condições para alteração de titularidade do art. 346. § 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural. § 5º O indeferimento da alteração de titularidade deve ser fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários, observado o art. 416.
Art. 416.
No caso de indeferimento de uma demanda, a distribuidora deve informar por escrito ao consumidor e demais usuários: I - as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão; II - o direito ao registro de reclamação, inclusive na Ouvidoria da distribuidora; III - os canais de atendimento, de acordo com a instância a ser utilizada; e (…) Art. 417.
Havendo reclamação do consumidor e demais usuários sobre o não recebimento de retorno sobre a demanda apresentada, cabe à distribuidora comprovar a entrega da resposta.
Art. 418.
O consumidor e demais usuários têm direito ao conteúdo do histórico de suas demandas dos últimos 10 anos, observado o art. 670.
Parágrafo único.
A distribuidora deve informar em até 3 dias úteis, contados a partir da solicitação, no mínimo, as seguintes informações: I - número do protocolo; II - classificação da demanda, conforme tipologia definida pela ANEEL; III - avaliação de procedência ou improcedência realizada pela distribuidora, caso aplicável; IV - datas de solicitação e de solução da distribuidora, tempo total transcorrido e prazo regulamentar; V - conteúdo da resposta e providências adotadas pela distribuidora; VI - valores de compensação creditados na fatura pelo descumprimento do prazo regulamentar e mês do crédito; e VII - demais informações relacionadas à demanda No caso, a ENEL não se desincumbiu de comprovar efetivamente fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela autora, apenas discorrendo sobre circunstâncias que impediram a realização do serviço em tempo mais célere, não tendo trazido qualquer prova nesse sentido e/ou comprovado a existência de eventual impossibilidade técnica no fornecimento de energia elétrica, configurando a excessiva demora no atendimento do pedido desatenção aos postulados previstos no art. 22 do CDC, posto tratar-se de serviço essencial.
Tampouco há elemento concreto de prova que imponha à consumidora a culpa pelo aludido atraso.
Entendo, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140926
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19/08/2025 09:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25691815
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25691815
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28/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25691815
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28/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25162873
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25162873
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000249-03.2025.8.06.0220 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
15/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25162873
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15/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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