TJCE - 3007351-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161802511
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161802511
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3007351-54.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO MELO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos moldes dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, conforme despacho de ID. 155572707, diante da identificação de possíveis indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Entre as determinações constavam, de forma clara e expressa, a necessidade de apresentação de extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos impugnados, declaração da parte autora sobre inexistência de contratação, e eventual justificativa sobre o ajuizamento de outras ações similares.
Todavia, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação genérica (ID. 161469010), na qual não atende satisfatoriamente os pontos determinados, limitando-se a alegar ônus excessivo para o cumprimento das determinações, sem, contudo, apresentar os documentos e declarações exigidas, tampouco justificar sua impossibilidade de forma suficiente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegurando esse dispositivo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, salvo algumas exceções, o jurisdicionado pode levar diretamente ao Judiciário o conhecimento de um litígio, pleiteando sua resolução.
Sucede que a provocação da prestação jurisdicional não pode se dar de forma temerária ou desmedida, sob pena de flagrante prejuízo à própria parte, a qual pode ter imposta contra si uma multa por litigância de má-fé, bem como ao serviço judicial de maneira ampla e aos demais jurisdicionados, que possuem igual direito a uma resposta jurisdicional justa e num tempo razoável.
Isso porque o ingresso massivo de ações assoberba ainda mais o Judiciário e retarda o andamento de processos já existentes e o fim de lides cuja solução, não raras vezes, a parte já aguarda a um bom tempo.
Assim, surgiu o que doutrinária e jurisprudencialmente tem-se nomeado de uso abusivo do direito de ação.
A propósito, cito trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) Mas o custo de manutenção da máquina judicial não é o único encargo social associado à sobreutilização do Judiciário, ou o mais importante.
O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário.
O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita.
A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço.
Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos.
Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional.
A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica. (…) Nessas condições, se o direito não estabelecer um arranjo qualquer pelo qual os efeitos negativos decorrentes da propositura excessiva de ações (externalidade negativa) seja internalizado no custo de quem litiga indevidamente, a consequência será a sobreutilização do Judiciário até a sua destruição.
A sobrecarga gerada para o Judiciário será tão grande que o próprio acesso à justiça estará comprometido. É preciso que se compreenda que as normas processuais estabelecem estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância que interferem sobre a carga de trabalho enfrentada pelo Judiciário.
Essa realidade precisa ser levada em conta na formulação dessas normas.
Paradoxalmente, excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça.
A conclusão é óbvia: o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância." Nessa diretriz, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 139, exemplificativamente, sobre os poderes do juiz na condução do processo e, dentre eles, encontra-se o de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III) e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX).
No mesmo contexto é que a Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, cuida da fiscalização e controle das nominadas demandas predatórias ou excesso de litigância.
Dentre as medidas de controle estão a solicitação de comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: "2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…)" Logo, vê-se que a própria legislação autoriza o juízo a velar pelo adequado uso do direito de ação, evitando ato contrário à dignidade da justiça.
No presente caso, conforme explanado no ID. 155572707, em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real. Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado.
Em caso semelhante, é o entendimento exaustivo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante precedente a seguir ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS SIMILARES CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes da Silva Costa impugnando a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, nos autos da ação ordinária n° 0200868-19.2024.8.06.0031, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito por tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau intimou o polo ativo, na pessoa do defensor constituído, para que fossem realizadas diligências a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio de comparecimento da promovente à secretaria bem como pela apresentação de documentos, caso em que se manteve inerte a apelante.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, foi apurada a existência de 14 (quatorze) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de atuações temerárias no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário.
Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado.
V.
Tese de julgamento: A interposição de múltiplas ações similares contra diversas instituições financeiras, quando caracterizado o abuso do direito de ação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE; Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024.
VII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.
REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016; REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 00200868-19.2024.8.06.0031, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200868-19.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Constata-se o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, nos termos e no prazo estabelecidos, restando obstado o regular prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Advirta-se a parte de que a propositura de ações judiciais nesses moldes ficará sujeita ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Fortaleza/CE, 24/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161802511
-
24/06/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155572707
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155572707
-
02/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155572707
-
02/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136853953
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136853953
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3007351-54.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A Recomendação exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, constando nos itens '6' e '7': 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; A mesma Recomendação ainda exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Conforme já registrado na decisão de ID 134579822, o autor da presente demanda ajuizou mais de uma ação que se diferenciam apenas pelo número do contrato, pretendendo em todas a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com evidente fracionamento das ações, pois se referem ao mesmo autor e mesmo demandado, tratando-se ainda de iniciais genéricas e idênticas. Ressalto que além do evidente fracionamento de demanda, que o Conselho Nacional de Justiça identifica como litigância abusiva, recomendando a reunião dos processos no juízo prevento, a prática jurisdicional tem demonstrado que na maioria dos casos de múltiplos contratos firmados entre as mesmas partes, trata-se de desdobramento do contrato originário, com refinanciamento da dívida, o que reforça a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, o que ora determino. Resta analisar qual o juízo prevento, dispondo o artigo 59 do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Apresente demanda foi distribuída para essa 36ª Vara Cível em 03/02/2025 às 15:41, enquanto o processo de nº 3006227-36.2025.8.06.0001, foi distribuído para a 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 29/01/2025, às 13:38, como a primeira distribuição ocorreu para o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, esse tornou-se prevento. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito em favor do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, conforme dispõe o artigo 59 do CPC e a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853953
-
24/02/2025 10:21
Declarada incompetência
-
21/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134579822
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3007351-54.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de outro processo em que figura as mesmas partes, distribuído no dia em 29/01/2025, o qual tramitam na 13ª Vara Cível dessa Comarca sob o número 3006227-36.2025.8.06.0001, o que pode indicar demanda predatória pela multiplicação de ações, intime-se o autor para informar a existência de conexão e prevenção das lides, informando o juízo prevento para reunião das ações, em atenção a Nota Técnica TJCE nº 05/2023 ressaltando que pela leitura das duas petições iniciais, a única diferença entre as demandas é o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134579822
-
14/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134579822
-
04/02/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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