TJCE - 0014960-05.2010.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Zilvan Lopes da Silva em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135905931
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0014960-05.2010.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Zilvan Lopes da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de Zilvan Lopes da Silva.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135905931
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19/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905931
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19/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 06:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:10
Conclusos para despacho
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26/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
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03/12/2022 09:51
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 13:10
Mov. [57] - Documento
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08/09/2022 15:49
Mov. [56] - Expedição de Ofício
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05/09/2022 14:23
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 08:36
Mov. [54] - Documento
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06/06/2022 18:40
Mov. [53] - Expedição de Ofício
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23/03/2022 12:56
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 14:12
Mov. [51] - Expedição de Mandado
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18/10/2021 15:15
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/10/2021 15:15
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 18:29
Mov. [48] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando o longo lapso temporal do envio do Ofício de fl. 31, sem resposta, bem como a petição de fl. 36, oficie-se novamente à COMAN solicitando a devolução do mandado de fls. 26, devidamente cumprido, no pra
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25/09/2021 16:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 14:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 10:47
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00171647-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 10:34
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07/05/2021 07:43
Mov. [44] - Certidão emitida
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26/04/2021 19:31
Mov. [43] - Certidão emitida
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22/03/2021 14:46
Mov. [42] - Mero expediente: Recebido hoje, Com a devolução do mandado de pág. 26, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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19/03/2021 13:55
Mov. [41] - Documento
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16/03/2021 09:52
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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16/03/2021 09:21
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 16:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 23:19
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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20/01/2021 23:19
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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29/10/2020 11:55
Mov. [35] - Documento
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26/10/2020 16:41
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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26/10/2020 14:43
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: 1 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, seja so
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25/06/2020 14:50
Mov. [32] - Expedição de Mandado
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19/02/2020 18:19
Mov. [31] - Mero expediente: Recebido hoje, Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para à satisfação da divida, conforme valor atualizado às pgs. 23. Expedientes necessários.
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12/02/2020 13:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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12/02/2020 13:10
Mov. [29] - Petição
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04/12/2019 11:41
Mov. [28] - Conclusão
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21/08/2019 09:16
Mov. [27] - Remessa: Remetido os autos ao Núcleo de Digitalização
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01/08/2019 11:56
Mov. [26] - Petição
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01/08/2019 11:54
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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01/08/2019 11:54
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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17/07/2019 11:59
Mov. [23] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Erivelto Lima dos Santos
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17/07/2019 11:59
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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02/07/2019 17:29
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que houve o decurso do prazo para o requerente, em face da certidão retro, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
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16/05/2019 13:07
Mov. [20] - Mandado
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16/05/2019 13:06
Mov. [19] - Mandado: 2138/2019 - FINALIDADE ATINGIDA
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29/04/2019 16:01
Mov. [18] - Mandado: Protocolo n° 2019.203.28325-1
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24/04/2019 07:51
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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24/01/2019 12:50
Mov. [16] - Remessa: Para confecção de expedientes
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21/01/2019 10:18
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte exequente, para em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de fls. 09V e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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09/12/2016 17:59
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/12/2016 10:24
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certificado decurso de prazo sem que nada tenha sido requerido ou apresentado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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24/11/2016 17:08
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando decurso de prazo - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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17/11/2016 13:26
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/11/2016 12:54
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.75078-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/10/2016 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.75078-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/07/2016 16:36
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Mandado de citação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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04/04/2013 17:13
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/01/2012 17:26
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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14/12/2010 09:57
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/12/2010 11:05
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/12/2010 08:41
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/12/2010 08:41
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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02/12/2010 09:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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