TJCE - 3000187-97.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de RONEY REIS DE CASTRO E SILVA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:14
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72429207
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72429207
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24/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-97.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Compromisso]PROMOVENTE(S): RONEY REIS DE CASTRO E SILVAPROMOVIDO(A)(S): DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 71878407) e a anuência da parte promovente pela sua manifestação no id. 72423506, a obrigação encontra-se satisfeita. Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte promovente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$3.482,78 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária apontada pela parte requerente no id. 72423506. Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 68967014. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72429207
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23/11/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71878805
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71878805
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14/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000187-97.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RONEY REIS DE CASTRO E SILVA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
13/11/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71878805
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13/11/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:02
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HEBER FERNANDES SALES em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70213916
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70213916
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70213916
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70213916
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-97.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compromisso]EXEQUENTE(S): RONEY REIS DE CASTRO E SILVAEXECUTADO(A)(S): DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por RONEY REIS DE CASTRO E SILVA em face de DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. com trânsito em julgado, id 68967014, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, comportam flagrante excesso à execução, já que se computa juros de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando nos débitos judiciais, o cálculo dos valores se faz pela aplicação de juros na forma simples.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213916
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06/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213916
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06/10/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:43
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 08:13
Decorrido prazo de DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RONEY REIS DE CASTRO E SILVA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67391270
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67391270
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-97.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compromisso]PROMOVENTE(S): RONEY REIS DE CASTRO E SILVAPROMOVIDO(A)(S): DOMUS CONSTRUCAO E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONEY REIS DE CASTRO E SILVA em face de DOMUS CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS LTDA, alegando, em síntese, que foi feito distrato de prestação de serviço, em que a requerida se comprometeu a devolver parte do valor pago pelo promovente, mas que não o fez de forma integral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/05/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 58904489).
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do promovente, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte demandante afirma que firmou com a requerida, em 08/01/2021, um Contrato de Assessoria e Construção por Empreitada, tendo pago o valor inicial de R$63.220,00 (sessenta e três mil duzentos e vinte reais).
Diz que em 29/03/2022 foi feito o distrato do citado contrato, tendo sido acordado que haveria devolução de parte do valor pago pelo promovente, qual seja, a quantia de R$15.297,82 (quinze mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) - id. 54779456 e id. 54779455. Infere que o pagamento deveria ter sido feito à vista, mas que a empresa requerida o fez de forma parcelada em 05 (cinco) prestações, por sua mera liberalidade.
Diz que aceitou tal forma de pagamento.
Defende que recebeu as 04 (quatro) primeiras parcelas relativas à maio, junho, julho e agosto de 2022, ficando pendente a parcela de setembro de 2022, no valor de R$3.069,56 (três mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Afirma que tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente, sem sucesso - id. 54779452.
Pede, assim, o valor da última parcela pendente e indenização por danos morais na quantia de R$6.940,44 (seis mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Em contestação a parte requerida aduz que o promovente aceitou o pagamento parcelado, não havendo que se falar em dano moral.
Diz, ainda, que há má-fé do promovente na propositura da presente ação.
Anexa comprovantes de transferência PIX em favor do promovente relativos às parcelas de maio a agosto de 2022 - id. 60151408.
Em análise das provas acostadas nos autos vê-se incontroverso o fato de que houve distrato entre as partes envolvidas no presente processo, conforme distrato assinado e da troca de e-mails entre as partes, juntados aos autos.
Ainda, o requerente aceitou tacitamente que o pagamento fosse feito de forma parcelada, pois, apesar de questionar tal forma, na troca de e-mails, aceitou os pagamentos.
A requerida anexa comprovantes de pagamento de 04 (quatro) parcelas pagas em favor do promovente, porém não anexa qualquer comprovante de que pagou a última parcela, seu ônus, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o pagamento do valor de R$3.069,56 (três mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) é devido pela requerida em favor do promovente. Quanto ao dano moral, por sua vez, entende-se pela sua inexistência, uma vez que, embora caracterizado a falha da parte promovida em quitar com o pagamento da ultima prestação, deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, face a existência da alegada impontualidade, indicando tratar-se de mero transtorno das relações comerciais.
Continuamente, em atenção ao pedido formulado em contestação, de condenação do requerente em litigância de má-fé, entende-se que não há prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Há fundamentação legal para a pretensão do promovente, existindo controvérsia fática.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a ressarcir, a título de danos materiais, ao promovente, o valor de R$3.069,56 (três mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pelo INPC, desde a data que o valor deveria ter sido pago (20/09/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000187-97.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/05/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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