TJCE - 0050238-09.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
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13/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 14:54
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050238-09.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROCHELLE DA SILVA GUEDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Rochele da Silva Guedes em face de Banco Bradesco S/A.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme consta no ID 59404743, com o qual a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará(s) judicial(is), ID 59427440.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, tendo em vista que o(s) valor(es) depositado(s) (ID 59404743) satisfazem a execução, e, presente a concordância do exequente (ID 59427440), com a apresentação do respectivo contrato de honorários, deve(m) ser expedidos o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a petição de ID 59427440, proceda-se conforme pleiteado, antes, contudo, intime-se a parte autora para, em 5(cinco) dias, declinar contas bancárias da parte e advogado, para a devida transferência, nos termos da Portaria nº.557/2020- TJCE.
Após, com a juntada, expeça-se o(s) alvará(s) judicial(is) para o levantamento dos valor(es) depositado(s), observando=-se o contrato de honorários, ID 59427441.
Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 22 de maio de 2022.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 03:39
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050238-09.2021.8.06.0175 AUTOR: ROCHELE DA SILVA GUEDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Evolua-se a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 56452453, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelo patrono constituído, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (56841458), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 20 de março de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
21/03/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050238-09.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROCHELLE DA SILVA GUEDES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta pela parte autora, a qual narrou ter sido surpreendida com a informação da existência de conta bancária junto à parte ré, na cidade de São Paulo/SP, sem que nunca tenha mantido qualquer relação jurídica com aquela.
Com a inicial juntou documentação pertinente.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id 33804728), aduzindo preliminar quanto à correção de seu CNPJ.
No mérito, alegou licitude em sua atuação e regularidade da prestação dos serviços, não havendo ainda qualquer demonstração da configuração de danos, pela parte autora.
Sustenta a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva.
Requereu a improcedência total do feito.
Não apresentou, contudo, nenhum instrumento contratual subjacente, seja quando da juntada da peça defensiva, quanto do decorrer processual.
Quanto a questão preliminar suscitada, acolho o requerimento para a retificação do CNPJ da parte requerida.
Destarte, ultrapassada tal etapa, passo ao exame de mérito da demanda.
Discute-se, então, sobre a existência ou não de negócio jurídico válido supostamente firmado, do que decorreu a abertura da conta bancária Agência 2065-6, Conta Corrente 31621-0, no bairro Itaim Paulista, na cidade de São Paulo/SP, conforme documentação juntada com a inicial nos ids 24529145 a 24529146.
Com efeito, da acurada análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de ilícito no comportamento da parte promovida, que não logrou demonstrar qualquer fato a justificar a existência de tal conta bancária em nome da parte autora, a desconstituir sua responsabilidade.
Nesse contexto, sequer apresentou cópia do suposto contrato de abertura da conta no momento processual oportuno, deixando de provar, portanto, sua válida existência.
Destacando-se que a contestação juntada não trouxe qualquer prova acerca da contratação impugnada, seja por instrumento assinado pela parte promovente ou qualquer outro elemento probatório, o qual fosse capaz de provar a ocorrência de relação jurídica entre as partes.
Assim, ausente o próprio instrumento contratual, tenho que inexistem eventuais débitos e negócio jurídico objeto dos autos imputáveis à parte reclamante.
Porquanto, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Entendo que não procedem as alegações da demandada porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como, no campo processual, com o ônus de produzir prova desconstitutiva da pretensão autoral.
Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou eventual fraude.
Assim, em relação ao contrato impugnado de abertura de conta bancária, merece acolhida o pedido para declaração de sua inexistência, com a determinação de obrigação de fazer para que seja encerrado tal contrato.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados, ante a indevida abertura e movimentação de conta bancária, totalmente desconhecida, em nome da parte autora, e ainda em cidade e Estado da federação completamente diversos do domicílio daquela, sem que para tanto tenha havido qualquer autorização nesse sentido.
Inegavelmente causando ofensas aos direitos da personalidade da demandante, uma vez que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados para a feitura de negócio jurídico que não anuiu ou autorizou, bem como foi obstado o cancelamento de tal contrato e abertura de nova conta para fins de recebimento de seus vencimentos.
Não tendo a parte Ré procedido ou adotado meios necessários para evitar a ocorrência de tais danos.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, causando desdobramentos negativos.
Deve a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida abertura e movimentação de conta bancária em nome da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Levando-se em consideração o postulado na inicial.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se como tal, a data da efetiva abertura da conta bancária impugnada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1) DECLARO a inexistência do contrato de abertura de conta bancária com os seguintes dados: Agência 2065-6, Conta Corrente 31621-0, bairro Itaim Paulista, na cidade de São Paulo/SP, em nome da parte autora, conforme a documentação de ids 24529145 a 24529146; 2) CONDENO a parte Ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento/encerramento da conta bancária Agência 2065-6, Conta Corrente 31621-0, bairro Itaim Paulista, na cidade de São Paulo/SP, a título de antecipação de tutela provisória (art. 300, do CPC), no prazo de até 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$3.000,00 (três mil reais), se acaso ainda não tiver sido feito; e 3) CONDENO, ainda, a parte Ré a indenizar a demandante em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a efetiva abertura da conta bancária impugnada (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o CNPJ da parte ré, conforme requerido em contestação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 15 de fevereiro de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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08/06/2022 06:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
01/10/2021 21:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2021 10:31
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
26/08/2021 22:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
-
25/08/2021 03:06
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 08:47
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 15:10
Mov. [9] - Conclusão
-
28/06/2021 09:12
Mov. [8] - Conclusão
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28/06/2021 09:12
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 13:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167056-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/06/2021 12:50
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04/06/2021 22:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
02/06/2021 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 10:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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