TJCE - 3000190-45.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de IGOR COELHO BORGES em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63693252
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63693252
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63693252
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63693252
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000190-45.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA FABIANA LOPES ARAUJO ACIONADO: BANCO BRADESCO S.A e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que participou da relação jurídica. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Narra parte autora que recebeu mensagem, via rede social whatsapp, solicitando uma transferência via pix, supostamente enviado por sua colega de trabalho.
Informa que realizou a transferência no valor de R$ 350,00.
Todavia, posteriormente descobriu que a conta da sua amiga havia sido "hackeada" e que o pedido tratava-se de um golpe.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. As promovidas apresentaram defesa alegando no que importa, que não contribuíram para a fraude narrada.
Alegam culpa exclusiva da autora.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, não restam dúvidas que, no presente caso, a autora foi ludibriada por fraudador. Destaco que a autora não juntou aos autos nenhum documento capaz de responsabilizar os promovidos pelo fato narrado na inicial. A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. GOLPE.
VÍTIMA INDUZIDA A TRANSFERIR VALORES A TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Segundo exposto na inicial, a recorrente visualizou, na rede social Facebook, o anúncio de venda de um veículo VW/Fox.
Alega que contatou o suposto vendedor e passou a realizar tratativas para aquisição do bem móvel.
Alega que, após avaliar o veículo de forma presencial e realizar as tratativas com a pessoa de NIVALDO CESÁRIO DA ROSA, que informou ser primo da pessoa com quem a recorrente estaria negociando e que tal primo teria dívida com ele, efetuou 5 (cinco) transferências via PIX, que totalizaram R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em conta de titularidade de DENICILINA DE SOUZA SILVA, perante o banco recorrido.
Diz que, após as transferências, Nivaldo alegou que a transferência da propriedade do veículo somente aconteceria após receber a dívida do suposto primo, o que não ocorreu e ensejou o registro de boletim de ocorrência. 4.
Sustenta ainda a recorrente que contatou o BRB - Banco de Brasília, instituição na qual é correntista, e este lhe informou que apenas o recorrido poderia resolver a situação.
Afirma que buscou o recorrido e informou-lhe os fatos.
Esclarece que, não tendo obtido a resposta do banco recorrido em tempo hábil, voltou a contatar a instituição.
Contudo, o recorrido limitou-se a responder que não havia saldo remanescente para a transferência.
Pede a procedência dos pedidos a fim de condenar o recorrido a restituir o valor pago para os falsários, bem como seja indenizada por danos morais. 5.
Nas razões recursais, a recorrente defende que houve falha na prestação do serviço, pois o recorrido foi contatado pela autoridade policial e não teria adotado as medidas, em tempo hábil, para impedir o saque dos valores transferidos pela recorrente aos estelionatários. 6.
Contrarrazões ao ID 36359993. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 36754898, defiro à recorrente o benefício pleiteado. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 9.
No mérito, entendo que razão não assiste à recorrente.
Verifica-se no caso que ela foi vítima de um golpe em que terceiro se utilizou de ardil para convencê-la a transferir a mencionada quantia para conta corrente de terceiro.
Além disso, verifico que o proprietário do veículo também foi ludibriado pelos falsários, pois não recebeu a quantia transferida pela recorrente.
Não obstante, com a implementação do sistema pix, as transferências bancárias ganharam agilidade na movimentação de valores, o que possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino.
No caso em análise, nem mesmo a intervenção policial foi capaz de obstar o exaurimento da fraude, dada a citada agilidade do sistema pix. 10.
No caso, portanto, não restou configurada a falha na prestação do serviço, pois as transferências espontaneamente efetuadas pela recorrente não gerariam desconfiança do sistema bancário.
Além disso, a recorrente deixou de adotar as cautelas necessárias no tocante à real identidade do beneficiário das quantias transferidas via pix.
Outrossim, conforme as regras de experiência, não é da praxe do comércio de veículos, entre pessoas naturais, o pagamento total do preço ajustado por meio de várias transferências sucessivas na mesma assentada, cuja circunstância deveria ter gerado a desconfiança da recorrente. 11.
Assim, a toda evidência, verifico que se trata de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). Precedente: (Acórdão 1418112, 07054087320218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de que a conduta do recorrido provocou abalos à personalidade, honra e fama da recorrente. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
TJ DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - Relator, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Julho de 2022 Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ Relator. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que os acionados tiveram participação na fraude.
Notadamente pela forma narrada pela autora. Com efeito, embora não se olvide o desespero da autora, ao sofrer um prejuízo financeiro, não se mostra adequado pretender transferi-lo aos acionados, que em nada contribuiu para o ocorrido. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA FABIANA LOPES ARAUJO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO S.A, via sistema, por sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
17/07/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000190-45.2023.8.06.0071 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: MARIA FABIANA LOPES ARAUJO Promovido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 04/07/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Intime-se, via DJEN por meio de seu advogado, a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c5a50b A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de maio de 2023. -
16/05/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/05/2023 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/04/2023 08:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000190-45.2023.8.06.0071 Ação: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Promovente(s): AUTOR: MARIA FABIANA LOPES ARAUJO Promovido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 05/04/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via correios, a parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cite-se, via sistema por meio da procuradoria, a parte demandada BANCO BRADESCO S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f4c24f A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de fevereiro de 2023. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:10
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
31/01/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009514-75.2023.8.06.0001
Silvia Raquel Moura Souto
Estado do Ceara
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 12:12
Processo nº 3001456-98.2022.8.06.0072
Jose Dantas Tavares
Ribamartur Viagem e Turismo LTDA - ME
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 15:00
Processo nº 0076241-58.2009.8.06.0001
Solis Locacao de Automotores LTDA ME
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Paulo Sergio Ripardo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2009 13:22
Processo nº 3000120-95.2021.8.06.0136
Francisco Venancio da Silva Rocha
Ebanx LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 11:18
Processo nº 3001345-17.2022.8.06.0072
Maria do Socorro Miranda de Brito
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 11:02