TJCE - 3000120-95.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 79676018
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79676018
-
04/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79676018
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19/02/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:19
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67032271
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67032271
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67032271
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67032271
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67032271
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67032271
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000120-95.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA ROCHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBANX LTDA DECISÃO Observo que as contestações já foram apresentadas, tendo a parte autora apresentado réplica. Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência". Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida. Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67032271
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67032271
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67032271
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67032271
-
24/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000120-95.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA ROCHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBANX LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que as partes promovidas, em suas contestações (id nº 30232570 e 30255527), alegaram fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000120-95.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DA SILVA ROCHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBANX LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, observo que é necessário converter o julgamento em diligência, uma vez que não a parte promovida Mercado Livre não fora intimada para apresentar contestação.
Dessa forma, chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de ID 32997919.
No azo, intime-se a parte promovida Mercado Livre, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Após, voltem-me conclusos.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:38
Decorrido prazo de REBECA COSTA CARLOS BARRETO em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/02/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2022 11:47
Conclusos para despacho
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13/01/2022 18:07
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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13/01/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
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22/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
22/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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