TJCE - 0050382-82.2021.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO DE BAURA MARCELINO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIEGO DE BAURA MARCELINO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136123204
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050382-82.2021.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BRASIL DEVICES EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Executado(a): MUNICIPIO DE BARRO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, formulado por Brasil Device Equipamentos Hospitalares Ltda em desfavor do Município do Barro.
Intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado, o Município do Barro/CE, limitou-se em afirmar que deveria ser respeitado o limite para pagamento por RPV, que é o teto do INSS. É o relatório do essencial.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o Município do Barro/CE não impugnou a forma do cálculo apresentado pelo exequente, no entanto, entendo que seja o caso de enfrentá-los, de ofício, no que se referem aos índices de correção e taxa de juros de mora, a fim de adequar aos parâmetros legais e jurisprudenciais, até porque a decisão que julgou os embargos monitórios não enfrentou tal matéria.
Referidas matérias são de ordem pública e podem ser enfrentadas a qualquer membro pelo Juízo, inclusive de ofício, conforme entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Assim, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o débito das notas, R$ 14.890,00, até 08/12/2021, deverá ser corrigido monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Aplicando-se tais operações, tem-se que a quantia devida, até a presente data, é de R$ 26.130,46, sendo R$ 23.754,96 do principal e R$ 2.375,50 dos honorários de sucumbência, conforme se apanha das planilhas de cálculos que seguem em anexo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, encerro o presente cumprimento de sentença, reconhecendo devida a quantia R$ 26.130,46, sendo R$ 23.754,96 do principal e R$ 2.375,50 dos honorários de sucumbência. Com o advento do trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da expedição das respectivas requisições de pagamento, deverá ser utilizada como base da atualização a data de apuração dos valores, isto é, 02/2025.
Também deverá ser dada vistas às partes da minuta das respectivas requisições, para manifestação no prazo de 05 dias. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários Barro-CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136123204
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20/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136123204
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20/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024. Documento: 115561036
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115561036
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07/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115561036
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07/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:15
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/02/2024 13:28
Mov. [72] - Certidão emitida
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29/01/2024 20:33
Mov. [71] - Mero expediente | Considerando a existencia de interesse da Fazenda Publica, determino a migracao do presente procedimento para o PJE. Expedientes necessarios.
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09/11/2023 17:35
Mov. [70] - Conclusão
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09/11/2023 17:35
Mov. [69] - Mudança de classe | Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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08/11/2023 05:07
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WBAO.23.01802396-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/11/2023 16:35
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29/10/2023 00:42
Mov. [67] - Certidão emitida
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20/10/2023 22:05
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 02:09
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0361/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distr
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18/10/2023 14:05
Mov. [64] - Certidão emitida
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18/10/2023 10:51
Mov. [63] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuicao. Expedientes necessarios.
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03/10/2023 15:08
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 15:05
Mov. [61] - Certificação de Processo Julgado
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03/10/2023 03:39
Mov. [60] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/04/2023 15:29:26 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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21/10/2022 09:12
Mov. [59] - Recurso Eletrônico
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21/10/2022 09:11
Mov. [58] - Certidão emitida
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20/10/2022 10:43
Mov. [57] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao E. TJCE, independente de Juizo de admissibilidade. Expedientes necessarios.
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19/10/2022 14:36
Mov. [56] - Conclusão
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19/10/2022 14:36
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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22/09/2022 09:02
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 02:18
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 18:12
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 18:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01802093-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/09/2022 18:12
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05/08/2022 01:17
Mov. [50] - Certidão emitida
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27/07/2022 01:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 11:59
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 08:53
Mov. [47] - Certidão emitida
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25/07/2022 08:45
Mov. [46] - Certidão emitida
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25/07/2022 08:39
Mov. [45] - Informação
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22/07/2022 17:08
Mov. [44] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 13:46
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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12/07/2022 08:55
Mov. [42] - Mero expediente | Facam-me os autos conclusos para sentenca.
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08/07/2022 11:05
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 14:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801500-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/07/2022 14:35
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26/05/2022 11:45
Mov. [39] - Conclusão
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26/05/2022 11:44
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 09:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01801139-1 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 23/05/2022 09:45
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13/04/2022 13:53
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/04/2022 13:53
Mov. [35] - Documento
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13/04/2022 13:47
Mov. [34] - Documento
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04/04/2022 11:08
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/04/2022 14:20
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 045.2022/000425-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justica - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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01/04/2022 13:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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30/03/2022 21:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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30/03/2022 17:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01800725-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/03/2022 16:51
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30/03/2022 16:04
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/03/2022 atraves da guia n 045.1000461-00 no valor de 124,47
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30/03/2022 15:02
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 045.1000461-00 - Custas Intermediarias
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30/03/2022 15:01
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 045.1000460-29 - Custas Intermediarias
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29/03/2022 02:04
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2022 Teor do ato: Intimacao da parte autora para providenciar o pagamento das custas referente a 01 (uma) diligencia de Oficial de Justica (Zona Urbana), no prazo de 05 (cinco) dias. A
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28/03/2022 13:21
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimacao da parte autora para providenciar o pagamento das custas referente a 01 (uma) diligencia de Oficial de Justica (Zona Urbana), no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/03/2022 20:05
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2022 20:04
Mov. [22] - Trânsito em julgado
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22/02/2022 22:32
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/02/2022 11:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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31/01/2022 10:52
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/01/2022 15:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBAO.22.01800148-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/01/2022 15:27
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13/01/2022 19:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
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12/01/2022 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 16:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/01/2022 16:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/01/2022 16:55
Mov. [13] - Informação
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07/01/2022 13:04
Mov. [12] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2021 10:04
Mov. [11] - Conclusão
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23/12/2021 10:03
Mov. [10] - Conclusão
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23/12/2021 09:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/12/2021 15:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBAO.21.00168248-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/12/2021 15:23
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10/12/2021 14:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/12/2021 atraves da guia n 045.1000344-46 no valor de 1.822,30
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10/12/2021 11:14
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 045.1000344-46 - Custas Iniciais
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02/12/2021 22:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0441/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
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01/12/2021 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. Ad
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30/11/2021 11:15
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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30/11/2021 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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