TJCE - 0204324-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 156786648
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156786648
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28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786648
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28/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DO ROSARIO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136166875
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20/02/2025 08:35
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204324-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MICHEL PEREIRA DO ROSARIO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento.
Antes de uma cognição exauriente ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, transcorrido poucos meses após a contratação, com o adimplemento apenas da primeira parcela (id. 110245249), a parte promovente ajuizou a presente demanda almejando a revisão de cláusulas que entende abusivas. Não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora.
A questão discutida nos autos, na realidade, exige melhor analise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse momento processual, mostra-se importante a indagação acerca dos critérios utilizados na análise do risco de crédito do consumidor que ensejaram a fixação dos juros remuneratórios no caso concreto.
Ademais, é de se observar o princípio da preservação ou da obrigatoriedade dos contratos - pacta sunt servanda - quando dos autos não se extraem indícios de lesão ou de descumprimento de regra cogente.
Assim, indefiro pedido de tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, deduzindo todas as exceções e matérias de defesa, e devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (arts. 335, 336 e 337 do CPC).
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ademais, deverá a parte autora continuar a pagar o valor da parcela apontado como incontroverso no tempo e modo contratados (art. 330, §2º do CPC).
Intime-se.
Por fim, ao tempo em que postergo a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, suspendo provisoriamente a exigibilidade das despesas processuais de ingresso, até a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do aludido benefício.
No mesmo giro, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, ou, ainda, o recolhimento das custas processuais devidas, tudo sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136166875
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19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166875
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19/02/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:53
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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