TJCE - 3001503-14.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:24
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 11:12
Determinado o arquivamento definitivo
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31/03/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Processo Desarquivado
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136435969
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136435969
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001503-14.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]PROMOVENTE(S): BEATRIZ CASTRIOTO TEIXEIRAPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O De início, cumpre observar que no sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 166 do FONAJE.
O preparo recursal, por sua vez, deve ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme parágrafo único, do art. 54, da referida Lei.
Vale salientar, ainda, que embora à regra geral do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, não é o caso de incidência, porquanto as regras próprias do Microssistema dos Juizados impedem a complementação, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0006596-03.2013.8.06.0066, Juiz Relator WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 27/10/2022) Isto posto, e considerando o teor da certidão retro (id 136371982), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 115632609, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136435969
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136435969
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20/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136435969
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20/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136435969
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19/02/2025 15:49
Não conhecido o recurso de BEATRIZ CASTRIOTO TEIXEIRA - CPF: *01.***.*74-60 (AUTOR)
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18/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 05:08
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTRIOTO TEIXEIRA em 14/02/2025 06:00.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135032175
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135032175
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07/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135032175
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07/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 115632609
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 115632609
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03/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115632609
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03/12/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105884000
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105884000
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30/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105884000
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30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:09
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105329179
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105329179
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20/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329179
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20/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329179
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20/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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