TJCE - 0266753-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:23
Juntada de comunicação
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23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:35
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135186293
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20/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266753-70.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: BARRACA CHIC BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME Réu: CLAUDIO DE BRITO TEIXEIRA e outros DECISÃO Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma ação de reintegração de posse c/c reparação de danos c/c pedido liminar manejada por BARRACA CHIC BAR E RESTAURANTE LTDA em face de CLAUDIO DE BRITO TEIXEIRA E JOSÉ JOSIDAN SILVA FILHO, nos termos delineados na peça inaugural de id. 118182730, alegando em síntese o seguinte: Que é legítima possuidora de uma barraca de praia localizada na Praia do Futuro, desde 2005, conforme documentos anexos.
O imóvel, inicialmente composto por três barracas, foi unificado em 2008, sendo mantido dessa forma até o atual empreendimento comercial, a Barraca Toca na Praia. Aduz que, em 15 de fevereiro de 2024, o corretor Mauro Cesar Rios Dias foi contatado pelo corretor Leopoldo Alberto Holanda Pequeno, que informou sobre o interesse do Sr.
Cláudio, conhecido como "Cláudio Brow", na aquisição do imóvel.
Informações iniciais foram repassadas por ambos os corretores. Traz a baila, que em 8 de junho de 2024, o corretor Mauro Dias constatou que os Promovidos invadiram a lateral do imóvel para instalar um "food truck", mesas e cadeiras.
A administradora Dra.
Tatiana Autran foi até o local, mas encontrou apenas o Sr.
Josidan, que se recusou a sair.
Além disso, foi verificado que os Promovidos causaram danos ao imóvel, destruindo o quiosque e instalando banheiro e cozinha para uso comercial, configurando possível esbulho possessório e danos ao patrimônio.
Que no dia 9 de junho de 2024, o corretor Mauro tentou contatar o invasor, Cláudio Brow, para discutir a compra do imóvel como solução amigável.
Cláudio indicou que compraria a barraca em partes e solicitou a remoção de uma família que estava no local, porém depois parou de responder. Diante da situação, a Promovente denunciou o caso às autoridades policiais, registrando o Boletim de Ocorrência nº 115 - 1769/2024 no dia seguinte. Requesta a parte autora, em sede de liminar, initio litis et inaudita altera pars, que por esse juízo seja expedido mandado reintegração de posse do imóvel descrito, para que os réus desocupem o local, cessando daí a situação de esbulho. Junta para subsidiar seu pleito a documentação de id's 118182735, 118182736, 118182728, 118182727, 118182734, 118182740, 118182741, 118182745, 118182746, 118182747, 118182737, 118182738, 118182739, 118182729, 118138320, 118138321, 118138322, 118182742, 118182733, 118182748, 118138324, 118182744, 118138323, 118182743, 118182749, 118182725, e 118182726. Deu-se à causa o valor de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais). Emenda à inicial no id. 118138314 para a parte autora expor o escorço fático e legal e comprovar sua legitimidade ativa. Petição e documentos nos id's 125971680, 125971681, 125971682, 125971680 e 125971683. É o breve sumário, Fundamento e Decido. Passo a análise da tutela de urgência postulada. Compulsando o presente caderno procedimental, quanto ao mérito delineado, de fácil saber é que o direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios, consoante dispõe o art. 560 e seguintes do NCPC, aliado a latere com o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.210, sob este enfoque legal. A reintegração de posse somente será viabilizada se a inicial vier instruída com os requisitos dispostos no art. 561 da Nova Lei Adjetiva Civil, diante da configuração do esbulho, que corresponde a ofensa efetiva que impede o exercício da posse, in verbis : Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Destarte, é ônus da parte autora comprovar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse (art. 561, I a IV, do CPC).
Ressalvando, por importante consignar que o provimento judicial liminar nada mais é senão uma antecipação de tutela no início do procedimento judicial, entrementes, a reversibilidade dar-se-á o que poderá vir mediante a comprovação de fatos e direitos com a instrução do feito, eventualmente realizada. No caso sub examem, restou comprovado que o autor é possuidor de um terreno de faixa de marinha desde meados de 2005 de uma fração de aproximadamente 2.464,58 m² de terras, que se localiza na Praia do Futuro, na Avenida Zezé Diogo, n° 4605, em frente a Praça Dom Helder Câmara (antiga praça 31 de março) e tendo como fundo a praia, e é fração de terras pertencente da RIP -REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL, nº 1389 0003457-64 e *12.***.*32-91, e que fora invadido em meados de junho de 2024 pelos réus, sendo que tal situação permanece, inobstante as tentativas do promovente em recuperar a posse do imóvel pacificamente.
Com efeito, após o exame acurado dos documentos colacionados a peça atrial, restou a prima facie, comprovada a posse do promovente e o esbulho praticado pelos promovidos, corroborando as alegações da parte autora, erigindo-se a existência do direito pleiteado na aludida exordial. Consigno que o esbulho restou caracterizado não só pela ocupação do terreno litigado injustificadamente, inclusive por meio de construção e da ocupação do terreno, mas também pela possibilidade de sua continuação no tempo, com realização de novos atos de construção em desatenção ao deliberado judicial a desconfigurar a estrutura física do imóvel, bem como ameaças e resistência em estabelecer-se no local, em nenhum momento autorizado pelo requerente. Por este contexto fático legal e em sede de preliberação e cognição sumária e não se fazendo necessário perquirir fatos que testifiquem as alegações do suplicante da ação, a comprovação da posse do demandante e o esbulho, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 560 e 561 do Código de Processo Civil, mostrando-se apto acatar o petitório do autor, mormente levando-se em consideração a patente violência realizado para apossar-se do patrimônio imobiliário de outrem, sem os meios contratuais e legais, mas com o uso da força, sem qualquer legitimidade e amparo jurídico. Nesta toada, pelo normatizado na primeira parte do artigo 562 da Lei de Regência Civil, recai a discricionariedade (dever-poder) do juiz poder, tão logo receba a inicial devidamente instruída, conceder a ordem para expedição do mandado liminar, como ora vivenciados no caso jaez. Ademais, de bom alvitre ponderar a aplicação do termos emergentes do artigo 300 do CPC: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando, o artigo de lei supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segunda expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (In Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
RT, edição: 2015) Destarte, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração dos requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris.
Vislumbra-se do exame dos autos que os requisitos coligidas são as mesmos colacionadas à exordial da ação, para o deferimento da tutela reintegratória autoral pretendida, diante da constatação congruente da previsão legal normatizada nos artigos 560 e seguintes e do artigo 561 do NCPC, que elenca os requisitos autorizadores à concessão da reintegração para o caso em tablado. Neste cotejo, colaciono assente jurisprudencial sobre o tema, in verbatim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Luigi Oliveira Lima Bispo, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 0241690-14.2022.8.06.0001, ajuizada por Antônia Ferreira Lima em desfavor do ora agravante. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, a qual deferiu o pedido liminar, com fundamento no artigo 562 do CPC, para determinar a imediata reintegração da parte autora, ora agravada, na posse do imóvel situado à Rua Góis Monteiro, nº 644, Antônio Bezerra, Fortaleza/CE, CEP 60.365-322. 3.
Para o deferimento de liminar na ação de reintegração/manutenção, faz-se necessária a demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, a saber: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Da análise dos autos de origem, observa-se que a autora é legítima proprietária do imóvel em questão, consoante demonstra cópia da matricula atualizada (fls. 61/64 dos autos originários), e exercia os direitos inerentes à propriedade.
Por sua vez, o esbulho e sua data encontram-se devidamente demonstrados por meio do Boletim de Ocorrência acostado à fl. 31 e da notificação extrajudicial enviada ao réu, ora agravante (fls. 33). 5.
Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.(TJ-CE - AI: 06313609020228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTORIZAÇÃO DE USO CONCEDIDA.
TRANSFERÊNCIA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Todo possuidor tem o direito de ser mantido na posse do seu bem, em caso de turbação, e ser reintegrado, em caso de esbulho.
Entretanto, em caso de ajuizamento de ação para a manutenção ou reintegração da posse, deverá preencher os requisitos do art. 561, CPC. 2.
Os documentos acostados nos autos demonstram que a Apelada detinha a posse do imóvel com autorização do Ente Público Municipal desde março de 2017 (fls. 12-17), quando ocorreu a transferência do termo de autorização de uso, sendo de sua responsabilidade inclusive o pagamento do imposto territorial rural ( ITR), ao passo que não foi possível atestar a veracidade das alegações do Apelante, por isto o acerto do douto Juízo a quo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 00012514820208045601 Manicoré, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA NOVA.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
COGNIÇÃO VERTICALMENTE SUMARIZADA E NÃO EXAURIENTE.
TESES DEFENSIVAS AFETAS AO MÉRITO DA CAUSA A SEREM ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A devolutividade estrita do agravo de instrumento, enquanto recurso secundum eventum litis, restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, nos limites em que fora proferida.
Sendo assim, eventual deliberação em seu âmbito acerca de questões não decididas em primeira instância, ainda que de ordem pública, acarretaria indesejável supressão de um grau de jurisdição. 2.
Nas ações reintegratórias de força nova ajuizadas sob a vigência do CPC/73, para a concessão de tutela liminar possessória de natureza satisfativa, incumbe ao autor da demanda provar, cumulativamente, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato molestador e a perda da posse, requisitos esses satisfatoriamente demonstrados na espécie, à luz dos documentos jungidos com a petição inicial. 3.
A concessão ou não de provimento liminar nas ações possessórias implica em convencimento provisório, vinculado ao prudente arbítrio do julgador de primeiro grau.
Por essa razão, somente em situações excepcionais ou à vista de ilegalidade evidente a decisão deve ser reformada, o que não se vislumbra no caso dos autos.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 985998920168090000, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2159 de 30/11/2016) Grifos nossos DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a Tutela de Urgência Liminar exorada na prefacial, com fundamento nos artigos 300, 560 a 561 do Estatuto Processual Civil e 1.210, do Código Civil. 01) DETERMINO a imediata expedição do Mandado de Reintegração da Posse do imóvel supra qualificado pelo Autor desta Ação, devendo constar do Mandado expressa determinação aos promovidos e/ou terceiros não autorizados pelo Autor encontrados na área e que estejam esbulhando a posse do Promovente, que procedam à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados da data da intimação, de forma pacífica do imóvel e se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou novo esbulho da posse do autor nos limites acima declinados, sob pena de cominação de pena pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de transgressão do preceito, para cada invasor diariamente, devidamente identificado e comprovado o ato. 02) DETERMINO transcorrido o prazo assinalado, pela mesma missiva judicial (mandado reintegratório), cumpra-se o sr.
Meirinho a desocupação compulsória, certificando amiúde todos os dados circundantes e de forma pormenorizada os atos processuais diligenciados; 03) DETERMINO que o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse seja feito por dois 02 (dois) Oficiais de Justiça e que ocorra em dia útil, das 06:00h (seis horas) às 20:00h (vinte horas), nos termos do art. 212 do CPC; 04) AUTORIZO, desde logo, caso seja necessário ao cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse, o uso da força policial, cuja atuação deverá observar a necessária serenidade e respeito aos direitos fundamentais de todos os envolvidos, devendo o aguazil no exercício de seu múnus proceder com cautela e certificar de forma circunstanciada a diligência jaez, sendo certo que, se remanescerem bens móveis de propriedade dos ocupantes no local, o Autor, juntamente com os Senhores Meirinhos, deverão retirá-los, catalogá-los e mantê-los em depósito sob sua guarda até ulterior deliberação, nos moldes plasmados no artigo 139, inciso IV e VII do CPC; Executada a liminar, Cite-se pessoalmente os promovidos, ocupantes que forem encontrados e identificados no local, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operar a revelia e confissão e demais advertências de estilo (art. 564 do CPC). Custas do Oficial de Justiça recolhida. Expedientes URGENTES e necessários. CUMPRA-SE. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135186293
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19/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135186293
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10/02/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:39
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 23:52
Mov. [10] - Conclusão
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18/10/2024 23:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388704-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2024 23:20
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26/09/2024 19:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 18:20
Mov. [6] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/09/2024 atraves da guia n 001.1616551-90 no valor de 7.382,09
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16/09/2024 16:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/09/2024 atraves da guia n 001.1616554-32 no valor de 60,37
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09/09/2024 17:05
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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