TJCE - 0247293-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174260553
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174260553
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0247293-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal.
Sustentou a nulidade das taxas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual operadas pela instituição financeira; requereu a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado; apontou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada.
Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90).
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a nulidade das cláusulas e prática que impôs a contratação de seguro (R$ 419,80), de juros acima da média de mercado, bem como o recálculo das parcelas.
Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira.
O processo foi distribuído a esta 1ª vara Cível, após declaração de incompetência do Juízo para o qual havia sido inicialmente distribuído.
Foi proferida sentença de improcedência liminar dos pedidos.
Após recurso da Promovente, a sentença foi anulada e os autos retornaram ao primeiro grau, para regular processamento.
Citado, o Promovido deixou transcorrer o prazo in albis.
Decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito, não houve objeção. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Embora tenha sido devidamente citado, o Promovido não apresentou defesa, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia, conforme previsão do art. 344 do CPC, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Importante observar, todavia, que a revelia não implica necessariamente procedência da ação, visto que a presunção de veracidade é quanto aos fatos e não quanto ao direito.
Os fatos devem ostentar verossimilhança e credibilidade, o que pode ser demonstrado, por exemplo, por meio de documentação robusta e convincente.
Nesse sentido, tem-se a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013).
Isso posto, passo à análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, II do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, II.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE: DA ESPECIFICIDADE DO CRÉDITO PESSOAL PARA NEGATIVADOS: DO PERFIL DE ALTO RISCO DE CRÉDITO: DO CREDIT SCORING Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. O termo em questão, "abusividade", é notoriamente um conceito jurídico indeterminado (fluido), o que implica bastante discricionariedade na delimitação do seu sentido pelo intérprete da norma.
O conceito jurídico indeterminado, entendido como um dispositivo vago e que também possibilita interpretação ampla, não depende de edição posterior de outra norma. É instituto de grande amplitude, ou de fluidez, como caracteriza o jurista Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Discricionariedade e Controle Jurisdicional.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 29).
Tal expressão é compreendida por Frederico do Valle Abreu como: "a vaguidade semântica existente em certa norma com a finalidade de que ela, a norma, permaneça, ao ser aplicada, sempre atual e correspondente aos anseios da sociedade nos vários momentos históricos em que a lei é interpretada e aplicada". (ABREU, Frederico do Valle.
Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 674, 10 maio 2005.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6674.
Acesso em: 30 set. 2019.).
Em livro, ao analisar as cláusulas gerais, Judith Martins-Costa e outro dispõem que "conceitos jurídicos indeterminados" seriam aqueles "cujos termos têm significados intencionalmente vagos e abertos". (MARTINS-COSTA, Judith.
BRANCO, Gerson Luiz Carlos.
Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro.
Pt. 1.
P. 117/119).
Assim, conceito jurídico indeterminado é aquele de caráter vago, aberto, genérico e abstrato posto no dispositivo, cabendo ao aplicador ou intérprete a discricionariedade de valorá-lo de acordo com as características pessoais, culturais e temporais.
Todavia essa discricionariedade se faz "em função, entre outros fatores, do plexo total de normas jurídicas, porque ninguém interpreta uma regra de Direito tomando-a como um segmento absolutamente isolado" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Discricionariedade e Controle Jurisdicional.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 30).
Deve o intérprete, por conseguinte, ter em mente que a fluidez do conceito jurídico tem uma densidade mínima, cabendo-lhe seguir esta noção mínima que deriva da própria expressão e evitar a insegurança jurídica: "Acresce que o Direito é uma linguagem; é uma fala que vincula prescrições.
O que nele se diz é para ser compreendido pela Sociedade, de modo que as pessoas em geral possam conhecer os próprios, atuar na conformidade da lei e evitar as consequências de sua eventual transgressão" (MELLO, op. cit. pág. 29).
Quero dizer com isso que a abusividade, sendo conceito jurídico fluido, deve guardar sua densidade mínima quando da interpretação no caso concreto, que consiste na compreensão do próprio sentido da expressão: a abusividade dos juros.
Dentro dessa temática e levando-se em conta apenas a média de juros praticados pelas instituições financeiras para as operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade empréstimo pessoal não consignado, identifico que o patamar dos juros remuneratórios praticados no caso concreto (9,09% ao mês, conforme contrato de id92697902) está acima da taxa média, consoante a série temporal divulgada pelo BACEN e considerando qualquer período: SÉRIE 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado [ com a inserção do código 25464].
Todavia, há outros modais determinantes para justificar esse destacado patamar de juros remuneratórios, se me afigurando açodado concluir pela abusividade.
Inicialmente, destaco que matéria versada na demanda já foi decidida pelo STJ no julgamento do RESP 1061530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo ainda sob o regime do Código de Processo Civil de 1973.
Em tal ocasião, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o STJ fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. (grifei). TEMA 2 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: De efeito, quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios e da configuração da mora (ORIENTAÇÃO 1 e 2), a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (grifei) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Para se definir que uma determinada taxa de juros é abusiva, necessário, portanto, considerar as características particulares do crédito para, enfim, apurar se, naquele específico caso, houve infringência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cito alguns, de muitos, os elementos que definem os juros remuneratórios: (I) os prazos, que podem ser mais longos ou mais curtos; (II) a existência ou não de garantias; (III) os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; (IV) ou ainda relativas aos encargos pós-fixados; (V) riscos macroeconômicos, setoriais e do próprio cliente.
Ou seja, somente a análise casuística é capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que serão consideradas abusivas e, em razão disso, nulas de pleno direito na forma da legislação consumerista.
Em síntese, a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante equívoco, na medida em que consolidam contratos com características muito diferentes aos diversos elementos e modais que o compõe.
Com efeito, as taxas médias mensais das operações de crédito são apuradas pelo Banco Central e segmentadas por pessoas físicas e jurídicas, por operações com recursos livres e com recursos direcionados e por modalidades de crédito em cada um desses segmentos, não havendo diferenciação de clientes de acordo com o nível de risco a eles associado, nem por nichos de instituições financeiras ou tomadores de crédito.
No caso em análise, outro ponto - dentre muitos - isso precisa ser destacado: o nível de risco do cliente.
Verifiquei, a partir das informações constantes no sítio do Banco Central, que a taxa média para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física leva em consideração um total de sessenta e uma instituições financeiras, sendo que destas, somente cinco trabalham com negativados: a Crefisa S.A CFI, o Banco Agiplan S.A, a Dacasa Financeira S/A SCFI ("Crédito Confiança"), o Banco BMG S.A ("Help") e a Facta S.A CFI.
Parte considerável das instituições financeiras, e cujos dados compõem a taxa média do BACEN, não atuam neste específico segmento de clientes superendividados, o que resulta na redução da taxa média de mercado, uma vez que os riscos suportados, e consequentemente, os encargos cobrados são substancialmente menores.
Esse aspecto peculiar prejudica sensivelmente as instituições que lidam com este específico público que possuem cadastro negativo e restrição ao crédito.
Dentro desse contexto, a utilização de taxas mensais médias como "teto" para a aplicação de juros remuneratórios pode gerar situações desproporcionais e não isonômicas entre as instituições financeiras, visto que tais taxas representam as médias apuradas para as modalidades de crédito que podem agrupar operações com características muito distintas em termos de risco e perfil de cliente.
A título de exemplo, na modalidade de crédito pessoal não consignado (na qual estão classificadas as operações da Crefisa, Agiplan etc.), há grande variedade de "sub-modalidades" de operações completamente distintas, como a de home equity (crédito em que um imóvel é dado como garantia e que, portanto, possui taxa muito mais baixa) e a de crédito para "superendividados".
Quero lembrar que o credit scoring - sistema utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor - é amplamente aceito na jurisprudência, servindo de critério para avaliação do risco de concessão do crédito.
A propósito, cito a conclusão do RESP 1419697/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 17/11/2014: O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.º 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia. 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). Portanto, a taxa média divulgada pelo Banco Central não é adequada para ser tomada como referência para a modalidade de empréstimos não consignados para negativados, sobretudo em razão do alto risco envolvido.
Lembrando que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (grifei) (ORIENTAÇÃO 1 contida no RESP 1.061.530/RS).
Destaco o precedente contido no RESP 407097/RS para quem o risco da operação justifica a taxa de juros diferenciada.
Eis a ementa: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 407.097/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142). Não é demais frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média "taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". [grifei] (cf. voto da relatora no RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009, pág. 24). TEMA 3 -DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a própria autora, por intermédio juntada da cédula, comprovado que lhe foi lançada a opção, enquanto consumidora, pela contratação ou não do serviço.
No item 9 do quadro resumo III- características da operação, consta expressamente a seleção do campo "sim" na proposta de adesão ao seguro prestamista.
Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que a autora tenha sido obrigada (compelida) a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção.
Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). Sendo assim, não há razão para abatimento de valores nem recálculo das prestações.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos os integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. -
13/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174260553
-
13/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 166899956
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166899956
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166899956
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0247293-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Devidamente citada, a parte Promovida deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, pelo que decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, II.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Por via de efeito, anuncio o julgamento antecipado do mérito e determino que estes autos sejam incluídos na tarefa respectiva, onde aguardarão decisão de mérito segundo a ordem cronológica de ingresso. -
05/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166899956
-
05/08/2025 08:35
Decretada a revelia
-
08/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159783826
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159783826
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0247293-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE LIMA DE MORAIS APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2025). Determino a citação do réu, na pessoa do advogado habilitado nos autos, para apresentar contestação à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC. -
09/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159783826
-
09/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:15
Processo Reativado
-
12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:05
Juntada de decisão
-
30/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/09/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 05:12
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 22:04
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 18:19
Mov. [15] - Conclusão
-
06/08/2024 16:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241184-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/08/2024 15:51
-
05/08/2024 11:39
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
02/08/2024 16:22
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/08/2024 16:22
Mov. [11] - Documento Analisado
-
02/08/2024 16:21
Mov. [10] - Informação
-
01/08/2024 18:03
Mov. [9] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 14:37
Mov. [8] - Conclusão
-
09/07/2024 13:59
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 59
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09/07/2024 13:59
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 59
-
08/07/2024 07:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/07/2024 07:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/07/2024 18:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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