TJCE - 3002918-31.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135660645
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135660645
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135660645
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Ação indenizatória promovida por Vicente de Paulo Pereira em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Em manifestações de ID de nº 135521627, a parte autora manifestou-se pela desistência. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito.
Não há óbice à homologação da desistência, pois o desinteresse na continuidade do feito pode ser manifestado até a sentença. Reza do art. 485, VIII c/c § 5º do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ainda, convém ressaltar que este feito tramita sob o rito dos juizados especiais.
Nesta senda, o enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional de Justiça) preleciona que a desistência do autor de uma ação, mesmo sem a concordância do réu, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito. Contudo, é importante observar que a parte autora somente requereu a desistência da ação após apresentação do contrato, o qual está anexo à contestação.
Tal atitude revela que a demandante alterou a verdade dos fatos, pois, ao menos do que se verifica dos fólios, ele celebrou contrato de empréstimo e, após o banco réu juntar o instrumento contratual, o autor resolveu desistir de prosseguir no feito. Assim, tenho que o autor agiu com manifesta má-fé, sendo-lhe aplicável multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 81 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Considerando a fundamentação supra, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico ao autor multa por litigância de má-fé, no correspondente a 3% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coreaú/CE, 12 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135660645
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135660645
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135660645
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19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135660645
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19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135660645
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19/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135660645
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19/02/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132443721
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132443721
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132443721
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132443721
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443721
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443721
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22/01/2025 02:16
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:08
Juntada de mandado
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21/01/2025 13:06
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124596711
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124596711
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19/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124596711
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17/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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