TJCE - 3002389-13.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142742132
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01/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142742132
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002389-13.2024.8.06.0101 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: I/O TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA Polo passivo: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A O Art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte Requerente foi devidamente intimada para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais e, contudo, não o fez.
Desse modo, a irregularidade existente não foi sanada no prazo conferido. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142742132
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27/03/2025 16:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 128884309
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002389-13.2024.8.06.0101 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: I/O TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA Polo passivo: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A Analisando os autos, verifiquei que a Requerente não comprovou o pagamento das custas iniciais, nem requereu os benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, intime-se o polo ativo para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos autos do processo, ou requeira a gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (Arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 128884309
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14/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128884309
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08/01/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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