TJCE - 0542639-14.2012.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/03/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 10:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135570568
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0542639-14.2012.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0474967-23.2011.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSELINE LACERDA VERAS KAULING- ME, JOSE VERAS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Vistos, etc. Joseline Lacerda Veras Kauling- ME e José Veras da Silva ingressaram com embargos à execução, em face do Banco Santander S/A, pertinentes a ação executiva nº 0474967-23.2011.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) ausência dos requisitos específicos do título executivo; b) excesso de execução, por anatocismo, ilegal cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa moratória incidente sobre os demais encargos de mora e descaracterização da mora; c) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95097814, aduzindo o seguinte: a) exigibilidade do título; b) ausência de excesso de execução; c) requer o julgamento improcedente dos embargos. Em decisão de ID 95095533, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pela intimação da instituição financeira para apresentar o título executivo em sua via original, bem como pela remessa dos autos para exame pericial contábil, conforme petição de ID 95095537. Em ID 95095541, foi proferida sentença julgando improcedentes os referidos embargos.
Porém, após recurso de apelação, o juízo Ad Quem, determinou o retorno dos autos à origem, a fim que seja viabilizada a dilação probatória, sobretudo acerca da existência da cessão de crédito e apresentação do título original conforme produção de provas requerida pela parte embargante. Em ID 95097498, foi determinada a intimação da parte embargada para juntar aos autos o título original, sob pena de acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva por ausência dos pressupostos válido e regular do processo. Em ID 104454500, a parte embargada alegou que a cessão de crédito realizada não gera dano ao credor, não havendo necessidade de produção de provas. É o Relatório. DECIDO. A parte embargante alega, em ID 95095537, que a ausência de apresentação do título original impossibilita a verificação da existência de validade da obrigação e da titularidade. Nos termos do art. 798, I, do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação.
Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito. Sobre o tema, orienta Fábio Ulhoa Coelho: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse.
Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor.
Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução.
Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício (Curso de direito comercial. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374).
Nesse raciocínio, o STJ somente admite que a execução pode ser instruída com cópia reprográfica do título executivo extrajudicial quando comprovado que o título não circulou (ou não é hábil para circular) ou quando não houver dúvidas acerca da existência do título e do débito. Vejamos jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULOS QUE SE APRESENTAM POR CÓPIA.
ADMISSIBILIDADE.
I - A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original.
II - Tal conclusão ainda mais se apresenta quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.
Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp 820.121/ES, 3ª Turma, DJe 05/10/2010). Vale lembrar que o contrato de empréstimo para destinação de capital de giro possui o atributo da circularidade, vez que, inclusive, houve a mudança no polo ativo da ação executiva - peticionaram como credores: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP; e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Sem que nenhum deles tenha comprovado eventual cessão de crédito ou endosso. Além disso, o contrato ora executado, possui cláusula de circulabilidade, vejamos in verbis contrato em ID 90895195 dos autos da ação executiva: Assim, considerando que a ação executiva está fundada em contrato que tenha cláusula expressa de cessão de direitos creditórios sem anuência do devedor, o mesmo se equipara a um título de crédito, eis que passível de circulação.
Fazendo-se necessária a apresentação da via original do contrato, considerando a possibilidade de sua circulação via endosso. Vejamos jurisprudência: MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, DEMOSTRA SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE, CONTUDO, CONTÉM EXPRESSAMENTE CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, EMPRESTA O EFEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL, AINDA QUE ENCAMINHADA CÓPIA DIGITALIZADA PELO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI N. 11.419/2006.
CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC - Apelação Cível n. 2013.031478-9, de São Joaquim, rel: Des.
Dinart Francisco Machado, j. 10-9-2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
PARTE AUTORA QUE APRESENTA CÓPIA AUTENTICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA EMBASADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SEM ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR.
EQUIPARAÇÃO A TÍTULO DE CRÉDITO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073753-0, de Xanxerê, rel.
Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014). Cumpre ressaltar, que foi dada a oportunidade à parte embargante para juntar aos autos título original, conforme despacho de ID 95097498, sob pena de acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva por ausência dos pressupostos válido e regular do processo.
Porém, o banco credor limitou-se, em ID 104454500, a alegar que a cessão de créditos não resulta em prejuízo ao credor. Por todo o exposto, considerando a circularidade do contrato e a indicação de ocorrência de cessão (pelas mudanças no polo ativo), mas a ausência de comprovação das referidas cessões, nota-se que não há certeza acerca da legitimidade ativa da ação. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudências colecionados, ACOLHER a preliminar arguida, entendendo pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando a EXTINÇÃO da ação executiva, nos termos do art. 485, IV, CPC. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135570568
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18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135570568
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16/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:11
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/05/2024 20:26
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:38
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 90 (noventa) dias para cumprir o determinado. Intime-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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06/05/2024 09:04
Mov. [113] - Documento Analisado
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28/04/2024 18:00
Mov. [112] - Mero expediente | Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 90 (noventa) dias para cumprir o determinado. Intime-se.
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12/04/2024 12:10
Mov. [111] - Encerrar análise
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02/04/2024 16:52
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 09:47
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948060-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 09:45
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06/03/2024 19:19
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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04/03/2024 11:37
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:36
Mov. [106] - Documento Analisado
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28/02/2024 16:54
Mov. [105] - Mero expediente | Isto posto, por cautela, determino a intimacao da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o titulo original, sob pena de acolhimento dos embargos e extincao da acao executiva por ausencia dos pre
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16/01/2024 10:58
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 08:30
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 08:29
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/12/2023 17:56
Mov. [101] - Mero expediente | Certifique o gabinete se o titulo constante as fls. 17/21 da acao executiva trata-se de uma copia ou de via original. Apos, decidirei acerca de pedido de fls. 70/73.
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24/10/2023 23:24
Mov. [100] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 17:37
Mov. [99] - Encerrar análise
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05/10/2023 17:08
Mov. [98] - Conclusão
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27/09/2023 04:44
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347988-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:33
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20/09/2023 18:52
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:41
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 23:54
Mov. [94] - Documento Analisado
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12/09/2023 16:55
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 09:30
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 09:29
Mov. [91] - Reativação | Sentenca anulada por decisao do Juizo Ad Quem, as fls. 195/216.
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22/08/2023 11:00
Mov. [90] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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22/08/2023 11:00
Mov. [89] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/07/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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08/08/2022 18:53
Mov. [88] - Recurso Eletrônico
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08/08/2022 18:53
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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08/08/2022 16:37
Mov. [86] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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05/08/2022 10:14
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cumpra-se despacho de fl. 174, devendo os autos serem remetidos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com as homenagens de estilo.
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25/04/2022 09:26
Mov. [84] - Conclusão
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13/04/2022 17:34
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2022 17:33
Mov. [82] - Encerrar análise
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06/04/2022 16:09
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02004832-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/04/2022 15:51
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14/03/2022 19:04
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
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11/03/2022 12:32
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 11:48
Mov. [78] - Documento Analisado
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10/03/2022 20:45
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 16:30
Mov. [76] - Conclusão
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11/10/2021 14:45
Mov. [75] - Certidão emitida
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20/09/2021 16:26
Mov. [74] - Conclusão
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20/09/2021 16:14
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02318474-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/09/2021 15:39
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14/09/2021 19:37
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0418/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 09:31
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 07:20
Mov. [70] - Informação
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13/09/2021 07:20
Mov. [69] - Informação
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13/09/2021 07:19
Mov. [68] - Documento Analisado
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10/09/2021 17:42
Mov. [67] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 15:45
Mov. [66] - Conclusão
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20/05/2021 15:45
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02066093-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 15:37
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29/04/2021 00:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
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27/04/2021 01:32
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2021 01:47
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
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22/02/2021 11:34
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 10:57
Mov. [60] - Documento Analisado
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18/02/2021 21:00
Mov. [59] - Mero expediente | A falta de intimacao na pessoa do advogado ou a publicacao em nome de patrono diverso daquele constituido pela parte e caso de nulidade, nos termos do artigo 272, 2, do Codigo de Processo Civil. Logo, publique-se a decisao de
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16/09/2020 16:58
Mov. [58] - Conclusão
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15/09/2020 17:31
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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14/09/2020 18:41
Mov. [56] - Certidão emitida
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25/06/2020 08:44
Mov. [55] - Certidão emitida
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12/06/2020 08:55
Mov. [54] - Certidão emitida
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07/06/2020 17:55
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 11:22
Mov. [52] - Conclusão
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12/02/2020 13:10
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01073568-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 12/02/2020 12:47
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12/02/2020 13:10
Mov. [50] - Entranhado | Entranhado o processo 0542639-14.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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12/02/2020 13:10
Mov. [49] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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05/02/2020 20:20
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2020 Data da Publicacao: 06/02/2020 Numero do Diario: 2313
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04/02/2020 09:07
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 16:23
Mov. [46] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 17:07
Mov. [45] - Apensado | Apensado ao processo 0474967-23.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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01/04/2019 13:25
Mov. [44] - Encerrar análise
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03/01/2019 08:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01000931-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/01/2019 08:35
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06/11/2018 13:43
Mov. [42] - Conclusão
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30/10/2018 20:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10642703-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2018 18:03
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25/10/2018 16:06
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0802/2018 Data da Disponibilizacao: 24/10/2018 Data da Publicacao: 25/10/2018 Numero do Diario: 2015 Pagina: 148
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23/10/2018 13:24
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 11:38
Mov. [38] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2018 10:12
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2018 12:55
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0474967-23.2011.8.06.0001)
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21/02/2018 12:55
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0474967-23.2011.8.06.0001)
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16/10/2017 15:48
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 15:42
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/06/2017 11:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/05/2016 13:48
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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04/10/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [29] - Petição
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04/10/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
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04/10/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [12] - Petição
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04/10/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
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04/10/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
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15/04/2013 07:52
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2012 14:54
Mov. [8] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2012 15:27
Mov. [7] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2012 14:40
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2012 10:53
Mov. [5] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2012 15:49
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2012 15:48
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2012 15:48
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2012 15:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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