TJCE - 0634868-44.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:16
Expedida Certidão de Arquivamento
-
22/04/2025 12:43
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
22/04/2025 12:43
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 12:43
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
22/04/2025 12:33
Juntada de Documento
-
16/04/2025 19:11
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
16/04/2025 19:07
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 19:07
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 19:07
Transitado em Julgado
-
16/04/2025 19:07
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/04/2025 18:55
Juntada de Petição
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Documento
-
07/04/2025 21:15
Expedição de Documento
-
01/04/2025 09:41
Juntada de Documento
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Documento
-
19/03/2025 21:24
Expedição de Documento
-
12/03/2025 00:53
Expedição de Documento
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Documento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634868-44.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Maria Eduarda de Menezes Beserra - Agravante: Maria Cecilia de Menezes - Agravante: Espólio de Francisco Antônio Chaves Beserra - Agravada: Cláudia Maria Chaves Beserra - Agravada: Francisca Cristina Beserra Moreira - Agravada: Maria da Conceição Chaves Beserra Piaulino - Agravada: Maria da Consolação Chaves Beserra - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, em respeito aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado ante os termos acima esposados, hei por bem negar seguimento ao presente agravo de instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Marília José de Menezes - João Edelardo Freitas Júnior (OAB: 17495/CE) - Marília José de Menezes - Antônio Adrízio Santiago de Freitas (OAB: 45516/CE) - Paulo André Acioly Peixoto Vieira (OAB: 21281/CE) - Liana Fernandes Sales Carvalho (OAB: 22987/CE) - Francisco Alísio Praxedes da Silva (OAB: 34000/CE) -
10/03/2025 18:31
Expedição de Documento
-
10/03/2025 11:11
Expedição de Documento
-
07/03/2025 16:10
Expedição de Documento
-
07/03/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/02/2025 17:09
Prejudicado o recurso
-
21/02/2025 01:05
Decorrendo Prazo
-
21/02/2025 01:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634868-44.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Cláudia Maria Chaves Beserra - Agravante: Francisca Cristina Beserra Moreira - Agravante: Maria da Conceição Chaves Beserra Piaulino - Agravante: Maria da Consolação Chaves Beserra - Agravada: Maria Eduarda de Menezes Beserra - Agravada: Maria Cecilia de Menezes - Agravado: Espólio de Francisco Antônio Chaves Beserra - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA À PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO POSSESSÓRIO.
SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA CE, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE MOVIDA PELAS AGRAVADAS, CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.2.
AS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO ENTRE O FALECIDO PAI DAS AGRAVADAS E SUAS IRMÃS (ORA AGRAVANTES), TENDO SIDO REGISTRADO COM PERCENTUAIS DISTINTOS DE PROPRIEDADE, EM SUPOSTO ATO DE MÁ-FÉ.
ALEGAM QUE SOMENTE TOMARAM CONHECIMENTO DA DESPROPORÇÃO NA TITULARIDADE QUANDO DO INVENTÁRIO DO GENITOR DAS AGRAVADAS, RAZÃO PELA QUAL AJUIZARAM AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.3.
REQUEREM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO E, NO MÉRITO, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO DE POSSE DEVE SER MANTIDA, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL; E (II) ESTABELECER SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.6.
A CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL É EVIDENTE, CONSIDERANDO QUE HÁ AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE QUE QUESTIONA A VALIDADE DA TITULARIDADE E OS PERCENTUAIS DE PROPRIEDADE REGISTRADOS.7.
A OMISSÃO DAS AGRAVADAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE IMISSÃO DE POSSE COMPROMETE A ANÁLISE ADEQUADA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PODE TER INFLUENCIADO INDEVIDAMENTE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.8.
A CONCESSÃO DA POSSE EM FAVOR DAS AGRAVADAS PODE GERAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL ÀS AGRAVANTES, ESPECIALMENTE SE A AÇÃO ANULATÓRIA FOR JULGADA PROCEDENTE, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE CAUTELA NA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.9.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INDICAM QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIO PENDENTE SOBRE A VALIDADE DA TITULARIDADE DO BEM, A IMISSÃO NA POSSE DEVE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Francisco Alísio Praxedes da Silva (OAB: 34000/CE) - Paulo André Acioly Peixoto Vieira (OAB: 21281/CE) - Liana Fernandes Sales Carvalho (OAB: 22987/CE) - Marília José de Menezes - Marília José de Menezes - Maria Eduarda de Menezes Beserra - Marília José de Menezes - João Edelardo Freitas Júnior (OAB: 17495/CE) - Antônio Adrízio Santiago de Freitas (OAB: 45516/CE) -
19/02/2025 13:05
Expedição de Documento
-
19/02/2025 12:45
Mover Obj A
-
19/02/2025 12:45
Mover Obj A
-
19/02/2025 12:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Documento
-
19/02/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/02/2025 13:44
Processo Encaminhado
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Documento
-
13/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
12/02/2025 14:00
Julgado
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
12/02/2025 13:50
Expedição de Documento
-
12/02/2025 13:50
Expedição de Documento
-
04/02/2025 14:17
Conclusos
-
04/02/2025 14:17
Expedição de Documento
-
03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:44
Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 10:41
Para Julgamento
-
30/01/2025 08:35
Expedição de Documento
-
24/01/2025 14:32
Processo Encaminhado
-
24/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:53
Conclusos
-
14/01/2025 09:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Petição
-
14/01/2025 09:52
Juntada de Petição
-
14/01/2025 09:52
Expedição de Documento
-
07/01/2025 08:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/01/2025 08:58
Expedição de Documento
-
07/01/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
07/01/2025 08:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
19/12/2024 18:24
Processo Encaminhado
-
19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:25
Conclusos
-
04/10/2024 08:38
Conclusos
-
04/10/2024 08:31
Juntada de Petição
-
04/10/2024 08:31
Expedição de Documento
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Documento
-
30/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/09/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:26
Expedição de Documento
-
21/05/2024 12:20
Expedição de Documento
-
13/05/2024 16:35
Expedição de Documento
-
31/03/2024 12:58
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
29/03/2024 17:45
Processo Encaminhado
-
29/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:36
Expedição de Documento
-
24/11/2022 17:28
Conclusos
-
24/11/2022 17:26
Juntada de Petição
-
20/10/2022 16:53
Conclusos
-
20/10/2022 16:52
Expedição de Documento
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Documento
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Documento
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Documento
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Petição
-
20/10/2022 09:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/10/2022 16:24
Expedição de Documento
-
18/10/2022 13:50
Juntada de Petição
-
17/10/2022 14:58
Juntada de Petição
-
10/10/2022 12:30
Juntada de Documento
-
10/10/2022 12:12
Expedição de Documento
-
04/10/2022 15:33
Expedição de Documento
-
26/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 13:18
Processo Encaminhado
-
12/09/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 12:59
Conclusos
-
12/09/2022 12:55
Expedido de Termo de Distribuição
-
12/09/2022 12:41
Redistribuído
-
12/09/2022 10:12
Processo Encaminhado
-
09/09/2022 11:42
Processo Encaminhado
-
09/09/2022 10:43
Declarada incompetência
-
06/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:09
Conclusos
-
01/09/2022 18:09
Expedição de Documento
-
01/09/2022 17:14
Distribuído
-
01/09/2022 11:25
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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