TJCE - 0216877-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:52
Decorrido prazo de TERCEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HERBERT DIEGO DIAS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HERBERT DIEGO DIAS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136916110
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136916110
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0216877-49.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: CLOTILDE MAGALHAES DIAS, FRANCISCO ELIOMAR DIAS Polo Passivo: CONFINANTE: EDILSON CAVALCANTE FONSECA DIAS, CONDOMINIO ANTONIO CAVALCANTE Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movida por FRANCISCO ELIOMAR DIAS e CLOTILDE MAGALHÃES DIAS, pelo procedimento comum.
Narram os autos que, em 01/02/1979, os requerentes adquiriram, de forma onerosa, um terreno urbano em Fortaleza, no distrito de Parangaba, localizado na Rua Papi Junior, nº 1240, esquina com a Rua Desembargador Garcia, com área total de 300,08 m², conforme matrícula nº 11.097.
Em 1980, construíram um prédio com 04 apartamentos, 04 garagens e 02 lojas comerciais.
Contudo, ao averbar as construções na matrícula, as duas lojas comerciais não foram incluídas, possivelmente devido a um equívoco cometido pela terceira pessoa responsável pelos registros.
Apontam que o registro inicial atribuiu, erroneamente, fração ideal de 25% do terreno a cada apartamento, o que não condizia com a realidade.
Após a venda do último apartamento, em dezembro de 1980, a matrícula foi encerrada.
Anotam que, em agosto de 2018, ao tentar vender uma das lojas comerciais, os requerentes descobriram a impossibilidade de registro devido ao encerramento da matrícula e à impossibilidade de retificação da área, conforme o artigo 1.275 do Código Civil.
Diante disso, os requerentes buscam a declaração de usucapião extraordinária da Loja 01, da qual possuem posse mansa, pacífica, pública e com "animus domini" há 44 anos. O Município de Fortaleza, o Estado do Ceará e a União se manifestaram nos autos, conforme petições de IDs 119973983, 119972984 e 119972990, respectivamente, não apresentando objeção ao pedido do autor. O representante do condomínio e o proprietário da sala 02 foram citados, conforme documentos de IDs 119972994 e 119972997.
Manifestação do Ministério Público apresentado Id 119968973, requerendo o prosseguimento do feito com as cientificações necessários Decisão saneadora Id 127967478. Manifestação do Ministério Público Id 131473381, requerendo a designação da instrução.
Audiência de Instrução realizada conforme Id 136754035. É o relatório.
Decido.
Cumpre, inicialmente, situar a matéria no âmbito legal pertinente.
Para tanto, entende-se que estão plenamente satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, os quais disciplinam a Usucapião Extraordinária como meio de aquisição originária da propriedade imobiliária.
A Usucapião Extraordinária configura-se como uma das formas de aquisição originária da propriedade de bens imóveis, desde que preenchidos os pressupostos específicos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, especialmente em seu parágrafo único.
Tal instituto jurídico visa consolidar a posse prolongada e ininterrupta, conferindo ao possuidor o direito de titularidade plena sobre o bem, independentemente da existência de justo título ou boa-fé.
Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária exige o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição do titular do domínio; (ii) transcurso de prazo igual ou superior a 10 (dez) anos; (iii) animus domini, ou seja, a intenção inequívoca de exercer a posse como se proprietário fosse, com plena utilização do imóvel; e (iv) demonstração de que o requerente estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras e serviços de caráter produtivo, que evidenciem o aproveitamento econômico e a destinação útil do bem.
Dessa forma, configurados tais requisitos, opera-se a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, consolidando a posse em domínio pleno, nos exatos termos da legislação vigente e da doutrina aplicável ao instituto.
No caso em análise, a autora apresentou documentação idônea que comprova a aquisição do imóvel, conforme se verifica no documento juntado sob Id 119973989, 119973990.
Além disso, acostou aos autos IPTU( Id 119973987), com a construção em 1980, o que evidencia, de forma inequívoca, o exercício da posse por um período superior a 30 (trinta) anos.
Ademais, os demais documentos colacionados demonstram que o requerente mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer oposição por parte de terceiros ou do titular registral.
Além disso, a parte que supostamente reivindica o imóvel foi regularmente citada, porém permaneceu inerte, resultando em sua revelia.
Além do mais, na audiência realizada na presente data, as testemunhas reforçam a posse mansa e pacifica dos autores.
Diante desse conjunto probatório robusto e consistente, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a configuração da usucapião, especialmente a posse prolongada, pública e incontestada, com ânimo de dono, em conformidade com o disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA( Art. 1. proposta por FRANCISCO ELIOMAR DIAS e CLOTILDE MAGALHÃES DIAS, para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel localizado na Rua Papi Junior, nº 1240, Loja 01, esquina com a Rua Desembargador Garcia, no distrito de Parangaba, Fortaleza/CE, com as especificações constantes no memorial descritivo anexo (ID 119974000).
Determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja promovido o registro da propriedade em favor dos autores, nos exatos termos desta sentença, promovendo-se a abertura de nova matrícula para o imóvel usucapido.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, ficam dispensados, nos termos da lei, considerando-se a natureza da demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intimem. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
22/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136916110
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21/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 13:34
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 13:31
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Condominio Antonio Cavalcante em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Edilson Cavalcante Fonseca Dias em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0216877-49.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo Ativo: AUTOR: CLOTILDE MAGALHAES DIAS, FRANCISCO ELIOMAR DIAS Polo Passivo: CONFINANTE: EDILSON CAVALCANTE FONSECA DIAS, CONDOMINIO ANTONIO CAVALCANTE R.
H.
Designo a audiência de Instrução para 19/02/2025 às 16:10h a ser realizada na Secretaria da 18ª Vara Cível.
Intimem-se os causídicos, fazendo constar na intimação, que de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O § 1º desse dispositivo legal prevê que a intimação acima deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento e o § 3º adianta que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha.
Fixo o prazo de até 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC) para apresentação do rol de testemunhas nos autos, (caso ainda não tenham sido arroladas).
Esclareça-se que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação, (testemunhas já indicadas nos autos), de que trata o § 1º, presumindo se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se as partes por seus advogados, ficando advertidos que devem cientificar e comparecer com seus constituintes, no dia, hora e local do ato audiêncial.
Expedientes necessários.
COM URGENCIA Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134272343
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14/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:26
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133175884
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133175884
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23/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133175884
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23/01/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:11
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:19
Mov. [62] - Conclusão
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28/10/2024 22:25
Mov. [61] - Conclusão
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22/10/2024 15:57
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/10/2024 14:48
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379499-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 14:30
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14/10/2024 20:06
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377790-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 19:46
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04/10/2024 14:19
Mov. [57] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao do Municipio de Fortaleza de fls. 136, juntando os documentos requeridos. Exp. Nec.
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25/09/2024 20:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341603-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 19:51
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13/09/2024 11:19
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 12:42
Mov. [54] - Conclusão
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01/09/2024 11:01
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291275-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2024 10:28
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29/08/2024 22:16
Mov. [52] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora pra, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a documentacao e informacoes solicitadas pelo Municipio de Fortaleza a fl. 65. Exp. nec.
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29/08/2024 00:53
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/08/2024 16:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284602-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:13
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28/08/2024 15:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284590-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 15:12
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19/08/2024 19:57
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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19/08/2024 14:39
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264879-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/08/2024 14:25
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16/08/2024 11:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:53
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 15:33
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251726-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 10:54
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12/08/2024 00:19
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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16/07/2024 19:53
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 15:17
Mov. [39] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:17
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:30
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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24/06/2024 13:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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02/06/2024 19:35
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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29/05/2024 16:24
Mov. [34] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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29/05/2024 12:13
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/05/2024 12:13
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/05/2024 12:09
Mov. [31] - Documento
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27/05/2024 18:25
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/05/2024 18:25
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/05/2024 18:10
Mov. [28] - Documento
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23/05/2024 01:12
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/05/2024 18:07
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091458-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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16/05/2024 18:07
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091459-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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13/05/2024 20:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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13/05/2024 15:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051394-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 15:05
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11/05/2024 21:21
Mov. [22] - Conclusão
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10/05/2024 11:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:32
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/05/2024 08:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046862-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 08:00
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09/05/2024 18:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046347-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 17:57
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03/05/2024 09:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031636-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 09:32
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20/04/2024 00:56
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/04/2024 00:56
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/04/2024 00:55
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/04/2024 10:40
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2024 10:40
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2024 10:39
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2024 10:39
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/04/2024 10:39
Mov. [9] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:17
Mov. [8] - Conclusão
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07/04/2024 01:33
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/04/2024 20:30
Mov. [6] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01330960-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/04/2024 20:10
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05/04/2024 13:56
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/04/2024 10:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/03/2024 15:25
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica. Vista ao Ministerio Publico. EXP. NEC.
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14/03/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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