TJCE - 3010130-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137049730
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137049730
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3010130-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: IGOR SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA Vistos etc., IGOR SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requer, por meio de Advogada legalmente habilitada, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação do assento de ÓBITO de ANA CECILIA SANTOS ROCHA, lavrado sob a matrícula de nº 0019990155 2013 4 00389 126 0303059 84, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, a fim de que seja corrigida a grafia do nome da "de cujus", tendo em vista que fora incorretamente grafado no referido registro.
Aduz o autor que, no assento de óbito de sua falecida esposa, fora incorretamente grafado seu nome como ANA CECILIA SANTOS ROCHA, quando o correto é ANA CECILIA ROCHA DOS SANTOS, face a alteração após o casamento (fls. 2 do id 135841002). O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 135840983. Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica do requerente, com fins de retificação da grafia do nome da de falecida em seu assento de óbito, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de óbito de Ana Cecilia Santos Rocha e a certidão de casamento do autor com a extinta (id 135841002) e demais documentos acostados, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de ÓBITO lavrado sob a matrícula de nº 0019990155 2013 4 00389 126 0303059 84, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, a fim de que a de cujus passe a nominar-se como ANA CECILIA ROCHA DOS SANTOS.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049730
-
24/02/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3010130-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Retificação de Nome AUTOR: IGOR SILVA DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA Vistos em despacho, Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Óbito, no que pertine ao nome da de cujus, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita são reservados aos necessitados, evitando assim a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Nessa esteira, cabe ao magistrado avaliar a condição de insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, ao regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC.
Isto posto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, para trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 99, 2º c/c 290 e art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136041289
-
19/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136041289
-
15/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 14:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2025 10:58
Declarada incompetência
-
13/02/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000986-59.2024.8.06.0052
Cicera Alves de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 11:04
Processo nº 3000074-71.2025.8.06.0070
Francisco das Chagas Alves Bezerra
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Jose Vilemar Sales de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 08:53
Processo nº 3000840-12.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Pedra Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Kaeelina de Araujo Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 15:07
Processo nº 3000840-12.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Pedra Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Kaeelina de Araujo Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:33
Processo nº 3000646-31.2025.8.06.0101
Francisco Anelson de Meneses
Kleber L Fuentes Pocci
Advogado: Amanda Castro de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:20