TJCE - 0204682-09.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23161105
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23161105
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204682-09.2023.8.06.0117 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: RICARDO LIRA BALDUINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Honda em face de sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
O apelante sustenta que preencheu todos os pressupostos processuais e possui legitimidade e interesse processual, pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de recolher as custas processuais necessárias para a expedição de carta precatória destinada à realização da busca e apreensão do bem e citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 82 do CPC estabelece que incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça. 4.
A parte autora, não beneficiária da justiça gratuita, foi intimada para proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta precatória, mas nada providenciou, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
A falta de recolhimento das custas processuais, sobretudo as destinadas a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação sem exame do mérito, nos termos dos arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. 6.
Não se trata de hipótese de "abandono da causa", dispensando-se a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, conforme art. 290 do CPC. 7.
O recolhimento das custas após o decurso do prazo e posterior à prolação da sentença não afasta a extinção do feito, observada a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC e o Enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 223, 290, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0261169-90.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0210792-18.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/08/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0205311-74.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/06/2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0055790-47.2021.8.06.0112, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204682-09.2023.8.06.0117 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: RICARDO LIRA BALDUINO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou extinta a presente Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo apelante em desfavor de Ricardo Lira Balduino. A magistrada da causa proferiu sentença, ID n.º 18127956, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Custas processuais recolhidas (ID 96649290 e 96649291).
Sem honorários pois não houve angularização da demanda. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora interpôs apelação (ID n.º 18127961), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, fundamentando que o autor preencheu todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como possui legitimidade e interesse processual, ou seja, a sentença ora recorrida utiliza fundamentação que não corresponde à realidade processual.
Ademais, assevera que o princípio da proporcionalidade deve ser analisado à luz das normas e princípios que compõem o sistema constitucional de cada Estado. Contrarrazões da parte requerida no ID n.º 19659943. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de expedição da carta precatória necessária para a apreensão do bem e a citação do réu. No enfrentamento da questão, primeiramente, há que se ter em mente que, por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso em comento, verifica-se que a parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, requereu diligência de busca em apreensão e, após ter sido intimada proceder ao recolhimento das custas para possibilitar a expedição da carta precatória necessária para a apreensão do bem e a citação do réu, ID n.º 18127689, nada providenciou ou requereu em relação às custas necessárias.
Desse modo, é possível constatar que, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade da ação. A falta de recolhimento das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito,nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Com efeito, diferente do alegado pelo apelante, não se trata de hipótese de "abandono da causa", não sendo a notificação pessoal condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1°, do art. 485, do CPC.
A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma disposta no art. 290, do CPC, em nome do advogado, é suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
ART. 82, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RESOLUÇÃO N° 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE.
REGULARIDADE.
ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, destinadas à diligência de oficial de justiça. 2 - Para tanto, foi apresentado o seguinte fundamento no recurso: a) a ausência de intimação pessoal do apelante, que seria condição necessária à retomada do trâmite processual, antes mesmo da extinção do feito. 3 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, custas judiciais, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito.
Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se com a espécie tributária denominada taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 4 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que diz em respeito ao trâmite processual, ressalvada a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial.
O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 5 - As diligências do oficial de justiça, abrangidas pelo dispositivo legal em referência, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 6 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda.
Além disso, o cumprimento da almejada liminar de busca e apreensão, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito.
Disso implica a inarredável extinção do processo sem resolução do mérito, caso sejam tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros. 7 - Ainda nessa temática, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ora publicada no DJE no dia 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual. 8 ¿ O apelante, a quem não foi concedida gratuidade judiciária, foi instado a recolher as custas processuais, tendo sido advertido de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação.
O atendimento do comando judicial somente sobreveio de forma parcial, eis que, segundo consta em certidão de fls. 99, as custas processuais que foram pagas se referiam somente às guias de recolhimento de fls. 91-93.
Não restou demonstrado, todavia, o pagamento das diligências do oficial de justiça, conforme boleto emitido às fls. 94-95, embora tenha sido realizada a intimação do respectivo causídico no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 97-98). 9 - Com efeito, a intimação pessoal do recorrente é dispensada nesses casos, por não se tratar de hipótese de "abandono da causa", não sendo condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1°, do art. 485, do CPC.
A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma disposta no art. 290, do CPC, em nome do advogado, é suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. 10 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0261169-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 30/03/2023) Ressalto, ainda, que o recolhimento das custas de diligências após o decurso do prazo e posterior à prolação da sentença não afasta a extinção do feito sem julgamento de mérito, observada a preclusão temporal, nos termos do art. 223, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ademais, o Enunciado n.º 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) afirma que "a autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada". Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos. Nesse sentido são vastos os precedestes deste Tribunal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 4.
Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0210792-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0205311-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO. 1.
Aplicável ao caso se mostra a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser reformada a sentença tão somente no tocante à fundamentação legal, isso porque, aplica-se o art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Extinção mantida. (Apelação Cível - 0050748-84.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PROVIDÊNCIA ATENDIDA APÓS PROLATADA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que "não há que se falar em extinção do feito pela falta de recolhimento das custas para expedição de mandado, valendo considerar que o ora apelante realizou o devido pagamento das custas em 05/11/2021, e por um lapso, só não foram juntadas aos autos no prazo indicado, o que se fez fls. 71/73"; que "seja aplicado o princípio da cooperação entre as partes, visto que há muito trabalho empreendido até aqui não só por parte do Banco, mas do judiciário"; que "houve um equívoco no inciso que o MM.
Juízo monocrático fundamentou sua decisão, possivelmente pretendia fundamentar no artigo 485, inciso III do C.P.C.". 2.
No caso, à fl. 63, o judicante singular despachou, em 30.09.2021, determinando "a intimação da Parte Autora, por intermédio da advogada indicada na petição inicial (p. 07), para que, em 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais inerentes as diligências dos oficiais de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC/15) e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, "IV", CPC). 3.
Certidão de decorrência de prazo em 22/11/2021 (fl. 66) e a sentença foi proferida em seguida e na mesma data (fls. 67/70).
De acordo com os documentos de fls. 72/73, as custas foram pagas em 05/11/2021.
Contudo, a petição de fl. 71, comunicando o pagamento e juntando comprovante do referido pagamento somente foi protocolada em 24/11/2021. 4.
Conquanto o prazo do pagamento das custas seja dilatório, o agravante só trouxe aos autos o comprovante do recolhimento, quando já certificado o término do prazo (quase 01 mês após) e prolatada a sentença (02 dias após), ou seja, situação que obsta o afastamento da preclusão temporal verificada, a teor do enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual "a autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada" 5.
Pacífico entendimento adotado por esta Corte de Justiça no sentido de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, e não por abandono.
E portanto, desnecessária tal intimação pessoal.
Precedentes. 6.
Não tendo o banco/recorrente se desincumbido dos atos que lhe competiam, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, não há que se falar em violação do princípio da celeridade e economia processual. 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (Agravo Interno Cível - 0055790-47.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da celeridade e da economia processual, ao princípio da instrumentalidade das formas, ou em interpretação equivocada das normas legais de direito da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto à majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
26/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23161105
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002452
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21001926
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002452
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21001926
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204682-09.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002452
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21001926
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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