TJCE - 0256783-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 17:49 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25282755 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25282755 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256783-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL SOUSA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 24987453 (art. 1.023, §2º, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02
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                                            05/08/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282755 
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                                            14/07/2025 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24511906 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24511906 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256783-46.2024.8.06.0001 APELANTE: RAFAEL SOUSA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EMENTA: apelação cível.
 
 Ação de busca e apreensão.
 
 Contestação com pedido revisional de contrato.
 
 Cédula de crédito bancário.
 
 Sentença procedente.
 
 Regularidade da notificação.
 
 Gravame registrado.
 
 Juros remuneratórios superiores à média de mercado.
 
 Capitalização diária sem informação da taxa diária.
 
 Abusividade configurada.
 
 Descaracterização da mora.
 
 Improcedência da ação de busca e apreensão.
 
 Restituição simples, salvo valores descontados após 30/03/2021.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Rafael Sousa da Silva em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, consolidando a posse e domínio do bem em favor da autora, autorizando sua venda e reconhecendo a validade do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) Validade da notificação de mora e da constituição do gravame; (ii) Abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (iii) Legalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (iv) Possibilidade de descaracterização da mora; (v) Consequências jurídicas da revisão contratual quanto à restituição de valores e ao bem apreendido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 PRELIMINARES: Impugnação ao valor da causa: verifica-se que esta preliminar foi corretamente rejeitada na sentença, vez que, diferentemente do alegado pelo demandado, o valor da causa não foi atribuído com base no valor do contrato, mas do débito vencido até o ajuizamento da demanda. 4. (Ir)regularidade da notificação: Na hipótese, tem-se que na carta de notificação o contrato identificado como em mora fora o de sequência numérica *00.***.*28-42, mesma identificação contratual do pacto que fundou a presente ação de busca e apreensão (ID. 18934363, fl. 01), bem como havendo perfeita identidade com o financiamento veicular renegociado, bem este dado em garantia e que fora objeto desta demanda. 5.
 
 Nesse sentido, deve ser considerada como regular, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e em conformidade com o Tema 1132 do STJ. 6.
 
 Constituição do gravame: A existência de gravame sobre o veículo foi comprovada documentalmente, não sendo exigível sua anotação no CRLV. 7.
 
 MÉRITO: Da taxa de juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (id. 18934361) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
 
 Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 8.
 
 Verifica-se que a taxa de juros consta em 2,28% a.m. e 31,02% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em agosto de 2020, orbitava em torno de 1,45% a.m e 18,88% a.a.
 
 Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen (18,88% x 1,5= 28,32% ao ano), infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ. 9.
 
 Da capitalização diária de juros: A capitalização diária de juros, embora prevista contratualmente, não foi acompanhada da indicação da taxa diária, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 10.
 
 Da tarifa de avaliação: Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 11.
 
 Na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. 12.
 
 Da comissão de permanência: Observa-se que o contrato não previu a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, sendo o recurso improcedente quanto a este capítulo. 13.
 
 Da descaracterização da mora: Reconhecida a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, foi descaracterizada a mora, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2024575/RS). 14.
 
 A ação deve ser julgada improcedente, determinando-se a restituição do bem ao apelante.
 
 A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, salvo em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, os quais devem ser devolvidos em dobro (EAREsp 676.608/RS).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 15.
 
 Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Reformada a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a devolução do bem ao apelante e estabelecer a restituição de valores conforme os parâmetros fixados. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação de mora enviada ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1132 do STJ. 2.
 
 A capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária configura abusividade e violação ao dever de informação previsto no CDC. 3.
 
 Taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado em mais de 1,5 vezes caracteriza onerosidade excessiva, autorizando sua revisão. 4.
 
 A cobrança abusiva de encargos no período de normalidade descaracteriza a mora, tornando improcedente a ação de busca e apreensão. 5.
 
 A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples, exceto nos casos em que os descontos ocorreram após 30/03/2021, hipótese em que se aplica a devolução em dobro." Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 46. - Código de Processo Civil, art. 293; - Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; - STJ, AgInt no REsp 2024575/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/04/2023; - STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe 30/03/2021; - Súmulas STJ nº 30, 72, 294, 296, 297, 380, 472, 539 e 541. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0256783-46.2024.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256783-46.2024.8.06.0001 APELANTE: RAFAEL SOUSA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por Rafael Sousa da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra sentença que entendeu por julgar o feito como procedente, nos seguintes termos:
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do diploma processual civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA da ação, confirmando a liminar concedida em ID. 96185459, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/1969.
 
 Invalida-se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (fl. 33), a qual deverá ser restituída pelo polo ativo ao promovido na modalidade simples, devendo a rubrica ser deduzida do saldo devedor após o leilão do bem e, caso ainda haja montante a ser adimplido, autoriza-se, portanto, a compensação.
 
 Em caso de remanescer valor a ser devolvido ao promovido, aplicar juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e atualização monetária pelo INPC da data em que fora firmado o contrato originário (que fora quando ocorrera inclusão da tarifa nulificada).
 
 Sucumbente em parte mínima o polo ativo, recaem ao réu os ônus de pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14/STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
 
 Suspensa a exigibilidade desta verba sucumbencial em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Baixas no RENAJUD, se for o caso.
 
 Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 18934469), na qual aduz, em síntese: PRELIMINARMENTE i) necessidade de correção do valor da causa, devendo ser considerado o valor total da dívida; ii) nulidade da notificação porque a Cédula Bancária ora exigida na atual ação, de nº 463907647, não corresponde ao contrato informado na Notificação endereçada à RÉ, de nº *00.***.*28-42, que, por sua vez, também é diverso do informe registrado no Instrumento de Renegociação, nº 560388311.
 
 Em razão disso, alega a necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito; iii) ausência do gravame por não ter havido a anotação no Certificado do Registro Veicular-CRV; NO MÉRITO: iv) abusividade da cobrança de tarifa de avaliação; v) abusividade da taxa de juros; vi) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; vii) abusividade da capitalização diária de juros; viii) descaracterização da mora e; ix) finalmente, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença As Contrarrazões (id. 18934473), são pela preservação do Julgado Pioneiro, sem quaisquer remendos ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
 
 PRELIMINARES: 1.1.
 
 DO VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, o artigo 293 do Código de Processo Civil estabelece, "in verbis", que: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".
 
 No caso vertente, verifica-se que a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo requerido, ora apelante, foi corretamente rejeitada na sentença, vez que, diferentemente do alegado pelo demandado, o valor da causa não foi atribuído com base no valor do contrato, mas do débito vencido até o ajuizamento da demanda. 1.2.
 
 DA (IR)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO Se extrai da legislação que a comprovação da notificação em mora é requisito de desenvolvimento válido e regular do processo nas ações de busca e apreensão, inclusive, devendo esta petição vir acompanhada dos documentos que comprovem a mora.
 
 Nos termos do art. 2º, §2, do Decreto-Lei 911/69, in verbis, a constituição da mora pode ser feita através de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura exarada no referido aviso seja do próprio destinatário: Art. 2º. [...] § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Segue o art. 3 do dispositivo legal supra determinando que a comprovação da mora na ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia de alienação é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação: Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Requisito que é ratificado pelo enunciado de Súmula n° 72, do STJ, segundo o qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Desse modo, é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Ocorre que, no julgamento do tema 1132, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu o STJ que, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a notificação tenha sido enviada para o endereço constante no contrato, tendo sido aprovada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS). Destaque-se que na ratio decidendi do julgado supra, o Egrégio STJ reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
 
 Na hipótese, tem-se que na carta de notificação o contrato identificado como em mora fora o de sequência numérica *00.***.*28-42, mesma identificação contratual do pacto que fundou a presente ação de busca e apreensão (ID. 18934363, fl. 01), bem como havendo perfeita identidade com o financiamento veicular renegociado, bem este dado em garantia e que fora objeto desta demanda.
 
 Observe: "Aditivo de renegociação nº 560386311 […] Cédula de Crédito Bancária/Contrato de Financiamento Nº *00.***.*43-13, no valor de R$ 80.468,36 emitida/celebrado em 27/12/2021 […] 2.
 
 Permanecem inalteradas e em vigor todas as demais condições e as garantias constituídas na operação original" (id. 18934362).
 
 Portanto, observa-se que houve a comprovação da constituição em mora do requerido, uma vez que a instituição financeira, ora recorrente, enviou-lhe uma notificação extrajudicial acerca das parcelas em aberto, no endereço constante no contrato entabulado entre as partes. 1.3.
 
 DA CONSTITUIÇÃO DO GRAVAME A parte apelante aduz a necessidade da prova da anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV).
 
 Sobre o tema, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 estatui que, na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, em sua ausência, o protesto do título em aberto.
 
 Assim, o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
 
 Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas o mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser o comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Tem-se que especificamente em relação ao registro do gravame junto ao órgão competente (DETRAN), trata-se de prova dispensável, que não implica, portanto, no prosseguimento da marcha processual.
 
 Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
 
 DECRETO-LEI Nº 911/69.
 
 PROVA DO REGISTRO DE GRAVAME.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1 .
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária.
 
 A extinção foi justificada pela ausência de comprovação do registro do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou no Documento Único de Transferência (DUT).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
 
 A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do registro do gravame no CRLV ou DUT do veículo é causa suficiente para a extinção do processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme o Decreto-Lei nº 911/69, os documentos essenciais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora . 4.
 
 A ausência de comprovação do registro do gravame no CRLV ou DUT não inviabiliza a propositura da ação, pois tais documentos não são exigidos como requisitos indispensáveis pelo referido diploma legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5 .
 
 Apelação provida.
 
 Sentença reformada para afastar a extinção do processo e determinar o seu regular prosseguimento.
 
 Sem honorários advocatícios fixados nesta instância recursal.
 
 Tese de julgamento: "Na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, é desnecessária a comprovação do registro do gravame no CRLV ou DUT, sendo suficientes, para o ajuizamento da demanda, o contrato de alienação fiduciária e a notificação comprovando a mora." (TJ-DF 07346761520248070003 1973401, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2025) Ainda assim, tem-se que tal argumento não prospera na hipótese telante, porquanto o documento de id. 18934364 demonstra a existência de registro de gravame veicular por alienação fiduciária em favor da financeira autora/credora. 2.
 
 MÉRITO Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (id. 18934361) do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 163CV TDI DIES, ano 2012/2012, placa nº: OHX2106.
 
 Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.1.
 
 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, temconsiderado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (id. 18934361) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
 
 Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
 
 Verifica-se que a taxa de juros consta em 2,28% a.m. e 31,02% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em agosto de 2020, orbitava em torno de 1,45% a.m e 18,88% a.a.
 
 Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen (18,88% x 1,5= 28,32% ao ano), infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ.
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULADE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 PERIODICIDADE INFERIOR ÀANUAL.
 
 CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
 
 PACTUAÇÃOEXPRESSA.
 
 TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AODUODÉCUPLO DA MENSAL.
 
 INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ.
 
 JUROSREMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃODO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARAOPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DEPERMANÊNCIA E SERVIÇO DE TERCEIROS.
 
 RECURSOPREJUDICADO NESTES PONTOS.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITONA FORMA SIMPLES.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM 2020, ANTERIORMENTE À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀSHIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 5.
 
 No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 33,88% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de junho/2018 (Série 20749) foi de 21,96% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
 
 Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (21,96%x 1.5 = 32,94% ao ano), portanto, infere-se que a taxa de 33,88%do contrato firmado entre as partes em 11/06/2018, reputa-se abusiva por superar expressivamente a taxa média de mercado. [...] (TJCE.
 
 AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
 
 Min (a).
 
 NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 11.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
 
 Apelação Cível - 0202501-97.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIADAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEEMPRÉSTIMO PARA PESSOA JURÍDICA.
 
 PRELIMINARES DEAUSÊNCIA DE PREPARO E IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 CONTRATOFIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
 
 POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NAMENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
 
 APREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROSANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL ÉSUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DAMÉDIA DO MERCADO.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] VII - Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros do contrato (158,30%) não está condizente com a média de mercado fixada pelo BACEN para o período contratado (jan/2016, 31,34%), ultrapassando-a em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE 20718 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
 
 Ponto reformado. [...] X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada emparte. (Apelação Cível - 0186570-93.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2022, data da publicação: 19/04/2022). Diante da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, reconheço o caráter abusivo destes, motivo pelo qual o argumento do apelante deve ser acolhido neste ponto para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados e reduzi-los ao limite da taxa média de mercado à época da assinatura do contrato. 2.2.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS A jurisprudência é uníssona quanto à juridicidade da capitalização diária de juros realizada pelas instituições financeiras.
 
 A MP nº 2170-36/01 prevê o que segue: "Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Este posicionamento foi sedimentado por meio da edição das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Sobre o tema, importa destacar também o que prescreve o art. 6º, III, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor que as informações contratuais sejam claras e adequadas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso em exame, nota-se que o contrato em litígio foi firmado em agosto de 2020 (id. 18934361), isto é, após a vigência da MP nº 1.963-107/00 e possui previsão que os juros remuneratórios serão calculados mediante capitalização diária, conforme as clásulas "M - Promessa de pagamento" e N - Direitos e Deveres do Cliente", ítem VI, in vebis: "M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.
 
 N - Direitos e Deveres do Cliente [...] VI.
 
 Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta;" Todavia, prevista tal modalidade de capitalização, é necessário o fornecimento da taxa diária, sob pena de nulidade, conforme o entendimento do eg.
 
 STJ: BANCÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
 
 O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
 
 Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
 
 Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
 
 Julgado específico da Terceira Turma. 4.
 
 Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Conforme os precedentes mencionados, somente com a indicação clara das taxas de juros em suas periodicidades anual, mensal e diária é possível verificar a equivalência entre elas.
 
 Dessa forma, é viável calcular uma taxa diária que corresponda exatamente à taxa efetiva mensal, sem gerar aumento indevido na dívida, assim como se pode determinar uma taxa mensal equivalente à taxa efetiva anual, mantendo-se a equivalência matemática e evitando qualquer acréscimo além das taxas efetivas estabelecidas.
 
 Esse raciocínio foi igualmente adotado no julgamento do recurso repetitivo Resp 973827/RS, que reafirmou a necessidade de preservar a taxa de juros efetiva anual nos casos em que o duodécuplo da taxa mensal seja inferior à taxa anual.
 
 Assim, nos contratos em que a instituição financeira prevê a capitalização diária dos juros, torna-se imprescindível informar ao consumidor a taxa nominal diária de forma clara e precisa.
 
 A omissão dessa informação configura violação ao direito de comunicação prévia e adequada garantido pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando na ilegalidade da cobrança.
 
 Esse entendimento reforça a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor em razão de sua hipossuficiência nos contratos de adesão, e da transparência, elementos essenciais para o equilíbrio nas relações contratuais.
 
 Tal prática revela-se abusiva, por estar em desacordo com as regras de transparência para com o consumidor.
 
 Nesse sentido, esta Câmara de Direito Privado: direito civil e do consumidor.
 
 Agravo interno.
 
 Decisão monocrática.
 
 Ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciário.
 
 Revisional de contrato bancário em matéria de defesa.
 
 Possibilidade.
 
 Capitalização diária de juros sem pactuação clara.
 
 Violação ao dever de informação verificada.
 
 Descaracterização da mora.
 
 Agravo interno conhecido.
 
 Mérito não provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que proveu o recurso de apelação da parte ré na ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, sob o fundamento da revisional de contrato como matéria de defesa, especialmente quanto à cobrança de juros capitalizados diariamente sem a especificação clara da taxa correspondente.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura da revisional contratual como matéria de defesa afasta a caracterização da mora do devedor; e (ii) determinar se a ausência de especificação clara da taxa de capitalização de juros diários configura abusividade suficiente para afastar a mora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor, conforme consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
 
 Alegada matéria revisional das cláusulas contratuais durante a defesa, pode-se afastar a mora em caso de cobrança de encargos abusivos, especialmente durante o período de normalidade do contrato, quando o devedor ainda está em dia com suas obrigações. 5.
 
 A ausência de especificação clara da taxa de capitalização diária de juros viola o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC e configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal, o que afasta a caracterização da mora. 6.
 
 A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que haja pactuação expressa e clara quanto à taxa aplicável, o que não ocorreu no presente caso.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02013348520228060062 Cascavel, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, DJ: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Portanto, o recurso deve ser provido, devendo a instituição financeira recalcular o valor devido pelo requerido, expurgando-se a capitalização diária dos juros remuneratórios no período de normalidade. 2.3.
 
 DA TARIFA DE AVALIAÇÃO É de se revelar que no contrato, no campo "D - TARIFAS", existe indicação da cobrança de custo com Tarifa de Avaliação de Bem", no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
 
 A esse respeito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto", in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 958/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DOCONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DOCORRESPONDENTE BANCÁRIO.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
 
 DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado emgarantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
 
 CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
 
 RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva, se a cobrança do seguro é legítima e se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. [...]. 10.
 
 No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. [...] 13.
 
 Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) Dessa forma, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. 2.4.
 
 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
 
 A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Percebe-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos.
 
 Veja-se precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
 
 INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO STJ.
 
 INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA NÃO EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA POSSE.
 
 ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
 
 MORA COMPROVADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
 
 Dando continuidade, o apelante trata sobre a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.
 
 Contudo, no contrato acostado aos autos não há previsão de comissão de permanência. [...] 9.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0145639-43.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
 
 Pois bem, do instrumento contratual percebe-se da cláusula N - Direitos e Deveres do Cliente", ítem VI, in vebis, eventuais atrasos no pagamento das parcelas fora previsto o pagamento de juros remuneratórios, juros moratórios e multa: N - Direitos e Deveres do Cliente [...] VI.
 
 Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta;" Portanto, no caso dos autos, observa-se que o contrato não previu a cobraça de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, sendo o recurso improcedente quanto a este capítulo. 2.4.
 
 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Em regra, a revisão contratual não enseja a descaracterização da mora, conforme destaca a Súmula nº 380 da Corte de Justiça que dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." No entanto, existindo a cobrança abusiva de algum encargo imputado ao consumidor, é possível o afastamento da mora.
 
 Nesse sentido, o STJ entende que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TAXA DIÁRIA.
 
 INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
 
 No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
 
 O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste sodalício: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A MULTIPLICAÇÃO POR 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 SEGURO PRESTAMISTA E TAC REGULARMENTE CONTRATADOS.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS: restando demonstrado que os juros remuneratórios do contrato são superiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado à época da celebração do contrato (multiplicação: 29,68% ao ano / contrato: 32,77% ao ano), resta configurada a sua abusividade. 2.
 
 SEGURO PRESTAMISTA: No presente caso, consta a opção de escolher ¿sim¿ ou ¿não¿ para a contratação de seguro, conforme fl. 35 (B.6).
 
 Por conseguinte, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada. 3.
 
 TAC: No presente caso, é possível verificar que a taxa de cadastro, ajustada no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme fl. 35 (D.1), foi expressamente pactuada e não possui valor abusivo, bem como foi cobrada no início da relação jurídica, motivo pelo qual, entende-se válida a pactuação 4.
 
 MORA: o STJ entende que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
 
 No contrato em comento, considerando a cobrança de juros remuneratórios em descompasso com o entendimento vigente, devida é a descaracterização da mora. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença parcialmente reformada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e descaracterizar a mora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203292-66.2023.8.06.0064 Caucaia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, DJ: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). Portanto, no contrato em comento, considerando a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização diária de juros em descompasso com o entendimento vigente, devida é a descaracterização da mora, porquanto reconhecimento da abusividade no encargo exigido no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, e acarreta a consequente improcedência da ação de busca e apreensão. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e dos juros remuneratórios e reduzi-los ao limite da taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, e caso identificada a necessidade de restituição de valores, esta deve se dar de forma simples, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
 
 Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão manejada, devendo o bem ser restituído à apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência.
 
 No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
 
 Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual a de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23072102 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23072102 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256783-46.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/06/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23072102 
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                                            11/06/2025 15:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/04/2025 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 08:57 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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