TJCE - 3000226-51.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 141024747
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141024747
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000226-51.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em face de FRANCISCA ANALICE ARAUJO BARBOSA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024747
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23/03/2025 19:04
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136324857
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000226-51.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000713-89.2023.8.06.0222, que tramitou nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito atualizada (até três meses). Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136324857
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19/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136324857
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19/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:48
Denegada a prevenção
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18/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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