TJCE - 3001806-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:46
Desentranhado o documento
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05/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA ERBENIA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/06/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21388044
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21388044
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001806-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE/AGRAVADA: MARIA ERBENIA PEREIRA AGRAVANTE/AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento da carga horária prevista no edital do concurso (20 horas semanais), sob o fundamento de que a medida implicaria aumento de despesa com pessoal.
A agravante sustenta que, após a adequação de sua remuneração ao salário mínimo, o Município aumentou sua jornada de trabalho para 40 horas semanais sem o devido acréscimo remuneratório, o que afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente legítimo que o Município, ao adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo, aumente sua carga horária de trabalho sem a correspondente majoração proporcional do salário-hora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O pedido da servidora não versa sobre inclusão de novos valores em folha, mas sobre o restabelecimento da jornada originalmente contratada, com preservação do mínimo legal de remuneração, não se aplicando a vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda Pública. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV e VII, e art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito de perceber remuneração não inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5.
A ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem reajuste proporcional da remuneração implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 6.
Estando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da jornada contratada. IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e VII; art. 39, § 3º; art. 37, XV.
Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; CPC, art. 1.059. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660.010/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 514); TJ, AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2013, DJe 16.09.2013; TJCE, AC 3000222-74.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Erbenia Pereira em desfavor de decisão interlocutória (id. 17896982) proferida pelo Juiz de Direito Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos de ação ordinária ajuizada pela ora recorrente em desfavor da referida Municipalidade. O Magistrado singular indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que, caso concedesse a medida antecipatória, incorreria em implantação/aumento de valores em folha de pagamento, o que é vedado pelos art. 1º da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997, art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 1.059 do CPC. Narram as razões recursais (id. 17896969), em suma, que: I) a agravante é servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo o edital do concurso público a que se submeteu e foi aprovada estabelecido jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de meio salário mínimo, para o referido ofício; II) é inconstitucional o pagamento ao servidor público de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo com carga horária de trabalho reduzida; III) em vez de pagar um salário mínimo à insurgente pela sua jornada de trabalho hodierna, o Município de Várzea Alegre ampliou a carga horária de labor da servidora para adequar a remuneração dela ao mínimo legal; IV) tal situação gera a falsa impressão de que o ente municipal dobrou os vencimentos da recorrente e, por isso, deveria ampliar a carga horária de trabalho desta, quando, na verdade, a servidora já fazia jus à percepção de remuneração não inferior ao mínimo legal desde sua admissão nos quadros do ente municipal; V) logo, é imperioso que a Administração Pública restabeleça a jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais da suplicante, garantindo o pagamento de um salário mínimo; VI) a antecipação da tutela requestada não visa a concessão de aumento ou extensão de vantagens da servidora genericamente, mas a preservação de um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 7º, IV), o qual não pode ser suprimido ou relativizado; VII) conforme entendimento da Suprema Corte, as restrições impostas pelas leis citadas pelo Judicante de origem para justificar o indeferimento do pedido de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, não podendo incidir em situação na qual se busca o asseguramento de direitos fundamentais; VIII) tendo em vista as explanações realizadas, está caracterizado o fumus bonis iuris quanto ao direito vindicado em sede recursal, bem como o periculum in mora, na medida em que a recorrente está trabalhando 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que, ao final, seja reformada a decisão agravada. Distribuição por sorteio à minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 11.02.2025. Deferi a tutela de urgência na decisão de id. 17955276. Intimado a contra-arrazoar o recurso, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.
Entretanto, interpôs agravo interno (id.18602728). O Procurador de Justiça João Eduardo Cortez manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 18931874). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória na qual foi indeferido o pleito de tutela de urgência, sob a motivação de que, acaso se concedesse a medida antecipatória, gerar-se-ia implantação/aumento de valores em folha de pagamento, o que seria vedado pelos art. 1º da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997, art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 1.059 do CPC. Entretanto, a temática versada nos fólios não se refere à implantação/aumento de valores em folha de pagamento, dado que a recorrente já está percebendo remuneração compatível com o mínimo legal (id. 17896975), voltando-se a controvérsia, na verdade, a discutir se, após a Municipalidade adequar os vencimentos da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. Dessa maneira, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público". (AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013). Com isso, não há óbice legal à antecipação dos efeitos da tutela no caso. Pois bem. Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, IV e VII, e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF/1988), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Na mesma perspectiva, é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". A propósito, reproduzo precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS. HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002227420238060160, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024 - grifei). Infere-se, assim, que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV).
A esse respeito, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Compulsando os fólios, observa-se que a agravante ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais cujo Edital nº 01/2005 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (id. 17896978). Posteriormente, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 1.2015/2021, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo (id. 17896976), contudo, dobrou a carga horária da servidora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, nos moldes do art. 51: Art. 51 - Fica ampliada para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores que possuem a jornada de 20 (vinte) horas semanais na data da promulgação desta Lei, que passarão a perceber vencimento equivalente a um salário mínimo. Desse modo, deve ser avaliado se, a pretexto de adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, o Município pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. De fato, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). Sob essa ótica, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora. Realizadas tais explanações sobre a matéria, em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pela agravante afiguram-se-me razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois houve a ampliação de sua jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória, de forma que, ao majorar a carga horária sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/1988. Do mesmo modo, reputo evidenciado o periculum in mora, haja vista a insurgente estar trabalhando em jornada ampliada sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória, o que acarreta prejuízos de ordem alimentar àquela, ante a perpetração de inconstitucionalidade afetando o pagamento de seus vencimentos. Do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a adequação da jornada de trabalho da recorrente ao disposto no Edital nº 01/2005, a fim restabelecer a sua jornada de trabalho a 20 (vinte) horas semanais, devendo ser preservado o pagamento da remuneração no patamar mínimo legal.
Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 - 
                                            
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388044
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 18:21
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (AGRAVADO)
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02/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de MARIA ERBENIA PEREIRA - CPF: *52.***.*61-93 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152515
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152515
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001806-06.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152515
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ERBENIA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17955276
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17/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001806-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ERBENIA PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Erbenia Pereira em desfavor de decisão interlocutória (id. 17896982) proferida pelo Juiz de Direito Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos de ação ordinária ajuizada pela ora recorrente em desfavor da referida Municipalidade. O Magistrado singular indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que, caso concedesse a medida antecipatória, incorreria em implantação/aumento de valores em folha de pagamento, o que é vedado pelos art. 1º da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997, art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 1.059 do CPC. Narram as razões recursais (id. 17896969), em suma, que: I) a agravante é servidora pública, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo o edital do concurso público a que se submeteu e foi aprovada estabelecido jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com remuneração de meio salário mínimo, para o referido ofício; II) é inconstitucional o pagamento ao servidor público de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo com carga horária de trabalho reduzida; III) em vez de pagar um salário mínimo à insurgente pela sua jornada de trabalho hodierna, o Município de Várzea Alegre ampliou a carga horária de labor da servidora para adequar a remuneração dela ao mínimo legal; IV) tal situação gera a falsa impressão de que o ente municipal dobrou os vencimentos da recorrente e, por isso, deveria ampliar a carga horária de trabalho desta, quando, na verdade, a servidora já fazia jus à percepção de remuneração não inferior ao mínimo legal desde sua admissão nos quadros do ente municipal; V) logo, é imperioso que a Administração Pública restabeleça a jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais da suplicante, garantindo o pagamento de um salário mínimo; VI) a antecipação da tutela requestada não visa a concessão de aumento ou extensão de vantagens da servidora genericamente, mas a preservação de um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 7º, IV), o qual não pode ser suprimido ou relativizado; VII) conforme entendimento da Suprema Corte, as restrições impostas pelas leis citadas pelo Judicante de origem para justificar o indeferimento do pedido de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, não podendo incidir em situação na qual se busca o asseguramento de direitos fundamentais; VIII) tendo em vista as explanações realizadas, está caracterizado o fumus bonis iuris quanto ao direito vindicado em sede recursal, bem como o periculum in mora, na medida em que a recorrente está trabalhando 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que, ao final, seja reformada a decisão agravada. Distribuição por sorteio à minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 11.02.2025. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Passo ao exame das suscitações. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória na qual foi indeferido o pleito de tutela de urgência, sob a motivação de que, acaso se concedesse a medida antecipatória, gerar-se-ia implantação/aumento de valores em folha de pagamento, o que seria vedado pelos art. 1º da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997, art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 1.059 do CPC. Entretanto, a temática versada nos fólios não se refere à implantação/aumento de valores em folha de pagamento, dado que a recorrente já está percebendo remuneração compatível com o mínimo legal (id. 17896975), voltando-se a controvérsia, na verdade, a discutir se, após a Municipalidade adequar os vencimentos da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. Dessa maneira, "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público". (AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013). Com isso, não há óbice legal à antecipação dos efeitos da tutela no caso. Pois bem. Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, IV e VII, e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF/1988), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Na mesma perspectiva, é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". A propósito, reproduzo precedente desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002227420238060160, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024 - grifei). Infere-se, assim, que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV).
A esse respeito, o STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Compulsando os fólios, observa-se que a agravante ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais cujo Edital nº 01/2005 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (id. 17896978).
Subsequentemente, vislumbra-se que o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo (id. 17896976), contudo, dobrou a carga horária da servidora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Logo, deve ser avaliado se, após adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. De fato, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). Sob essa ótica, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora. Realizadas tais explanações sobre a matéria, em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pela agravanteafiguram-se-me razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois houve a ampliação de sua jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória, de forma que, ao majorar a carga horária sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/1988. Do mesmo modo, reputo evidenciado o periculum in mora, haja vista a insurgente estar trabalhando em jornada ampliada sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória, o que acarreta prejuízos de ordem alimentar àquela, ante a perpetração de inconstitucionalidade afetando o pagamento de seus vencimentos. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a adequação da jornada de trabalho da recorrente ao disposto no Edital nº 01/2005, a fim restabelecer a sua jornada de trabalho a 20 (vinte) horas semanais, devendo ser preservado o pagamento da remuneração no patamar mínimo legal. Comunique-se ao Juiz da causa. Notifique-se o agravado para fins do preceituado no art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o lapso para resposta à insurreição, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer. Empós, renove-se a conclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17955276
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14/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17955276
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13/02/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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