TJCE - 3000264-13.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA BERNARDO PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:52
Juntada de informação
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000264-13.2023.8.06.0035 APENSOS: [] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Padronizado, Oncológico] REQUERENTE: RAIMUNDA LUCIA BERNARDO PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Raimunda Lúcia Bernardo Pinheiro em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do réu a disponibilizar medicamento para tratamento oncológico (BRIGATINIBE 90MG), consoante observância da petição de id 55350580.
Em breve síntese, aduz que a referida medicação é a mais adequada ao seu tratamento, conforme laudo médico anexado (id 55350589).
Porém, o medicamento em questão não integra o rol incorporado pelo Sistema Único de Saúde.
Informa, ainda, a impossibilidade de custear a droga em razão do alto custo do fármaco. É o que importa relatar.
Decido.
O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, em conjunto ou isoladamente.
Entretanto, em determinados casos, há necessidade de inclusão da União no polo passivo, tendo em vista os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema público de saúde.
Assim, na hipótese de inclusão necessária da União ao litígio, deve a competência processual ser descolada para o Juízo federal competente, em observância ao art. 109, I, da Constituição Federal.
Sobre esse tema, importante destacar a recente decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio decidendi esclarece o alcance da tese fixada para o TEMA 793 da Repercussão Geral, no que diz respeito à questão da competência jurisdicional para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos.
No RE 1.331.005 AgR, a 1ª Turma decidiu que, em se tratando de pedidos de fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve ser incluída no polo passivo da ação e, por consequência, a competência deslocada para a Justiça Federal, conforme aresto a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ATÉ POSTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação para tratamento oncológico. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 3.
Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4.
Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5.
Na aplicação da tese fixada no Tema 793 da repercussão geral deve-se atentar, também, que no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva a UNIÃO como, por exemplo, no caso dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal. 6.
O acórdão recorrido assentou que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um dos entes da Federação, isolado, ou, conjuntamente, em face da responsabilidade solidária destes quanto ao tratamento médico adequado aos necessitados, razão pela qual considerou ser despicienda a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, destacando, ainda, o fato de que o medicamento postulado estar previsto nas listagens do SUS. 7.
Esse entendimento não está alinhado ao Tema 793 da repercussão geral, pois, a responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde não afasta os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada ente federativo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 8.
O acórdão recorrido dissentiu do que foi fixado no Tema 793 da repercussão geral, razão pela qual se mantém a decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário, para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 9.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma.
RE 1331005 AgR, Min.
Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, j. em 30/05/2022, DJe-109 06-06-2022). (grifos acrescidos) É o que ocorre no presente caso, em que a autora é portadora de neoplasia maligna (CID 34,8), alojada no pulmão e com metástase, e requer o fornecimento do tratamento oncológico amparado na utilização do fármaco BRIGATINIBE 90MG.
Nesse sentido, considerando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento objeto da presente ação é da União, fica evidente que esta deve ser incluída no polo passivo e, por consquência, a competência deslocada para a Justiça Federal, nos termos do disposto do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DETERMINO a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em consequência, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Por fim, determino a remessa imediata dos autos à 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, unidade judicial localizada em Limoeiro do Norte, cuja competência territorial engloba o Município de Aracati.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Aracati, data da assinatura eletrônica.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:29
Declarada incompetência
-
16/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268970-57.2022.8.06.0001
Its Customer Service LTDA
Pregoeiro da Cagece Companhia de Agua e ...
Advogado: Leandro Bernardino Rachadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 19:00
Processo nº 0001824-76.2014.8.06.0093
Antonia Maria de Oliveira
Instituto de Educacao Piauiense LTDA - M...
Advogado: Wesley Leal Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 12:23
Processo nº 3000172-72.2023.8.06.0055
Francisco Borges da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:05
Processo nº 3001013-64.2022.8.06.0035
Izaura Bento da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 09:39
Processo nº 3003151-73.2022.8.06.0012
Viva Vida Caucaia
Sheila Alves de Souza Oliveira
Advogado: Beatriz Matos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 11:47