TJCE - 0201021-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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27/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Paulo Cesar Ferreira de Almeida em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Raimunda Ferreira do Nascimento em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EDILANE JANUARIO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136447267
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201021-32.2024.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Requerente: EDILANE JANUARIO LIMA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Edilane Januário Lima, devidamente qualificada nos autos, visando à declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de indicar e qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo, requisito essencial para a adequada formação do contraditório e para a regularidade do feito.
No despacho de ID 111385869, a parte autora foi intimada para tomar as providências necessárias à identificação e localização do confinante ainda não citado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC, contudo, limitou-se a informar que o confinante é desconhecido, requerendo a sua citação por edital (ID 111385873). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de ação de usucapião de imóvel, faz-se imprescindível a citação dos confinantes que, na forma do art. 246, §3º do CPC, "deverão ser citados pessoalmente (…)".
Assim, para que possa cumprir esta finalidade, a parte autora deve informar quem são os confinantes do bem imóvel e disponibilizar os endereços para citação, sendo ônus da parte autora prestar estas informações.
Sobre o tema, dispõe o E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INDICAR O ENDEREÇO DOS CONFINANTES OU ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS À SUA LOCALIZAÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Na hipótese, busca o Recorrente a anulação da sentença que extinguiu a ação de usucapião movida em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação dos confinantes do imóvel objeto da ação. 2- Em se tratando de ação de usucapião de imóvel, faz-se imprescindível a citação dos confinantes que, na forma do art. 246,§3º do CPC, ¿deverão ser citados pessoalmente (¿)¿.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel em ação de usucapião, entendimento este consolidado na Súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Assim, para que possa cumprir esta finalidade, a parte autora deve informar quem são os confinantes do bem e disponibilizar os endereços para citação. 3- Na hipótese o douto magistrado a quo determinou que o autor promovesse a devida qualificação de todos os confinantes sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, o autor, ora recorrente, não procedeu ao cumprimento da ordem judicial, apenas peticionou informando que não dispunha de tais informações, sequer adotando providencias necessárias à sua localização, ônus que lhe competia.
Por isso é que, diante da inércia do acionante o douto julgador de origem, de forma acertada, extinguiu a demanda sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Ora não há como determinar a intimação pessoal dos confinantes por meio de oficial de justiça, como pretende o apelante, sem que haja o endereço destes. 5- Embora argumente pela necessidade de intimação por edital, ressalto que tal medida é excepcional, somente autorizada após esgotados, sem êxito, os meios de localização do réu. 6- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito. (TJCE.
Apelação Cível / Usucapião extraordinária.
Relator: Emanuel Leite Albuquerque.
Data do julgamento: 27/03/2024.
Data da publicação: 27/03/2024. A ausência dessa indicação inviabiliza a citação dos interessados, impedindo a marcha regular do processo e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Destaco que, embora tenha sido oportunizado prazo para a regularização do vício (ID 111385869), a parte autora se limitou a informar que o confinante é desconhecido, requerendo a sua citação por edital (ID 111385873).
Destaco que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas tentativas em localizar o confinante em questão, não estando comprovadas as suas alegações.
Dessa forma, configura-se a ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento.
Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de eventual recurso de Apelação, sendo este acompanhado do comprovante de recolhimento de custas, determino, desde já, a remessa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136447267
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136447267
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19/02/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:55
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:55
Mov. [36] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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02/10/2024 15:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 09:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831944-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:30
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30/08/2024 10:13
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 16:33
Mov. [31] - Expedição de Carta
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27/08/2024 16:33
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/08/2024 11:46
Mov. [28] - Documento
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17/06/2024 14:20
Mov. [27] - Documento
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01/06/2024 09:47
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/06/2024 09:47
Mov. [25] - Documento
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01/06/2024 09:46
Mov. [24] - Documento
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20/05/2024 16:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815429-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:26
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20/05/2024 15:07
Mov. [22] - Certidão emitida | PETICAO ANALISADA - JUNTADA
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16/05/2024 12:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815087-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 12:26
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11/05/2024 08:46
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/05/2024 08:46
Mov. [19] - Documento
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11/05/2024 08:44
Mov. [18] - Documento
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29/04/2024 01:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/04/2024 01:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/04/2024 01:45
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/04/2024 12:32
Mov. [14] - Expedição de Edital
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25/04/2024 22:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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21/04/2024 22:56
Mov. [12] - Processo devolvido do MP
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21/04/2024 22:56
Mov. [11] - Processo devolvido da DP
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19/04/2024 12:32
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 11:57
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18/04/2024 09:11
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/007123-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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18/04/2024 09:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/007122-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
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18/04/2024 09:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/04/2024 09:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/04/2024 09:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/04/2024 09:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/02/2024 16:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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