TJCE - 3006608-65.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
15/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA SOARES em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972858
-
12/08/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972858
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006608-65.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA MARIA DE SOUZA SOARES APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO ADIMPLEMENTO.
VANTAGEM DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido contido em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, na qual se pleiteava o pagamento do incentivo de efetivo exercício previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, relativo aos anos de 2022 e 2023. II.
Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a Administração Pública possui discricionariedade para avaliar a viabilidade do pagamento do incentivo, bem como que há restrições à concessão previstas no Decreto nº 2.859/2022. III.
Razões de decidir 3. O vínculo jurídico dos agentes comunitários de saúde é estabelecido diretamente com o ente municipal, conforme a Lei nº 11.350/2006, sendo sua responsabilidade o pagamento de incentivos previstos na legislação local. 4.
A Lei Municipal nº 1.781/2018 concedeu o benefício em questão a todos os agentes comunitários de saúde em efetivo exercício de suas funções anualmente. 5.
O Decreto nº 2.859/2022, ao impor limite temporal não previsto em lei, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da reserva legal. 6.
Sendo incontroverso o exercício das aludidas funções pela autora e não tendo o ente requerido produzido prova quanto a fato impeditivo do direito alegado, conclui-se que é devido o benefício requestado. IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e provida. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 1.781/2018, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33480 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.03.2016; STJ, RMS 22828, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.03.2008; TJCE, Apelação Cível 30026073720248060167, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2025; TJCE, Apelação Cível 30024852420248060167, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maria de Souza Soares, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que, em sede de ação de cobrança, proposta pela ora recorrente em face do Município de Sobral, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. (...)" Inconformada, a promovente interpôs o recurso apelatório de ID 23002213, argumentando, em suma, que "o poder regulamentar destinado ao Poder Executivo, materializado no Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, está restrito unicamente as questões suplementares ao fiel cumprimento da referida lei, não podendo, desta forma, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei municipal nº 1.781/2018". Assim, alega que "a Lei Municipal nº 1.781/2018 deve ser interpretada como norma eficaz e apta a produção de efeitos imediatos, não dependendo de qualquer outro ato regulamentar, ressalvadas questões suplementares, a teor da regra contida no art. 6º da LINDB". Outrossim, aduz que "o ente público não pode ignorar o incentivo previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob justificativa de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, uma vez que não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, bem como não há prova de que a União não repassa a referida verba". Por fim, requer a condenação do Município ao "pagamento do incentivo de efetivo exercício dos anos de 2022 e 2023 à autora, conforme estabelecido na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018, no valor de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais)". Ainda, requer também o pagamento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, garantindo no mínimo o valor de um salário-mínimo. Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões de ID 23002216, alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.781/2018, que dispõe sobre o abono em questão, foi disciplinada pelo Decreto nº 2.859/2022, e este estabeleceu requisitos para a concessão, cujo preenchimento não restou comprovado pela promovente. Ademais, afirma que, de acordo com o art. 3º, § 2º do citado decreto regulamentar, a previsão de pagamento do referido abono se refere apenas ao ano de 2021, não podendo, assim, ser estendido aos anos seguintes. Ainda, pontua que a Administração pública tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade do pagamento do incentivo, considerando a existência de regulamentação específica, disponibilidade orçamentária e a finalidade dos repasses da União, que não são obrigatoriamente vinculados ao pagamento de incentivos pecuniários. Ao cabo, requer "a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual máximo legal, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação da multa do art. 81 do CPC". Dispensada a abertura de vista ao Ministério Público, uma vez que ausente o interesse público relevante previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso apelatório. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se o Ente Municipal deve à autora o pagamento do incentivo estabelecido na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018 aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, referente aos anos de 2022 e 2023. Ab initio, o Município assevera que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão do incentivo sob exame e que, de acordo com o Decreto nº 2.859/2022, tal abono somente foi previsto para o ano de 2021. Adianta-se que razão não lhe assiste. A teor da Lei Municipal nº 1.781/2018 (ID 13706870), que criou o benefício em questão no âmbito do Município de Sobral, este deve ser concedido a todos os agentes comunitários de saúde, inclusive os cedidos pelo Estado, anualmente, salvo se não atingirem metas estipuladas por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. Sendo incontroverso o exercício efetivo de tais funções pela apelante, cabia ao apelado comprovar o eventual descumprimento de metas, o que não se viu. Realmente, o Ente Municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em relação ao Decreto nº 2.859/2022 (ID 23002207), verifica-se que este extrapolou os limites contidos na própria Lei Municipal nº 1.781/2018, que buscava regulamentar, o que não lhe é permitido. Cumpre anotar que, no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018, o legislador municipal outorgou a possibilidade de o Prefeito editar normas suplementares para o fiel cumprimento desta e não para inovar ou restringir sua abrangência.
Atente-se a seguinte dicção (destacou-se): Art. 4° Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. Na verdade, o decreto é um ato normativo editado pelo Poder Executivo para viabilizar a execução da lei, fonte primária do direito, de maneira que não podia exorbitar as disposições ali contidas, como aconteceu. Em conformidade com a hierarquia das normas, há uma sujeição das espécies normativas inferiores em relação às superiores, com o fito de que uma encontre seu fundamento de validade na imediatamente superior. Nessa direção, citam-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores (destacou-se): EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada.
Decreto regulamentador que não se atem aos limites da lei.
Violação do princípio da legalidade.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF).
Precedentes. 2. O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - MS 33480 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016); DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA POR DECRETO.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. O decreto, como norma secundária - que tem função eminentemente regulamentar, conforme o art. 84, inc.
IV, da Constituição Federal -, não pode contrariar ou extrapolar a lei, norma primária.
Não pode restringir os direitos nela preconizados.
Isso porque tão-somente a lei, em caráter inicial, tem o poder de inovar no ordenamento jurídico. 2.
Os Decretos Estaduais 2.697/04 e 2.815/04 modificaram substancialmente a forma de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, parcela destinada ao pagamento de serviço extraordinário e noturno, consoante estabelecido nas Leis Complementares Estaduais 137/95 e 254/03.
Em conseqüência, quanto a esse aspecto, mostram-se ilegais, porquanto contrariam a lei. 3.
Os decretos em referência foram além das leis que regulamentaram, ao autorizarem que o administrador não mais pagasse ao servidor público o valor correspondente às horas extras efetivamente trabalhadas, de acordo com a forma de cálculo fixada pela lei, permitindo, assim, o enriquecimento sem causa do Estado.
Além disso, permitiram que o servidor público percebesse menos pela mesma quantidade de horas extras prestadas.
Assim, violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos, preconizado pelo art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 22828 SC 2006/0214690-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1). Dessarte, conclui-se que autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício" relativo aos anos de 2022 e 2023, diferentemente do que entendeu o juízo a quo. Para ilustrar, oportuno destacar os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos idênticos ao que ora se examina (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que julgou procedente ação proposta por agente comunitária de saúde para condenar o Município de Sobral no pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ano de 2022, com base na Lei Municipal n.º 1.781/2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas consistem em saber: (i) se a parte autora, agente comunitária de saúde do Município de Sobral, tem direito a receber o Incentivo de Efetivo Exercício", previsto na Lei Municipal n.º 1.781/2018; (ii) se o pagamento de tal verba depende assistência financeira complementar da União; e (iii) se há restrições à concessão previstas no Decreto Municipal nº 2.859/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 198 da Constituição Federal, o repasse financeiro da União diz respeito ao vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde, competindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem outros incentivos, a fim de valorizar o trabalho dos aludidos profissionais. 4. O Município de Sobral editou a Lei Municipal n.° 1.781, de 18 de julho de 2018, que prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, incluindo os cedidos pelo Estado do Ceará, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionar o respectivo pagamento a repasses financeiros federais. 5. O Decreto Municipal n.º 2.859/2022 não pode impor limites temporais não previstos na Lei Municipal n.º 1.781/2018, porquanto compete aos decretos regulamentar as leis, mas sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
A autora comprovou o desempenho das funções de Agente Comunitária de Saúde no ano de 2022, ao passo que a Administração Municipal não demonstrou eventual descumprimento de metas, nem outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV.
DIPOSITIVO 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026073720248060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025). Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Agente comunitária de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Previsão legal.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Vantagem devida.
Decreto municipal ultra legem.
Impossibilidade.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Sobral, ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, relativamente ao ano de 2022, nos termos da Lei Municipal nº 1.781/2018. III.
Razões de decidir 3.
A sentença proferida não atrai o reexame obrigatório de que trata o art. 496 do CPC, em razão de o valor da condenação não alcançar o patamar de cem salários-mínimos (§3º), segundo se observa por meio de simples cálculo aritmético. 4.
No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781/2018 criou o Incentivo de Efetivo Exercício, verba de natureza não salarial, devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso salarial estipulado para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde. 5. De acordo com a norma municipal, o referido abono será custeado pelas dotações orçamentárias da Prefeitura do Municipal de Sobral, inexistindo qualquer inferência quanto ao repasse de verbas pela União, de modo que tal fundamento não possui o condão de afastar o direito do servidor legalmente previsto. 6. O poder regulamentar destinado ao Chefe de Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, de modo que o Decreto Municipal nº 2.859/2022 não pode restringir ou modificar direitos criados já estabelecidos pela legislação municipal, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. 7.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora e restando ausente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão. IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024852420248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Dessa forma, merece reforma a sentença para conceder à autora o pagamento do incentivo previsto na Lei nº 1.781/2018, referente aos anos de 2022 e 2023. Ainda, não se apresenta evidente a alegada litigância de má-fé sustentada pelo recorrido.
Acerca do assunto, observe-se o que preconiza o artigo 80 e seus incisos, do CPC/2015: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na situação examinada, o Município pede ao final das contrarrazões que a apelante seja condenada por litigância de má-fé, sem apresentar nenhum argumento que enquadre a autora em uma das hipóteses do artigo supracitado. Ao examinar o recurso apelatório, verifica-se que a autora exerce o seu direito de recorrer, combatendo os argumentos contidos na sentença. Desse modo, descabe imputar litigância de má-fé a recorrente, pelo que, mister o desprovimento desse pleito. Por fim, no que tange ao pedido da autora de condenação do Município ao pagamento de honorários por apreciação equitativa, destaca-se que, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Posto isso posto, conhece-se da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o Município ao pagamento do incentivo de efetivo exercício dos anos de 2022 e 2023 a autora, conforme estabelecido na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018.
Em decorrência, invertem-se os ônus sucumbenciais para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos após liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3 -
11/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972858
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA DE SOUZA SOARES - CPF: *51.***.*13-68 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388048
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388048
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006608-65.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388048
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17/07/2025 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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