TJCE - 3005393-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 142409939
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142409939
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3005393-54.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL TOMAZ DE LOIOLA VASCONCELOSREU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para contrarrazões ao recurso de apelação do ESTADO DO CEARÁ.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 24 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
24/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142409939
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ISMAEL TOMAZ DE LOIOLA VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136442552
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005393-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] Requerente: ISMAEL TOMAZ DE LOIOLA VASCONCELOS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos c/c Pedido Liminar movida por Ismael Tomaz de Loiola Vasconcelos em face de Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que no pretérito ano de 2015 procedeu com a venda do automóvel VW GOL 16V, PLACA HVY0943, RENAVAM 715600761, CHASSI 9BWZZZ373XT046795 a um terceiro não identificado, o qual se comprometeu a proceder com a transferência do veículo.
Indica, contudo, que a transferência não ocorreu até a presente data, ocasião em que passou a receber autuações de infrações de trânsito, além de cobranças referentes a taxas de licenciamento e de expedição de documentos, reputando-as indevidas e prejudiciais, ao passo que também foi intimado a comparecer à Delegacia em virtude de o veículo ter sido apreendido após ter sido utilizado em uma ação delituosa, estando o bem atualmente recolhido ao pátio do Detran.
Prossegue discorrendo que realizou o requerimento para a devolução do bem com o intuito de regularizar a situação do carro, contudo deixou de proceder com os trâmites em virtude das vultosas taxas, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.
Requer a declaração de inexistência da propriedade do veículo VW GOL 16V, PLACA HVY0943, RENAVAM 715600761, CHASSI 9BWZZZ373XT046795, bem como a suspensão da exigibilidade das taxas, tributos e encargos relacionados ao automóvel.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a procuração, a declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, boletim de ocorrência e extrato de licenciamento constando débitos e multa, tudo aos IDs 111610052-111610048.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência em decisão de ID 112065511.
A parte ré apresentou contestação (ID 129780302), na qual, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do contrato celebrado entre particulares.
No mérito, sustenta a ausência de provas que corroborem as alegações do autor.
Ademais, afirma que o veículo está apreendido desde 23/09/2021 e que, conforme consulta ao sistema, não há qualquer restrição judicial registrada, estando, portanto, apto para leilão, de modo que haveria a perda do objeto.
Réplica à contestação apresentada em ID 129780302. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O órgão requerido suscitou a ilegitimidade passiva em razão de não ter participado do susposto contrato realizado entre particulares. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, ainda que não tenha participado do alegado contrato entre particulares, o requerido permanece sendo competente para incluir ou excluir a multa e respectiva pontuação no prontuário da requerente.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Do Mérito Nos termos narrados na inicial, o veículo, objeto dos autos, foi repassado a terceiro, cuja qualificação desconhece.
Como se sabe, o veículo automotor é bem móvel e o seu domínio se transfere por mera tradição, pois, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente, e não pelo seu registro no órgão competente.
A venda do veículo perpetrada pelo autor não está comprovada, o autor limitou-se a juntar boletim de ocorrência respaldando a sua versão (ID 111610048), mas que não contribui, já que se trata de prova produzida unilateralmente pelo autor, sem contraditório ou ampla defesa. Assim, em ocorrência de venda, era incumbência do autor, bem como dos proprietários seguintes, comunicar a venda ao DETRAN.
Como não o fizeram, todos têm responsabilidade solidária apenas pelos débitos de multa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp n. 369.593/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Portanto, a quitação das multas pode ser exigida do autor.
Destaco que a alegação da parte autora de que não se encontra em posse do bem, tendo entrado com a presente ação com o objetivo de resolução da demanda, foi comprovada pela parte requerida ao afirmar que o bem se encontra apreendido desde 23/09/2021 (ID 129780303, fl. 4).
Contudo, apenas com a citação do DETRAN, a autarquia restou comunicada acerca da situação informada pelo autor na inicial, qual seja, uma possível venda do veículo, e pode tomar as providências adequadas sobre o registro do veículo, razão pela qual as infrações cometidas após isso não serão de responsabilidade do antigo proprietário.
Não se trata de pedido impossível, devendo o requerido vincular eventuais multas cometidas após a citação nesta demanda ao mais novo proprietário do veículo, quando for encontrado.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e deferir o pedido de inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda.
Todas as demais despesas antes disso são de sua responsabilidade solidária.
Houve sucumbência mínima do requerido, devendo o promovente arcar sozinho com o ônus sucumbencial.
Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Isenção legal de custas pelo requerido e pelo autor, beneficiário da justiça gratuita (Lei Estadual 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem reexame necessário, pois a condenação não suplanta 500 salários-mínimo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442552
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442552
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130698681
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130698681
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17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130698681
-
17/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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