TJCE - 3005823-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005823-06.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Requerente: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença prolatada em ID 129518495.
Alega que a sentença foi omissa ao extinguir o processo com resolução de mérito, em razão de não ter havido condenação da requerida em custas processuais.
Segue afirmando que, sob a ótica do princípio da causalidade, não caberia à parte autora sofrer prejuízos ante a não condenação da requerida em custas processuais.
Requer a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto, tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao pedido, a parte embargante aduz que a sentença foi omissa ao extinguir o processo com resolução de mérito, em razão de não ter havido condenação da requerida em custas processuais, o que causou prejuízo à parte autora.
Passo à análise.
A Lei 9.289/96 dispõe sobre a isenção de custas aos Municípios, verbis: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Desse modo, ainda que o Município seja isento das custas, este possui a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
No mesmo sentido, destaco o entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 543-B DO CPC.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PELAS ENTIDADES ISENTAS, QUANDO VENCIDAS.
ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
VII.
A condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96).
X.
Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.241.379/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 18/6/2013) Ante o exposto, reconheço o direito da parte vencedora ao reembolso do valor eventualmente adiantado a título de custas processuais.
Mantenho os demais tópicos da sentença incólumes.
Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para reconheço o direito da parte vencedora ao reembolso do valor eventualmente adiantado a título de custas processuais, com fulcro no parágrafo único do art. 4ª da Lei 9.289/96.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, desde já determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136449637
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136449637
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:22
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129518495
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09/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115628082
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13/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628082
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13/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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