TJCE - 3005823-06.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27754317
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03/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27754317
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005823-06.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO.
Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Ação de obrigação de não fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF.
Ausência de contradição ou omissão no julgado.
Rediscussão da Matéria.
Impossibilidade.
Súmula 18 TJCE.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e da apelação cível interposta, mas para negar provimento a esta última, confirmando integralmente a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão quanto à análise da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, quanto ao exame da especificidade e da divisibilidade dos serviços e quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem como analisar se ocorreu contradição pelo fato de ter sido aplicado ao caso o Tema nº 146 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, tendo em vista que foi suficientemente fundamentado, mormente porque o Tema nº 146 do STF é claro ao declarar que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal", motivo pelo qual o citado precedente vinculante foi aplicado ao presente caso. 4.
No tocante à suscitada omissão acerca da modulação dos efeitos da decisão, não há que se falar em aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99, haja vista que a legislação alhures citada dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 5.
De mais a mais, estão ausentes os requisitos para a modulação dos efeitos com base no art. 927, § 3º, do CPC, notadamente porque, in casu, não houve alteração jurisprudencial.
Pelo contrário, o Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013) foi instituído em 23/12/2013, enquanto o acórdão do RE nº 576321 (Tema nº 146 do STF) fora publicado no dia 13/02/2009, não havendo que se falar, portanto, em alteração jurisprudencial. 6.
Logo, ausente contradição ou omissão no julgado e o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita (Súmula 18, TJCE).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão confirmado. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30002488020258060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3005823-06.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e da apelação cível interposta, mas para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (ID 19543791 do Processo nº 3005823-06.2024.8.06.0167): "Ementa: Constitucional.
Processo civil.
Remessa necessária e apelação Cível.
Ação de obrigação de não fazer.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Privilégio do princípio da instrumentalidade das formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em sede de Repercussão Geral.
Dispensa da cláusula de reserva de plenário.
Art. 949, parágrafo único, do CPC.
Aplicação de multa por litigância de má-fé.
Descabimento.
Intuito protelatório não demonstrado.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Remessa necessária e apelação conhecidas.
Recurso não provido.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC; art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062 5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; STF, RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; TJCE, Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público." Os embargos de declaração: desse acórdão foi oposto o presente recurso pelo Município de Sobral (Embargos de Declaração nº 3005823-06.2024.8.06.0167), no qual aduz, em suma que, o julgado teria sido omisso quanto à análise da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, quanto ao exame da especificidade e da divisibilidade dos serviços e quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem como que teria havido contradição pelo fato de ter sido aplicado ao caso o Tema nº 146 do STF.
Pugnou, pois, pelo conhecimento e pelo provimento dos embargos, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, além de requerer o prequestionamento expresso das matérias apontadas, "em especial os artigos 145, II, da Constituição Federal, 77 e 79 do Código Tributário Nacional, 27 da Lei nº 9.868/99, 97 da Constituição Federal, 949, parágrafo único, do CPC, 489, § 1º, IV e V, do CPC, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 23 da LINDB e as disposições da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC".
O autor apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 20149619) requerendo o não acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.
Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Afirmou o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, quanto ao exame da especificidade e da divisibilidade dos serviços e quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, bem como que teria havido contradição pelo fato de ter sido aplicado ao caso o Tema nº 146 do STF.
Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, tendo em vista que foi suficientemente fundamentado, mormente porque o Tema nº 146 do STF é claro ao declarar que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal", motivo pelo qual o citado precedente vinculante foi aplicado ao presente caso.
Nesse sentido, esta E.
Corte de Justiça tem decidido: Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por MARGARIDA DE MESQUITA PEREIRA, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral "para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30002488020258060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (destacado) Outrossim, no que tange ao exame da especificidade e da divisibilidade dos serviços, bem como da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, o acórdão recorrido asseverou, in verbis: "Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal, ex vi: Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: (...) II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).
Extraio sua ementa: (...) Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.
Outrossim, consta do acórdão[1] do Leading Case uma lúcida explicação sobre a (in)divisibilidade dos serviços públicos, o que fundamenta a inconstitucionalidade da norma municipal em comento, in verbis: "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." (destacado) (ID 19543791) No tocante à suscitada omissão acerca da modulação dos efeitos da decisão, não há que se falar em aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99, haja vista que a legislação alhures citada dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
De mais a mais, estão ausentes os requisitos para a modulação dos efeitos com base no art. 927, § 3º, do CPC, notadamente porque, in casu, não houve alteração jurisprudencial.
Pelo contrário, o Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013) foi instituído em 23/12/2013, enquanto o acórdão do RE nº 576321 (Tema nº 146 do STF) fora publicado no dia 13/02/2009, não havendo que se falar, portanto, em alteração jurisprudencial.
Ademais, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacado) Assim, a fundamentação utilizada no decisum se mostra coerente e suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos.
Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado.
Desse modo, resta claro e nítido o intuito do embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que esta se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023)" (destacado) Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ MS 12413/DF Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
02/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754317
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02/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365250
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365250
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005823-06.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365250
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19543791
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19543791
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005823-06.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO. Ementa: Constitucional.
Processo civil.
Remessa necessária e apelação Cível.
Ação de obrigação de não fazer.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Privilégio do princípio da instrumentalidade das formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em sede de Repercussão Geral.
Dispensa da cláusula de reserva de plenário.
Art. 949, parágrafo único, do CPC.
Aplicação de multa por litigância de má-fé.
Descabimento.
Intuito protelatório não demonstrado.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Remessa necessária e apelação conhecidas.
Recurso não provido.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC; art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; STF, RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; TJCE, Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 3005823-06.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Antônio Fernando Ferreira Gomes Neto ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória de evidência em face do Município de Sobral, alegando, em síntese, que a municipalidade, por intermédio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu seu Segundo Código Tributário Municipal, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista no art. 92 e regulamentada no art. 106.
Aduz que a legislação sobralense instituiu um tributo, na modalidade de taxa, sob o pretexto de remunerar a prestação de serviços hídricos e de conservação de logradouros, com uma alíquota incidente de 20% (vinte por cento) sobre o consumo de água das unidades consumidoras.
Sustenta que a referida norma tributária afronta diretamente a Carta Magna de 1988, ao estabelecer tal cobrança, na modalidade tributária de taxa, sem atender aos requisitos constitucionais ensejadores de sua instituição.
Requereu a tutela de evidência para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros em desfavor da autora.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, por via difusa, da aludida norma legal municipal, pela confirmação da tutela de evidência pleiteada e, por fim, a condenação do Município de Sobral a ressarcir todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, os quais totalizam R$ 215,26 (duzentos e quinze reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo também do ressarcimento dos valores eventualmente pagos no curso do feito.
A decisão interlocutória de ID 18945232 deferiu a tutela de evidência pleiteada.
Em contestação (ID 18945238), o Município de Sobral requereu a improcedência total da presente ação, "mediante a constatação de que a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos preceitos constitucionais de divisibilidade, posto que todas as unidades consumidoras alcançadas são beneficiadas com o serviço hídrico e limpeza de logradouros; e especificidade, ante a possibilidade de destaque por unidades alcançadas pelo serviço prestado".
O autor apresentou réplica à contestação (ID 18945241).
Sentença (ID 18945242) em que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela procedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, defiro a tutela de evidência acima e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para julgar procedente o pedido formulado na inicial e reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e determino, em definitivo, que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retirando a cobrança da fatura de consumo do peticionante, além da restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC." O autor interpôs embargos de declaração (ID 18945244), os quais foram conhecidos e acolhidos pelo decisum de ID 18945248, para reconhecer o direito da parte vencedora ao reembolso do valor eventualmente adiantado a título de custas processuais, com fulcro no parágrafo único do art. 4ª da Lei 9.289/96.
O Município de Sobral interpôs Apelação Cível, ID 18945249, aduzindo, em suma, que, "ao instituir e cobrar a exação, o ente está agindo em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88 c/c artigo 79, inciso II, do CTN, haja vista que se consideram divisíveis os serviços quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários".
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 18945250), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, além de requerer a condenação do apelante a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório.
No mérito, pugnou pelo não provimento da apelação interposta.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça como custus legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no Processo nº 3004335-16.2024.8.06.0167 (ID 16798743), que versa sobre um caso praticamente idêntico ao dos autos. É o relatório.
VOTO a) Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Em suas contrarrazões, a apelada alega a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida por parte do ente municipal apelante (ID 18945250 - fl. 14).
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (destacamos) * * * * PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2.
Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (destacamos) Portanto, é descabido o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, ou por mera reprodução das razões da contestação, ante o preenchimento dos requisitos para o seu conhecimento. b) Da análise do mérito.
No mérito, tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, o art. 145, inciso II, da Constituição Federal dispõe, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal, ex vi: Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: (...) II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).
Extraio sua ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ((RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) (destacamos) Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.
Outrossim, consta do acórdão[1] do Leading Case uma lúcida explicação sobre a (in)divisibilidade dos serviços públicos, o que fundamenta a inconstitucionalidade da norma municipal em comento, in verbis: "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." Por consequência, torna-se indevida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor da autora, para a qual devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da sentença de ID 18945242.
Constata-se, ademais, que, no caso em análise, inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Reforçando esse ponto, acerca da dispensa da cláusula de reserva de plenário, acosto julgado proferido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA.
CONTROLE DIFUSO.
VÍCIO DE FORMA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
PRECEDENTES DO STF E TJ/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda consiste em analisar se a apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento da licença prêmio pleiteada, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal.
II.
Na decisão adversada foi declararado ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso XII, do art. 92, da Lei Orgânica de Morada Nova, ante a incongruência com o art. 61, §1º, alínea c, da CF/88, aplicável à esfera local, em respeito ao princípio da simetria com a Constituição Federal, sendo reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
III.
O Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Tema 223), apreciou a matéria, no bojo do RE 590.829/MG (Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 05/03/2015.
Tribunal Pleno), e estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".
Precedentes do STF e desta Corte.
IV.
Ressalte-se que a confirmação do vício de inconstitucionalidade com seus respectivos efeitos (ex tunc) afasta a aplicabilidade da garantia do direito adquirido, não podendo a norma viciada continuar incidindo no caso concreto.
V.
Por fim, destaca-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos, bem como o disposto no art. 949, parágrafo único, do NCPC.
Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tratou dessa mesma matéria em julgamentos de casos semelhantes, o que reforça a desnecessidade de submissão da presente demanda ao Órgão especial.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (destacamos) Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo-se a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). c) Da alegação de ocorrência de litigância de má-fé.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Diante do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários devidos pela ré/apelante à parte adversa, in casu, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora [1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=576025 -
30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19543791
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 22:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236171
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236171
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005823-06.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236171
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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