TJCE - 0200394-34.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA SALES LOPES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19635323
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19635323
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200394-34.2022.8.06.0123 APELANTE: ANTONIA SALES LOPES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FACULDADE DO JULGADOR QUANTO À NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal do autor à reforma da sentença, sob o argumento de que não realizou o requerimento administrativo à seguradora pois o proprietário do veículo se negou a fornecer a documentação necessária para a realização do Boletim de Ocorrência. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT, em aplicação analógica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, todavia, mesmo sem o prévio requerimento administrativo, está presente o interesse de agir, quando a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão autoral (STJ - REsp: 1683301 MT 2017/0169054-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). 3.
No caso dos autos, houve resistência ao pagamento do seguro DPVAT, conforme se extrai da contestação de ID 18529971, de forma que não há que se falar em ausência de interesse de agir. 4.Por fim, inaplicável o imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC) uma vez que a ação demanda a abertura da fase instrutória para assegurar às partes, o direito de produzirem as provas que entenderem necessárias. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antonia Sales Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo. Irresignada, a autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a impossibilidade de apresentação do requerimento administrativo decorreu da negativa do proprietário do veículo em fornecer a documentação necessária para a realização do Boletim de Ocorrência, circunstância que não pode ser interpretada em seu prejuízo. Contrarrazões apresentadas ao ID 18530136. É o que importa a relatar. VOTO Cinge-se a pretensão recursal do autor à reforma da sentença, sob o argumento de que não realizou o requerimento administrativo à seguradora pois o proprietário do veículo se negou a fornecer a documentação necessária para a realização do Boletim de Ocorrência. Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT, em aplicação analógica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, todavia, mesmo sem o prévio requerimento administrativo, está presente o interesse de agir, quando a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão autoral, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO .
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2.
Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo . 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1683301 MT 2017/0169054-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (GN) No caso dos autos, houve resistência ao pagamento do seguro DPVAT, conforme se extrai da contestação de ID 18529971, de forma que não há que se falar em ausência de interesse de agir. Nesse sentido, segue julgados desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA POSTULAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JULGADOR QUANTO À NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL.
ARGUMENTO NÃO PROSPERA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelação visa a reforma da respeitável sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, e condenou a seguradora apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais) a título de indenização. 2.
O cerne da questão consiste em analisar os argumentos de que o apelado não faz jus ao recebimento do quantum indenizatório, porque não fez prévio requerimento administrativo; não comprovou os fatos alegados na inicial; e estava inadimplente com o pagamento do prêmio. 3.
No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.853 ¿ PB (Brasília, 14 de junho de 2022 ¿ Relator MINISTRO MARCO BUZZI), apesar da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter reafirmado que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, restou sublinhado que, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao julgador analisar a real necessidade ou possibilidade de pedido anterior na via administrativa.
Em síntese, a intelecção é no sentido de que a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar na dependência da realização de prévio requerimento administrativo quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo.
Para a Corte, "em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)".
Na hipótese, a incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico (dano cerebral severo ¿ estado vegetativo), sendo, portanto, circunstância especial e suficiente para afastar a exigência de prévio pedido administrativo. 4.
O pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e das lesões sofridas.
Isto posto, a alegação de ausência de prova da invalidez não prospera, uma vez que a ocorrência do acidente automobilístico e invalidez do autor foram demonstrada à saciedade, mediante os documentos apresentados, quais sejam: a certidão narrativa do SAMU (pág. 16), o Boletim de Ocorrência (págs. 17/18), o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (págs. 17/18), os relatórios médicos (págs. 21/32) e a própria perícia judicial (págs. 128/130), razão pela qual não há o que falar em ausência de comprovação do acidente e lesões sofridas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento por meio da Súmula 257: ¿A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 6.
Dessa forma, em relação a essa matéria, conclui-se que não assiste razão à seguradora, visto que a comprovação da quitação da parcela securitária não é condição essencial para o pagamento da indenização. 7.
A possibilidade de regresso, pelas seguradoras que operam o seguro DPVAT, exige discussão em demanda própria, não podendo obstar pagamento requerido pelo titular do direito do recebimento de indenização. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010133-53.2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARGUMENTO NÃO PROSPERA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
PERDA PARCIAL E INCOMPLETA AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474 DO STJ.
TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA POSTULAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JULGADOR QUANTO À NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. 1.
A apelação visa a reforma da respeitável sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, e condenou a seguradora apelante ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização. 2.
O cerne da questão consiste em analisar os argumentos de que o apelado não faz jus ao recebimento do quantum indenizatório, porque não fez prévio requerimento administrativo e não comprovou os fatos alegados na inicial, pois não juntos os documentos essenciais à propositura da demanda. 3.
Em contrapartida, a parte apelante requer: a) a reforma da sentença para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, I combinado com o artigo 319, CPC/15, ante a ausência de documentos essenciais ao deslinde da demanda, não havendo possibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e os danos sofridos; b) a reforma da sentença para extinguir a demanda, com base no artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, visto a ausência de prévio requerimento administrativo, devendo assim ser invertido o ônus sucumbencial. 4.
Inicialmente, a recorrente defende que o apelado não anexou aos autos qualquer comprovação da suposta invalidez permanente alegada, tais como boletim de ocorrência e boletim de atendimento médico do dia do acidente, documentos essenciais à propositura da presente demanda, desse modo, devendo a decisum do juízo de origem ser reformada para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, I combinado com o artigo 319, CPC/15.
Sobre o assunto, através da disposição do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, verifica-se a exigência tão somente da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Isto posto, a alegação de ausência de prova da invalidez não prospera, uma vez que a ocorrência do acidente automobilístico e a invalidez da autora foram demonstradas à saciedade, mediante os documentos apresentados aos autos, razão pela qual não há o que se falar em ausência de comprovação do acidente e das lesões sofridas. 5.
Destaca-se que para fins de apuração do quantum devido, é indispensável a comprovação do grau da lesão, haja vista que o ressarcimento deve ser proporcional ao dano provocado no acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Em análise detida aos autos, não merece reforma a sentença hostilizada, pois diante do material probatório realizado através da perícia judicial, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei de nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, no caso, 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), computando-se o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
O dano, já se viu, foi à ordem de 50%, razão pela qual tal valor deve ser dividido neste mesmo percentual, chegando-se, assim, ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 7.
Por fim, a recorrente argumentou que não é devido o pagamento da indenização, pois o autor deveria tê-lo pedido administrativamente, em detrimento do acidente, o que não foi realizado, não oportunizando, assim, que a parte apelante verificasse a quantia devida e realizasse eventual pagamento da indenização. 8.
No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.853 ¿ PB (Brasília, 14 de junho de 2022 ¿ Relator MINISTRO MARCO BUZZI), apesar da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter reafirmado que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, restou sublinhado que, para o colegiado, essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao julgador analisar a real necessidade ou possibilidade de pedido anterior na via administrativa.
Em síntese, a intelecção é no sentido de que a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça não podem ficar na dependência da realização de prévio requerimento administrativo quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em juízo.
Para a Corte, "em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas)".
Na hipótese, cabe ao Poder Judiciário, havendo plausibilidade de ameaça de ao direito, efetivar o pedido de prestação jurisdicional requestado pela parte, de forma regular, já que a inafastabilidade da prestação jurisdicional, incorpora também ao direito de acesso à justiça, considerado um direito social básico, devendo, portanto, toda violação de um direito corresponder a uma ação correlata, em consonância com o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-CE - Apelação Cível: 0175936-33.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO FORMULADO.
OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PERÍCIA QUE ATESTOU COMPROMETIMENTO TEMPORÁRIO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NOS INCS.
I E II DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974.
PREVISÃO DO INC.
III DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ O REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, DESDE DE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
INEXISTENTE A PROVA DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS A ESTE TÍTULO. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, "o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória" (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). - A apelante sustenta que a causa de pedir constante na exordial é o comprometimento temporário do membro inferior direito e não o reembolso de despesas médicas, como julgou a sentença. - O art. 3º da Lei do DPVAT trata acerca dos "danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) e prevê três hipóteses e valores máximos para a cobertura securitária, sendo a primeira no caso de morte, estipulando o valor de treze mil e quinhentos reais; invalidez permanente, prevendo a quantia de até R$ 13.500,00; e, por fim, a cifra de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. - Não estando o pedido exordial incluído nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, na medida em que o laudo pericial concluiu que as lesões acarretaram quadro clínico de disfunções apenas temporárias (fl. 102), não indenizáveis com amparo nestas hipóteses legais, a indenização postulada somente pode ter amparo no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/1974, que, por sua vez, exige a comprovação das despesas de assistência médica e suplementares, a título de reembolso à vítima. - Como o valor atribuído à causa é igual ao previsto para o reembolso máximo previsto em lei, qual seja, o de dois mil e setecentos reais (fl. 07), e as despesas de assistência médica e suplementares não foram comprovadas pela autora/apelante, não se pode condenar a promovida/recorrida a suportar a obrigação de pagar postulada na petição inicial. - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0056712-88.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 01/11/2023) (GN) Por fim, inaplicável o imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC) uma vez que a ação demanda a abertura da fase instrutória, para assegurar às partes, o direito de produzirem as provas que entenderem necessárias. Ante o exposto, conheço o Recurso de Apelação interposto e dou-lhe provimento, para anular a sentença que extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular processamento. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635323
-
16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de ANTONIA SALES LOPES - CPF: *66.***.*58-96 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258453
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257734
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258453
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257734
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200394-34.2022.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258453
-
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257734
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 23:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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