TJCE - 3004901-80.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FELIPE JOSE MEINBERG GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157825725
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157825725
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05/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157825725
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02/06/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 142476091
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142476091
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004901-80.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID nº 138897324.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
25/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142476091
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25/03/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 12:29
Processo Reativado
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24/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de FELIPE JOSE MEINBERG GARCIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136018962
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004901-80.2024.8.06.0064 AUTOR: DANIEL GLEISON MESQUITA MARTINS REU: INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que comprou, em 30/07/2024, uma TV LG, pelo valor de R$ 1.166,56 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), todavia, afirma ter recebido um aspirador de pó.
Ressalta que a recebedora foi sua irmã, que acabou não se atentando a divergência do produto.
Segue discorrendo que contatou a ré e foi orientado a despachar o produto nos Correios e aguardar o mesmo entrar novamente no estoque da ré para que fosse realizado o reembolso.
Entretanto, aduz que atendeu as orientações e embora tenha aguardado os prazos assinalados, não foi reembolsado até a presente data.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao ressarcimento do valor do produto entregue errado, R$ 1.166,56 (um mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A demandada, INPOWER, em sua peça contestatória, aduz que apenas realizou a venda e que a logística de entrega e erros atinentes a esse serviço são de responsabilidade do marketplace da corré MAGALU.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em sua contestação a ré MAGALU arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a mera intermediária.
No mérito, reafirma que é mera vitrine, não tendo relação para com a venda feita por terceiros dentro da plataforma. Na data aprazada para a sessão conciliatória, presentes as partes, entretanto, o ato restou infrutífero quanto a uma autocomposição. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre entrega de produto diverso do adquirido. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º. Em análise da prova carreada aos autos, verifica-se que o autor anexou o contato que teve coma demandada MAGALU relativo a sua reclamação pelo envio errado do produto. Posteriormente a confirmação do envio de produto distinto doa adquirido, o autor recebeu um código de autorização de postagem da ré e devidamente atendido pelo consumidor, anexando imagens do funcionário dos correios recolhendo o produto errado. As rés, por sua vez, não esclarecem a razão para o não reembolso ao consumidor.
A mora injustificada na resolução da lide, condicionando o consumidor a procurar o Judiciário, para só então devolver o valor da compra do produto não entregue, demonstra displicência para com o consumidor. Assim, assiste razão a pretensão do autor quanto ao reembolso do valor pago no produto originalmente adquirido, R$ 1.166,56 (um mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), devendo a responsabilidade ser solidária, ao passo que ambas compõe a cadeia de consumo sem que haja prova que confirme a responsabilidade específica de apenas alguma das rés em relação ao serviço de entrega do produto. As empresas reclamadas devem empregar maiores esforços em agilizar o processo de ressarcimento a consumidores que tiveram compras frustradas. A recalcitrância em realizar o estorno, mesmo havendo o atendimento do consumidor aos protocolos administrativos de reembolso, exigindo que a resolução da lide de dê pela provocação ao Judiciário, é uma conduta que provoca aborrecimentos que superam aqueles experimentados no cotidiano. A jurisprudência orienta que: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET. ENVIO DE PRODUTO NO TAMANHO ERRADO.
SOLICITAÇÃO DE TROCA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENVIO DO PRODUTO CORRETO APÓS DEVOLUÇÃO DO ERRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PÓS-VENDA INEFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ, POR ANALOGIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES SIMILARES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005816-85.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.04.2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VENDA PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRO.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO EFETUADA PELO CONSUMIDOR.
ESTORNO DO DINHEIRO NÃO REALIZADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. (…). (TJ-MA - AC: 00129334120148100040 MA 0278072019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada parte demandada por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa, já que a falha evidenciada é o transtorno constatado, não havendo outro fator que se some ao prejuízo moral, por isso a quantia ora fixada se apresenta como justa. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte reclamada INPOWER ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA EIRELI - ME, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir juros e correção, sob o índice da taxa Selic, a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação dessa sentença. Condeno a parte reclamada MAGALOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir juros e correção, sob o índice da taxa Selic, a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação dessa sentença. Condeno solidariamente as partes reclamadas ao pagamento de R$ 1.166,56 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em favor do autor, devendo incidir juros e correção, sob o índice da taxa Selic, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data 27/08/24, data em que o produto errado foi devolvido, mas não houve o reembolso.. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136018962
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18/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018962
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18/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:09
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:09
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/10/2024 09:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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