TJCE - 3000138-59.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 134186451
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000138-59.2022.8.06.0176 REQUERENTE: KARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória no JE, onde a parte requerida realizou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial, antes de sua intimação do pedido de cumprimento de sentença pela parte credora (id 80498507). Por sua vez, em id 130245913, a parte credora concordou com o valor do depósito judicial e requereu a sua liberação, mediante alvará. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório Decido. O cumprimento da sentença deu-se na forma do art.526, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No mais, a fase de cumprimento de sentença deverá ser extinta, por sentença, na forma do §3º, do aludido art.526 do CPC.
Senão, vejamos: Art.526 (…) § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o (…) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por fim, nos termos do art.513 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se ao cumprimento da sentença, além das regras próprias dispostas no Título II, capítulo I, das disposições gerais, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do aludido Código processualista, que trata do processo de execução. Nesta senda, a extinção da execução, nos termos do art.925, caput, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença, só produz efeito, quando declarada por sentença. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente fase de cumprimento voluntário de sentença quanto à obrigação de pagar, o que faço com arrimo no §3º, do art. 526 e 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça o Alvará de levantamento do valor depositado (id 80498507, fl.02) em nome do credor, intimando-se previamente, o autor, por seu advogado, acaso necessário, para fornecer os dados pessoais e conta para transferência, mediante alvará eletrônico, restando autorizado desde logo a expedição em nome do patrono da ação, se assim for requerido, uma vez que a procuração outorga poderes específicos para tal ato (ID 33687278), intimando a parte autora pessoalmente sobre a expedição do alvará. Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995). Com o trânsito em julgado e os expedientes legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134186451
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19/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186451
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 15:54
Processo Reativado
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31/01/2025 02:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77283565
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77283565
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15/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77283565
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19/12/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:26
Juntada de ata da audiência
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11/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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01/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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