TJCE - 0000339-47.2003.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Francisco Arlindo Moura de Barros em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Francisco Arlindo Moura de Barros em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 127203455
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000339-47.2003.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: FRANCISCO ARLINDO MOURA DE BARROS 1.
Relatório Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá - CE em face de Francisco Arlindo Moura de Barros, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.609,37 (mil, seiscentos e nove reais e trinta e sete centavos), conforme ID 47403873.
Certidão de Dívida Ativa - CDA (ID 47405125).
A parte executada foi regularmente citada (ID 47405133); contudo, não realizou o pagamento do débito, tampouco garantiu a execução.
Instado a manifestar-se, o exequente pugnou pela suspensão do processo (ID 47403868).
Este juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830 /80, em 12 de janeiro de 2022 (ID 47403849).
Após o decurso do prazo de sobrestamento, não houve qualquer manifestação ou requerimento. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III, do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é condição para extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, na data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 127203455
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127203455
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19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:13
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
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04/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 21:44
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/05/2022 17:34
Mov. [69] - Certidão emitida
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13/05/2022 12:50
Mov. [68] - Por decisão judicial: Despacho de fls. 63
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07/02/2022 00:42
Mov. [67] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:13
Mov. [66] - Certidão emitida
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27/01/2022 14:33
Mov. [65] - Certidão emitida
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17/01/2022 12:22
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 19:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 19:11
Mov. [62] - Certidão emitida
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26/10/2021 15:50
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00179883-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 14:59
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25/09/2021 00:53
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/09/2021 21:21
Mov. [59] - Certidão emitida
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14/09/2021 14:32
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 23:16
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 23:15
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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03/05/2021 09:43
Mov. [55] - Certidão emitida
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20/04/2021 18:26
Mov. [54] - Certidão emitida
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08/02/2021 13:58
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 12:29
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 12:29
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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17/11/2020 12:38
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2020 12:04
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/09/2020 17:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 17:26
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/09/2020 13:10
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00175646-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 11:57
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12/08/2020 15:55
Mov. [45] - Mero expediente: Recebido hoje, Renove-se a intimação para parte autora, concedendo o prazo de improrrogável de 15 (quinze) dias, para manifestação, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
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11/08/2020 20:21
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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27/03/2020 14:04
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/03/2020 11:14
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 15:32
Mov. [41] - Conclusão
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30/10/2019 15:46
Mov. [40] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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15/10/2019 13:45
Mov. [39] - Mero expediente: Recebidos hoje. Tendo em vista a certidão retro, que informa não ser possível realizar o bloqueio sem a documentação, a saber, o CPF/CNPJ do exequido, intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários. Expedientes
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15/10/2019 13:42
Mov. [38] - Recebimento
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09/10/2019 18:52
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giselli Lima de Sousa Tavares
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09/10/2019 18:44
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO E DOU FÉ QUE DEIXEI DE REALIZAR O BACENJUD, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS O NÚMERO DO CPF DA PARTE EXEQUIDO.
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07/05/2019 14:08
Mov. [35] - Remessa: Para as providências, conforme despacho judicial
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26/04/2019 15:28
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna, nos termos da portaria nº 02/2019. Processo em ordem. Cumpra-se a decisão de deferimento de bloqueio judicial retro. Expedientes necessários. Quixadá, 26 de abril de 2019. Welithon Alves de Mesquita
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18/02/2019 16:49
Mov. [33] - Remessa: Para as providências determinadas pelo(a) magistrado(a).
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18/02/2019 11:53
Mov. [32] - Recebimento
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05/02/2019 12:58
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 00:42
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 03:07
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 00:59
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2018 17:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
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13/09/2018 17:52
Mov. [26] - Mandado
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29/08/2018 15:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
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24/08/2018 17:39
Mov. [24] - Petição
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24/08/2018 17:38
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixadá
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24/08/2018 17:38
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/08/2018 10:03
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/08/2018 10:03
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Romario Fernandes Rafael
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17/08/2018 14:10
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/08/2018 14:59
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado: PROCURADORIA DO MUNCIPIO DE QUIXADA
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15/08/2018 14:59
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: PROCURADORIA DO MUNCIPIO DE QUIXADA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denise Carneiro Bessa
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10/07/2018 15:08
Mov. [16] - Remessa: aguardando cumprimento de Expediente (Mandado)
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10/07/2018 14:44
Mov. [15] - Mandado: recebido pela Central de Mandados em 10/07/2018
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15/05/2018 17:02
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/04/2013 10:57
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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04/08/2010 07:45
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES estante concluso execuçao - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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03/08/2010 16:40
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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03/08/2010 16:34
Mov. [10] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO NÃO ENCONTRADO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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07/07/2010 11:04
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ESTANTE AGUARDANDO EXECUÇAO P.M.Q - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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06/07/2010 07:56
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES estante central de mandados - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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27/08/2009 13:45
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES OBS: Processo aguardando realização de Expediente, prateleira EXPEDIENTE EXECUÇÃO PMQ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/06/2007 15:22
Mov. [6] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO TOMBO 4749/04 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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26/05/2004 15:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/04/2004 11:02
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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13/04/2004 11:30
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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13/04/2004 11:30
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/01/2004 10:00
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2004
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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