TJCE - 3000245-53.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161785895
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161785895
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000245-53.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA PINTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
TAMBORIL/CE, 24 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161785895
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30/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156915007
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156915007
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por JOSE MARIA PINTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, relativos a um cartão de crédito consignado denominado "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", os quais afirma jamais ter autorizado.
Alega que a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo contratação válida para os débitos registrados.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (ids. 128039762, pág 04).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda anuência e inexistência de danos morais.
Réplica apresentada no ID 138621349.
Intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de composição administrativa para caracterização da pretensão resistida; II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou os descontos mensais em sua conta corrente, conforme extratos bancários, denominadas "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE".
Por outro lado, o banco réu não apresentou qualquer contrato, termo de adesão ou autorização da parte autora que justificasse tais descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A cobrança de valores sem contratação expressa configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais.
Quanto à restituição do indébito, os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
Valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, limitada ao período não prescrito.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura abalo moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Considerando os parâmetros desta Comarca e a reiteração dos descontos, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor módico do desconto, em uma parcela.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato denominado "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE "objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, todos com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento indevido; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156915007
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27/05/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140720882
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140720882
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140720882
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140720882
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000245-53.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA PINTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 18 de março de 2025.
ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720882
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28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720882
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28/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140720882
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140720882
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140720882
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140720882
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720882
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140720882
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12/03/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135668539
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135668539
-
14/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135668539
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132750663
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132750663
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21/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132750663
-
21/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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