TJCE - 3000233-26.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159999342
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159999342
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000233-26.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FILIZOLA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ENIO BEZERRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159999342
-
16/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158230657
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158230657
-
03/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158230657
-
03/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144461745
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144461745
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144461745
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144461745
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000233-26.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FILIZOLA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ENIO BEZERRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
A executada foi devidamente citada e apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade da exequente, pois não é legítima proprietária do imóvel e nem é a inventariante dos bens do espólio de Francisco Filizola de Almeida.
Argumenta que fez o pagamento de algumas parcelas por meio de depósitos judiciais, conforme ordenado nos autos do inventário em curso.
Por isso, requereu a declaração de nulidade da execução com base na ilegitimidade e na inexistência de débito.
A exequente se manifestou nos autos e defendeu a inadequação da exceção, pelo que requereu a rejeição.
No mérito, a improcedência da exceção, tendo em vista a ausência de prova do alegado e a impossibilidade de dilação probatória nesta via.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Pontuo, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é meio processual fruto de criação jurisprudencial, destinada a provocar a atuação do julgador sobre matérias passíveis de cognição ex officio.
Como bem pontuou a exequente, ora excepta, a exceção de pré-executividade não se presta a questionar matérias que demandem dilação probatória.
No caso dos autos, todavia, há alegação de ilegitimidade da parte exequente e de pagamento do débito, ambas situações passíveis de reconhecimento de ofício e sem necessidade de dilação probatória, sobretudo quando fundadas em prova documental pré-constituída.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ firmou o entendimento de que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 2.
Caso em que a parte discute a validade da citação e o pagamento do título. 3.
A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e, portanto, não depende de dilação probatória.
No mesmo sentido, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, podendo ser verificável por meio de prova documental.
Assim, as matérias mencionadas podem ser objeto de exceção de pré-executividade. 4.
Por outro lado, tendo a parte formulado na exceção de pré-executividade pedidos de indenização por danos morais e materiais, não podem estes ser analisados por meio do referido incidente, devendo ser objeto de ação própria. 5.
Não tendo a exceção de pré-executividade sido processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não pode ser analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] A alegação de nulidade da execução pela ilegitimidade da parte exequente caracteriza elemento constitutivo do processo.
Refere-se à constituição da relação processual.
A legitimidade da parte é condição da ação.
Apesar de passível a alegação, esta não se sustenta. É que o contrato celebrado entre as partes é fruto de sublocação de imóveis integrantes e situados na Galeria São Francisco, esta pertencente ao espólio de Francisco Filizola de Almeida.
Num primeiro momento, pode-se pensar que a legitimidade para cobranças de aluguéis seja do inventariante.
Contudo, o contrato firmado entre a exequente e o falecido lhe atribui a posse dos imóveis e lhe permite, expressamente, a sublocação das lojas.
Portanto, os valores devidos a título de aluguéis, na vigência do contrato de locação da galeria, pertencem à executada Maria do Socorro Filizola Queiroz, uma vez que ela possui o contrato firmado com o falecido Francisco Filizola de Almeida e não há decisão judicial que reconheça a nulidade do referido instrumento.
Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa.
No que diz respeito ao pagamento dos alugueres, observo que a exequente cobra 6 parcelas vencidas e aquelas que se vencerem no curso da execução.
Em sua exceção, o executado demonstra a realização de 6 (seis) depósitos judiciais em conta vinculada ao processo de inventário judicial de nº 0050047-9720218060163, em curso na 2ª Vara desta Comarca de São Benedito.
Vale dizer, não há como acolher a tese da exequente de que os pagamentos efetuados pela executada por meio de depósito não estão comprovados simplesmente por não haver descrição do motivo do depósito.
Isso porque os depósitos realizados pelo executado não possuem outra razão de existir senão o pagamento dos valores a título de aluguel.
Inclusive, o excipiente demonstrou ter sido intimado por oficial de justiça antes de iniciar o pagamento via depósito.
Cabe pontuar, também, que o pagamento feito pela parte executada, de boa-fé (afinal, a má-fé não pode ser presumida), não pode ser novamente cobrado.
Inaplicável aqui a máxima "quem paga mal, paga duas vezes", pois os inquilinos tinham plena consciência de que seus pontos comerciais estavam situados dentro da Galeria São Francisco, pertencente ao falecido Francisco Filizola de Almeida.
Sem a prova de que os aluguéis dos pontos comerciais pertenciam à exequente - contrato de locação entre Maria do Socorro F.
Queiroz e o falecido Francisco F. de Almeida -, não se podia exigir outra atitude dos sublocatários senão a de passarem a realizar os pagamentos via depósito judicial, sobretudo porque, conforme se observa do contrato de id 132950337, não há menção de que a locação feita entre a exequente e o executado decorria de outra locação (sublocação).
Dessa forma, não podem ser exigidas as prestações já devidamente pagas via depósito judicial.
Não obstante, é preciso observar que o excipiente não comprovou o pagamento integral dos débitos cobrados.
Primeiro porque o valor ajustado em contrato de locação é superior ao que o executado efetivamente depositou em conta judicial e, ademais, não houve comprovação do pagamento referente ao mês de agosto de 2024.
Explico.
A exequente cobra os alugueres dos meses de agosto a dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 (sete meses ao todo).
O executado, por sua vez, demonstrou o pagamento parcial dos alugueres dos meses de setembro a dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 (seis meses ao todo).
Diante disso, cabível a cobrança da diferença entre o valor dos aluguéis e aquele efetivamente pago por meio de depósito, além da integralidade da prestação do mês de agosto de 2024.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos constantes na exceção de pré-executividade para: A) reconhecer o pagamento parcial dos aluguéis dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025; B) determinar à exequente a realização de novo cálculo do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deve retirar os valores pagos pelo executado por meio de depósito judicial.
Friso que os valores pagos por meio de conta judicial vinculada ao inventário devem ser objeto de cobrança contra o espólio, no inventário ou em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461745
-
02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461745
-
02/04/2025 15:46
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138904047
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138904047
-
14/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138904047
-
14/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ENIO BEZERRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ENIO BEZERRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136437452
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136437452
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000233-26.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FILIZOLA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ENIO BEZERRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a exequente para ciência e manifestação.
Intime-se a executada para apresentar os comprovantes de pagamento realizados nos autos do processo 0050047-97.2021.8.06.0163.
Prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136437452
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136437452
-
20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437452
-
20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136437452
-
20/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133189705
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133189705
-
24/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133189705
-
24/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006172-85.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Jose Ribeiro da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 11:54
Processo nº 0211614-07.2022.8.06.0001
Luiz Alberto Porto Montenegro
Luciano Cavalcante Filho
Advogado: Jose Feliciano de Carvalho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 11:02
Processo nº 3044098-37.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Maria Lucielma Moraes Gadelha
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 07:11
Processo nº 0636633-79.2024.8.06.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Brena Luiza Gomes de Castro Fraga
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 11:01
Processo nº 3010437-33.2025.8.06.0001
Patricia Lourenco da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Loren Oliveira Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 19:26