TJCE - 0263220-45.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86121710
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86121710
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0263220-45.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Enquadramento] POLO ATIVO : JOAO GILSON BARBOSA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 65357620. Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por deixar de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada na sua peça contestatória. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante.
Colhe-se da movimentação processual, que o presente feito fora originariamente distribuído por sorteio a 11ª Vara da Fazenda Pública na data de 5.11.2020, havendo, a posteriori, o declínio da competência aos 8.9.2021 (Id 41532445), oportunidade na qual fora devidamente analisada a questão do valor da causa, de onde se extrai, em pinçamento, o trecho pertinente, veja-se: "[…] Citado, o Estado do Ceará alegou incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa, asseverando que o cargo de Delegado de Policial tem salário em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e o promovente recebe a título de aposentadoria por volta de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) apontando diferença de aproximadamente de 12.000,00 (doze mil reais), requerendo a correção do valor da causa. É certo que o acatamento do pedido de desvio de função perseguido pelo autor acarreta diferença de remuneração e é exatamente essa diferença, multiplicada por 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme disciplina o art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009, o valor econômico almejado para efeitos de valor da causa e fixação da competência dos Juizados Especiais. […] Neste diapasão, se multiplicarmos o valor da diferença salarial por 12 parcelas já encontramos valor superior ao valor de alçada deste juizado.
Assim sendo, corrijo de ofício o valor causa, conforme prescreve o art. 292, §3º, Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, fixando no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), referentes as 12 parcelas mensais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme indicado pelo contestante, haja vista a parte autora devidamente intimada para corrigir o valor da causa quedou-se inerte. […]" Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 65357620. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121710
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24/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70341707
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70341707
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10/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0263220-45.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: JOAO GILSON BARBOSA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 67650699), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2023.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
09/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70341707
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09/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65357620
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65357620
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28/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0263220-45.2020.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enquadramento] AUTOR: JOAO GILSON BARBOSA REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tratam estes autos de Ação Ordinária ajuizada por JOAO GILSON BARBOSA contra o ESTADO DO CEARÁ, pelo que requer o reconhecimento do desvio de função e a percepção dos vencimentos compatíveis com o cargo que desempenhava. Alega o requerente, em síntese, que, embora pertença ao quadro de servidores do Estado do Ceará no cargo/função de Operador de Telecomunicações Policiais, tendo assumido em agosto de 1985, a chefia do Posto de Policial do Parque São Luis - subordinado ao 12º Distrito Policial, exerceu as atribuições compatíveis com as atividades-fim do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Assevera que Decreto nº 24.022, datado de 29 de fevereiro de 1996, dispôs sobre a remoção de servidores para a Secretaria da Segurança pública e, com isso, passou a desempenhar suas atividades na Polícia Civil, porém, tal remoção trouxe prejuízos, pois a sua situação funcional não é compatível com o cargo de origem e tampouco coaduna-se com as atividades desempenhadas atualmente.
Aduz que, após vários anos de exercício no cargo de Operador de telecomunicações, foi, diariamente, recebendo atribuições diversas de seu cargo e que essas são de cunho exclusivo do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Pede, ao final, o reconhecimento do desvio de função com o pagamento das diferenças vencimentais correspondentes ao cargo de Delegado da Polícia Civil. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 41532825), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, bem como, a prescrição do fundo de direito, pois o requerente está aposentado desde abril de 2001, momento pelo qual as atividades de representariam o desvio de função foram cessadas e a partir dessa ocasião iniciou-se o prazo prescricional.
No mérito, arguiu a impossibilidade de se conceder enquadramento em cargo diverso do ocupado e ausência de prova do suposto desvio de função. Réplica ao ID nº 41532833.
Parecer ministerial (ID nº 41532441), no qual o Parquet opina pela correção do valor dado a causa. Declinada da competência em razão do valor da causa (ID nº 41532445), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Intimadas as partes para produzirem outras modalidades de provas (ID nº 41532434), as partes quedaram-se inertes (ID nº 41532454). É o relatório.
Decido.
A alegação de prescrição do fundo de direito é procedente.
O instituto da prescrição tem por objetivo garantir a segurança jurídica, estabilizando situações fáticas já concretizadas e cristalizadas no tempo, após interregno legalmente estipulado.
O Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso em exame, a parte autora foi aposentada, em 20 de março de 2001, por tempo de serviço, no cargo de Operador de Telecomunicações (ID nº 41532471), e somente em 05 de novembro de 2020, muito mais de cinco anos após o ato combatido, tratou de ajuizar a presente ação.
Nessa hipótese, não há que se falar em relação de trato sucessivo, pois, embora o susposto desvio de função tenha se prolongando durante seu tempo de serviço, a partir do momento em que houve a cessação da função, no caso do autor pela concessão da aposentadoria em 20 de março de 2001, inicia-se o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a propositura da demanda, sob pena de prescrição do fundo do direito.
Nesse sentido o entendimento pacífico dos nossos Tribunais: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - INCIDÊNCIA DO DECRETO 20. 910 DE 1932 - CESSAÇÃO DO ATO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Enquanto o desvio de função se prolongar no tempo incide a súmula n. 85 do STJ, por se tratar de uma relação de trato sucessivo.
No momento em que cessar a função que daria ensejo à indenização nasce o prazo prescricional quinquenal para a propositura da demanda, sob pena de prescrição do fundo do direito. (TJ-MT 10171718520168110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/11/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910 DE 1932.
CESSAÇÃO DO ATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
A parte autora pretende o pagamento de indenização corresondente às diferenças remuneratórias entre o que percebeu como policial militar e que deveria ter recebido em razão do exercício de segurança do TCU, em razão do desvio de função ocorrido entre fevereiro de 1997 e fevereiro de 2000.
A presente demanda foi proposta em 19 de dezembro de 2005. 3.
Não é caso de se aplicar o prazo prescricional previsto no Código Civil, que regulamenta a prescrição para as relações civis e privadas, que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar recebidas em relação de direito público. É aplicável, na espécie, o Decreto 29.910 de 1932. 4.
Embora a relação estabelecida pelo autor em suposto desvio de função tenha se prolongado no tempo, entre os anos de 1997 a 2000, fazendo incidir a súmula n. 85 do STJ, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o certo é que a partir do momento em que houve a cessação da função que daria ensejo à indenização, ocorrida em fevereiro de 2000, nasce o prazo prescricional quinquenal para a propositura da demanda, sob pena de prescrição do fundo do direito. 5.
Cessado o suposto desvio de função em feveriro de 2000 e tendo sido proposta a presente demanda apenas em 19.12.2005, quando superado o prazo prescricional quinquenal, forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00372180920054013400, Relator: JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
MILITAR.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM O LICENCIAMENTO EX OFICIO.
REQUERIMENTO JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO INTENTADO 12 (DOZE) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO GUERREADO.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA. - Tendo em vista que o instituto da prescrição busca dar efetividade ao princípio da Segurança Jurídica nas relações interpessoais, imperioso reconhecer a sua aplicação também nas relações entre o Estado e seus subordinados. - Assim, não como negar a incidência da prescrição quando o titular do direito supostamente malferido deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. - Recursos conhecidos, porém para dar provimento apenas à APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. (TJCE - 1ª CC - AP 2000.0130.4352-91 - Rel.
Des.
Maria Iracema do Vale Holanda). Ressalte-se que a tese autoral de suspensão do prazo prescricional pela interposição de requerimento administrativo não socorre o promovente. É que o requerente apresentou requerimento administrativo somente em 9/2/2000 (conforme se depreende do documento de fls. 23/25), obtendo resposta negativa à sua solicitação de forma quase imediata, ou seja, em 22/3/2000 (fls. 27). À partir daí, recomeçou a contagem do prazo prescricional, devendo ser levado em conta o lapso temporal anteriormente decorrido.
Assim, mesmo levando em consideração o prazo de suspensão entre a formulação do requerimento administrativo e a resposta do Tribunal, a prescrição do fundo de direito consumou-se muito antes do ajuizamento da ação judicial.
Essa a lição jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
RECLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pelo recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade de citação dos artigos tidos como confrontados. 2. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional e não sua interrupção.
Assim, indeferido o pedido, a contagem do interstício de tempo recomeça, devendo ser levado em conta o lapso temporal anteriormente decorrido (...)" (REsp 545.544/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2007, DJ 13/08/2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1079039/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. - Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo.
Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. - O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012) Diante do exposto, considerando que, uma vez decorridos mais de cinco anos do desligamento do promovente da Polícia Civil do Estado do Ceará, eventual direito ao reconhecimento do desvio de função encontra-se fulminado pela prescrição, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, e o faço com fundamento no Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria nº 873/23 -
25/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:17
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2023 23:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0263220-45.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Enquadramento] POLO ATIVO : JOAO GILSON BARBOSA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID. 41532434, ambas as partes deixaram transcorrer in albis ID. 41532454.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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15/11/2022 06:03
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 12:24
Mov. [49] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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30/08/2022 14:37
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/08/2022 14:34
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:00
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2022 03:08
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/04/2022 20:09
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
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14/04/2022 01:33
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 14:41
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/04/2022 14:41
Mov. [41] - Documento Analisado
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11/04/2022 22:28
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 16:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 09:28
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
09/09/2021 09:28
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
09/09/2021 09:14
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
09/09/2021 09:14
Mov. [35] - Certidão emitida
-
09/09/2021 09:12
Mov. [34] - Encerrar análise
-
08/09/2021 10:00
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 12:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 16:03
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
24/06/2021 00:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 01:59
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 20:11
Mov. [28] - Documento Analisado
-
21/06/2021 18:22
Mov. [27] - Julgamento em Diligência: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid 19) Baixo o feito em diligência para acatar o parecer do Ministério Público de fls. 111/116. A parte autora para atribuir valor correto à causa. Prazo 15 (quinze) dias úteis. À
-
27/05/2021 14:59
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
27/05/2021 11:20
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 07:54
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01366377-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/05/2021 07:32
-
13/04/2021 15:13
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/04/2021 15:12
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
30/01/2021 08:46
Mov. [21] - Certidão emitida
-
18/01/2021 11:26
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/01/2021 11:26
Mov. [19] - Documento Analisado
-
13/01/2021 11:25
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid 19) Sigam os autos com vistas ao Ministério Público, via portal eletrônico, para parecer meritório. À sejud.
-
08/01/2021 14:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 11:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01805436-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/01/2021 10:55
-
26/11/2020 23:56
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0681/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
-
25/11/2020 12:14
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 09:16
Mov. [13] - Documento Analisado
-
24/11/2020 20:56
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 13:47
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
24/11/2020 12:36
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01576758-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 12:12
-
20/11/2020 22:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/11/2020 23:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 2496
-
09/11/2020 12:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2020 11:56
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 10:55
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/11/2020 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/11/2020 12:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/11/2020 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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