TJCE - 3039374-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:03
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136506367
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3039374-87.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] AUTOR: LICIO SILVA CUNHA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por LÍCIO SILVA CUNHA em face do Estado do Ceará. Na confusa inicial, o Suplicante, que foi promovido a 3º Sargento PM em 15/01/2024 (com efeitos retroativos a 24/12/2023), cogita de promoção em ressarcimento por preterição (de 3º para 1º Sargento PM).
O pleito fundou-se na Lei Estadual n. 15.797/2015. Ao despachar ela primeira vez no feito, detectei que o autor formulou pedido semelhante em feito diverso (promoção de Cabo PM, posto que então ocupava, para Sub-Tenente PM.
Naquele processo (n. 0228549-59.2021.8.06.0001), foi pronunciada a prescrição da pretensão autoral (decisão da TR lançada no id. 58392679 daqueles autos). Naquele feito, o autor relatou que chegou a ser agregado, após processo depressivo e que, posteriormente, foi revertido à ativa.
Referida circunstância teria retardado suas promoções, afastando-o do respectivo grupo de ingresso. Aqui, o requerente repisou os mesmos fatos e reiterou pedido de promoção por preterição, ainda que menos abrangente (ali, recorde-se pretendia evoluir de Cabo PM para Sub-Tenente PM; aqui, de 3º para 1º Sargento PM). Por isto, ordenei intimação do autor para manifestação a respeito da ocorrência de coisa julgada.
Na mesma oportunidade, determinei emenda, para que fossem esclarecidas as datas em que supõe deveria ter sido promovido para cada uma das graduações que almeja (id.128245776). Em petição que deixou de primar pela clareza necessária (id. 133673948), o autor manifestou a pretensão de rediscutir a correção da decisão que transitou em julgado (argumentando que, ao contrário do que se decidiu, não haveria prescrição).
Acrescentou o rito sumário do microssistema dos juizados especiais fazendários (por onde aquela ação tramitou) tê-lo-ia prejudicado.
Sustentou que o pedido aqui deduzido teria causa de pedir diversa, sem especificar qual e invocando regras do mesmo Diploma Legal que lastreou a pretensão deduzida naquele outro feito 9lei Estadual n. 15.797/2015). É o relatório do feito até aqui. Anoto, de logo, que o feito de que se cuida tramitou por vara fazendária de competência residual tão somente em função do valor originalmente atribuído à causa. Passo, imediatamente, à análise da ocorrência de coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Tal exatamente o que ocorreu. Nos dois feitos que foram referidos, o autor pugna por promoção em ressarcimento de preterição, sob a justificativa de que a agregação por depressão pela qual passou, posteriormente revertida, teria feito com que deixasse de receber promoções por antiguidade nas mesmas condições daqueles que com ele ingressaram na Polícia Militar do Ceará. Não há alteração de causa de pedir, ao contrário do que se sustentou. A única diferença diz com o fato de que, naquele outro processo, o autor pugnou por promoção do posto que então ocupava (Cabo PM) para o de Sub-Tenente PM.
Aqui, o pedido é de promoção do posto atualmente ocupado (3º Sargento PM) para o de 1º Sargento PM (posto imediatamente anterior ao de Sub-Tenente).
O pedido aqui deduzido, portanto, estava contido no que ali foi formulado (hipótese de continência).
A mínima alteração não se presta para autorizar burla à coisa julgada que foi formada. Sendo assim, sem delongas, extingo o feito, sem exame de mérito, por pretensão de violação de cosia julgada (art. 485, V, do CPC). Custas pelo autor.
Sem honorários, já que não houve citação.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso, certifique-se trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136506367
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20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136506367
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19/02/2025 16:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128245776
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128245776
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128245776
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04/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 01:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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