TJCE - 0051576-69.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168683281
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168683281
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168683281
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168683281
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051576-69.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA RAIR BEZERRA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por RAIMUNDA RAIR BEZERRA em face da SABEMI SEGURADORA S/A, na qual, houve a oposição de embargos de declaração alegando a existência de vício na sentença constante nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito. a) Da alegação de contradição nos critérios de atualização monetária e juros moratórios.
No caso em análise, não verifico qualquer contradição na decisão embargada.
Ao contrário do que alega a embargante, a decisão foi absolutamente clara e coerente ao estabelecer os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso.
A sentença, em sua parte dispositiva, determinou expressamente no item (i) a devolução de forma simples dos valores descontados anteriores a 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posteriores a esta data, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desconto de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto.
No item (ii), fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Logo em seguida, o julgado estabeleceu claramente que, a partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária passaria a ser pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa legal, conforme as novas disposições do Código Civil e a Resolução CNM nº 5.171/2024.
A sentença não precisava repetir ou reformular os critérios já estabelecidos nos itens (i) e (ii) para depois mencionar a nova legislação, uma vez que o parágrafo subsequente já deixava claro que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, haveria alteração nos índices aplicáveis.
Trata-se de uma construção textual que estabelece uma regra geral e, logo em seguida, uma exceção temporal a essa regra, técnica bastante comum em decisões judiciais. b) Do intuito de rediscutir o mérito e da caracterização do recurso como protelatório.
Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão do entendimento manifestado pelo julgador, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada.
Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122).
O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por perceber a ausência de rebate específico, nem mesmo abstratamente fundado em quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do CPC, os quais exclusivamente autorizam o manejamento da presente via, notando, por conseguinte, o intuito da parte promovida meramente de adiar o trânsito em julgado da sentença ou de alcançar a revisão de sua condenação através de recurso manifestamente inapropriado, entendo que os presentes embargos de declaração mostram-se puramente protelatórios, tornando pertinente a aplicação da respectiva multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em dois por cento sobre o valor da causa atualizado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, § § 11º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO Juiz de Direito - em respondência -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683281
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168683281
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14/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDISIO JATAI CAVALCANTE NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de OHANA OLIVEIRA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158412876
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158412876
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158412876
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158412876
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051576-69.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA RAIR BEZERRA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por RAIMUNDA RAIR BEZERRA, em face do SABEMI SEGURADORA S/A, na qual a parte autora informa que estão sendo descontados, em seu benefício previdenciário, valores referentes a seguro, os quais não foram por si contraídas.
Em contestação, a requerida alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes, apresentando cópia do contrato afirmadamente entabulado entre as partes.
Réplica nos autos, na qual a requerente impugna a assinatura do instrumento apresentando, arguindo falsidade.
Em Decisão de ID 134800308, foi determinada a realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizasse junto à Secretaria da Vara o contrato original objeto dos autos, o que não fora providenciado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. a) Da inexistência da contratação.
Mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que a promovida efetivamente realizou descontos, decorrentes de "SABEMI SEGURADO.", na conta corrente do demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Tratando-se de ação na qual o(a) requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pela suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do(a) consumidor(a) prova negativa, de modo que, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos referentes ao pagamento das parcelas, cabe à seguradora ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
Na hipótese, observo que, embora tenha trazido cópia do contrato anexada à contestação, a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação, na medida em que deixou de apresentar o contrato original a fim de ser submetido à perícia. É que a parte foi intimada para a apresentação do documento, sem, contudo, cumprir a providência, conforme certificado em ID 134800310.
Intimada, pessoalmente, a empresa ré informou não possuir interesse em sua realização e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tudo conforme manifestação de ID 140577142.
Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, posto que a seguradora deixou de trazer o contrato para fins de perícia, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções em desfavor do requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a empresa sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Nesse sentido, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a parte autora, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional. b) Da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse ínterim, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3.
Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4.
De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5.
Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6.
Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé.
Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito.
Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) c) Do ressarcimento dos valores descontados.
Ademais, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DE3PENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) d) Da conclusão.
Ainda, entendo por bem declarar nulo o desconto intitulado "SABEMI SEGURADO.", determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, das quantias posteriores, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Fica admitida a compensação de valores, devendo ser devolvido à parte autora as prestações mensais abatidas de sua remuneração, de um lado, e restituído o montante entregue pela instituição financeira a título do seguro na conta bancária de titularidade da promovente.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) Declarar nulo o desconto intitulado "SABEMI SEGURADO.", bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo); (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
As partes deverão, por um lado, devolver as prestações mensais abatidas da remuneração, e de outro, restituir o montante, eventualmente, entregue em conta bancária a título de seguro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
09/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158412876
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09/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158412876
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04/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136751966
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Nome: RAIMUNDA RAIR BEZERRAEndereço: desconhecido Nome: SABEMI SEGURADORA SAEndereço: AV.
Sete de Setembro, 515, - até 998/999, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
JULIANO MARTINS MANSURARLINDO GRANGE DE AZEVEDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 134800311 Russas/CE, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136751966
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20/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751966
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05/02/2025 15:24
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 08:34
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 12:21
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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18/04/2024 12:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 12:21
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:22
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 17:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 17:31
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para as partes manifestem se possuem interesse na producao de outras provas, especificando-as e fundamentando sua necessidade, sob pena de preclusao. e nada foi apr
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19/07/2023 09:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 13:09
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 18:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01803166-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2023 16:59
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03/05/2023 23:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 02:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 08:27
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 15:07
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 14:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/05/2022 21:09
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Apos, sigam os autos conclusos para despacho/decisao.
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03/03/2022 14:28
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 14:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01801268-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2022 13:53
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02/03/2022 13:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 13:59
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2021 12:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 22:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.21.00174882-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2021 11:28
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13/10/2021 22:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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13/10/2021 08:52
Mov. [6] - Documento
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11/10/2021 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 11:41
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 16:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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