TJCE - 3000611-38.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES DUARTE em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:18
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136213119
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000611-38.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: I.
U.
H.
S.
Parte Promovida: REU: V.
F.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
De logo, , indefiro o pedido de sigilo processual e trâmite em segredo de justiça, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma da hipótese legal, conforme art. 189 do CPC.
Assim, exclua-se a situação de segredo de justiça junto ao Pje, expediente este a cargo do Gabinete da Unidade.
Ademais, intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 dias, informar qualificação completa de fiel depositário e recolher as custas processuais devidas, inclusive a guia atinente às diligências dos oficiais de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC). Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de fevereiro de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136213119
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136213119
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18/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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