TJCE - 0011417-83.2013.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164945969
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164945969
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164945969
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164945969
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21/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0011417-83.2013.8.06.0055 AUTOR: ELOISA MARIA LIMA DA CUNHA, MARIA LEILA ROCHA LIMA, MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA, PEDRO VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO MARCELINO ALVES, SILVIA ELIANE PINTO MAGALHAES, JOSE VIANEI RODRIGUES DE SOUSA, MARIA ALVES DE CASTRO VIANA, GILSON ANDRADE FREIRE, JOSE CARLOS FERREIRA, MARIA VALDEREIS ALVES FERREIRA, CICERO GOMES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164945969
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18/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164945969
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15/07/2025 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMES MELO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:41
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR PONTES PIMENTEL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159540310
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159540310
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19/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0011417-83.2013.8.06.0055 AUTOR: ELOISA MARIA LIMA DA CUNHA, MARIA LEILA ROCHA LIMA, MARIA DOS PRAZERES VIEIRA DA SILVA, PEDRO VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO MARCELINO ALVES, SILVIA ELIANE PINTO MAGALHAES, JOSE VIANEI RODRIGUES DE SOUSA, MARIA ALVES DE CASTRO VIANA, GILSON ANDRADE FREIRE, JOSE CARLOS FERREIRA, MARIA VALDEREIS ALVES FERREIRA, CICERO GOMES DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A SENTENÇA
Vistos.
Analisado em inspeção anual, conforme Portaria nº 04/2025. I.
RELATÓRIO Trata-se de "Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária" ajuizada por ELOISA MARIA LIMA DA CUNHA e Outros em face de Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A.
Os requerentes alegam, em síntese, que são moradores de conjunto habitacional situado neste Município, cujas residências foram construídas e comercializadas pela Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB.
Afirmam que, conforme previsto no contrato firmado, a fiscalização da obra era de responsabilidade da parte requerida.
Contudo, sustentam que a totalidade das casas do referido conjunto apresenta problemas estruturais, com ocorrência de rachaduras, em razão da ausência de sondagem do solo antes da construção, em descumprimento às exigências técnicas previstas na nota técnica aplicável.
A inicial foi devidamente recebida, conforme ID124916387.
O requerido foi devidamente citado.
Apresentou contestação, conforme ID 124915376, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a carência da ação.
No mérito, o requerido sustenta a prescrição da pretensão autoral, a ausência de cobertura para vícios de construção, a inexistência de risco de desmoronamento e a responsabilidade exclusiva da construtora e do agente financeiro pelos danos alegados.
Impugna os danos descritos e defende que, caso haja condenação, esta deve se limitar aos valores estritamente necessários para os reparos, a serem apurados em perícia técnica.
Requer a produção de prova pericial de engenharia e a juntada de novos documentos, incluindo apólices e condições gerais do seguro.
Os autores, por sua vez, apresentaram réplica, conforme ID 124919056, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, Houve requerimento da União Federal para intimação da Caixa Econômica Federal, o qual foi deferido por este Juízo, contudo, apesar de renovações de intimações, a Caixa Econômica Federal não se manifestou.
Em novas manifestações, os autores requereram o prosseguimento do feito.
Foi notificado o óbito do autor Pedro Vieira da Silva e seus sucessores requereram habilitação nos autos, tendo o pedido sido deferido por este Juízo.
Em ID 124915043, as partes foram intimadas para especificarem as provas.
Os requerentes quedaram-se inertes e o requerido, esgotado o prazo, pugnou pela produção de prova pericial de engenharia.
Diante da preclusão, o pedido foi indeferido e os autos vieram conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões preliminares arguidas na contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
A questão central a ser dirimida cinge-se à existência de cobertura securitária para os danos físicos apresentados nos imóveis dos Autores, decorrentes de vícios de construção.
Da Prescrição: O requerido, em sua contestação, arguiu a prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegação de prescrição com relação ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, contados desde a entrega do imóvel, não merece prosperar, considerando que a pretensão não se funda na construção em si, mas sim no contrato de seguro e nos danos que surgiram posteriormente.
Ainda, considerando a natureza consumerista da relação jurídica em questão, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do conhecimento do dano e da negativa de cobertura pela seguradora.
No caso em tela, não há nos autos comprovação da data em que os autores tiveram ciência inequívoca dos danos e da negativa da seguradora.
Inobstante, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2013, e não havendo elementos que permitam concluir que a ciência dos danos e a negativa da cobertura ocorreram há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, rejeito a alegação de prescrição.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica estabelecida entre os integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e a seguradora é inequivocamente uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de seguro habitacional, ainda que de natureza compulsória, constitui um serviço prestado pela seguradora no mercado de consumo, mediante remuneração (prêmio), que possibilita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Do mérito e da cobertura securitária para vícios de construção: A controvérsia central reside em saber se os danos progressivos que afetam os imóveis dos autores, originados de vícios na construção, estão ou não abarcados pela apólice de seguro habitacional.
O requerido fundamenta sua negativa na tese de que vícios construtivos seriam um risco não coberto, tratando-se de responsabilidade exclusiva da construtora.
O argumento do requerido não merece prosperar.
O seguro habitacional do SFH possui um caráter eminentemente social, visando não apenas a garantia do crédito do agente financeiro, mas, primordialmente, a proteção do mutuário, assegurando-lhe a manutenção de sua moradia em condições dignas e seguras.
A cobertura para "danos físicos ao imóvel" (DFI) deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os eventos que possam comprometer a estrutura e a solidez do bem, tornando-o impróprio para o uso a que se destina.
Os vícios de construção, que se manifestam de forma gradual e progressiva, representam uma ameaça contínua e crescente à integridade do imóvel, culminando, não raro, em risco de desmoronamento, como alegado pelos autores.
Excluir tais danos da cobertura securitária significaria frustrar o próprio objeto do contrato e a legítima expectativa do consumidor, que confia na proteção do seguro para resguardar o maior patrimônio de sua vida.
A ameaça de desmoronamento, ainda que gradual, constitui o sinistro coberto pela apólice, não importando se sua causa remota é um vício de construção.
O que se segura é o imóvel contra o risco de ruína, e a origem desse risco não pode ser utilizada como subterfúgio para negar a cobertura.
Ademais, o requerido, ao integrar o ramo de empresas que operam no Sistema Financeiro da Habitação, assume os riscos inerentes a essa atividade econômica, incluindo os decorrentes de falhas construtivas.
Não pode, após receber os prêmios por anos a fio, eximir-se de sua responsabilidade no momento em que o sinistro se concretiza, transferindo o ônus ao consumidor hipossuficiente.
O requerido não demonstrou, por meio de prova idônea - cujo ônus lhe competia, especialmente em uma relação de consumo, tendo requerido perícia apenas em momento posterior ao prazo -, que os danos decorreram de falta de manutenção ou de mau uso por parte dos autores.
As fotografias e alegações iniciais (ID 124916925 e seguintes) são verossímeis e indicam problemas estruturais graves, compatíveis com vícios de origem construtiva, cujo risco é coberto pela apólice.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO .
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PERÍCIA.
LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora . 2.
Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial.
Preliminar rejeitada. 3 .
O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20, alínea d do Decreto-Lei 73/1966). 4.
O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária ." ( REsp 1804965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5.
Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato . 6.
No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7.
Ainda, extrai-se do referido laudo que: ( ...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados.
Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8.
Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento .
Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção.
Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9.
Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH . 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total.
Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10 .
No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp 1837372/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11.
Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença . 12.
Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. (TRF-1 - AC: 10051581820184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2021 PAG PJe 23/11/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
SEGURO HABITACIONAL .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ALCANCE DA COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA ANULADA.
PRESCRIÇÃO .
TEMA 1.039 DO STJ.
SOBRESTAMENTO. 1 .
Conforme a Segunda Seção do STJ, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, excluídos os riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 2.
O simples fato do contrato de financiamento estar liquidado não implica automaticamente a ausência de cobertura securitária, devendo se perquirir em torno do momento da ocorrência do sinistro, se concomitante à relação contratual, vindo apenas a ser conhecido posteriormente à liquidação (vício oculto). 3 .
Anulação parcial da sentença e retorno dos autos à origem, para futura manifestação acerca da prescrição e, se for o caso, demais questões pendentes, devendo restarem os autos sobrestados, até decisão definitiva do STJ acerca da matéria objeto do Tema 1.039. 4.
Mantida a extinção do processo frente aos autores cujos contratos de financiamento se encontram vinculados a apólices privadas (ramo 68), não havendo, nesse ponto, interesse jurídico a demandar a atuação da CEF . (TRF-4 - AC: 50151185520194047100 RS, Relator.: RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Data de Julgamento: 03/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2025). Portanto, reconhecida a responsabilidade da seguradora, impõe-se sua condenação ao pagamento da indenização correspondente aos prejuízos materiais sofridos pelos autores, a fim de viabilizar a completa recuperação dos imóveis.
Quanto à apuração do quanto devido, considerando que a produção de prova pericial foi inviabilizada pela preclusão que se operou contra o próprio requerido, e não havendo nos autos elementos suficientes para a imediata quantificação dos danos, a condenação deverá ser ilíquida.
Assim, o valor exato da indenização devida a cada um dos autores será apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de perícia técnica de engenharia que avaliará a extensão dos danos e orçará os custos necessários para a integral reparação de cada unidade habitacional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (sucessora de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A), a pagar aos autores indenização securitária correspondente ao valor necessário para a recuperação integral dos danos físicos existentes em seus respectivos imóveis, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum; Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data da comunicação da negativa de cobertura administrativa e, na ausência desta, da data da citação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159540310
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16/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR PONTES PIMENTEL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMES MELO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136078770
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136078769
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136078768
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17/02/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), acerca da decisão interlocutória ID 124915052, a seguir: "...Vistos, etc.
Sobre os pedidos de produção de prova de págs. 664/666, cumpre ressaltar que houve preclusão temporal, visto não ter a parte realizado o pedido no momento oportuno, motivo pelo qual indefiro o pleito, conforme entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Tenha-se em conta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo.
Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, sigam os autos conclusos para sentença...". -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136078770
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136078769
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136078768
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14/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136078770
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136078769
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136078768
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13/11/2024 20:17
Mov. [183] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 17:17
Mov. [182] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:36
Mov. [181] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 08:17
Mov. [180] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 05:26
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806251-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 18:27
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10/06/2024 23:15
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 10:56
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2024 09:30
Mov. [176] - Mero expediente | Considerando a inexistencia de interesse das partes em produzir novas provas, anuncio o julgamento do feito. Intime(m)-se. Concedo prazo de cinco dias para impugnacao. Silenciando, enviem os autos conclusos para sentenca.
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12/03/2024 18:41
Mov. [175] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2024 18:40
Mov. [174] - Decurso de Prazo
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23/01/2024 20:51
Mov. [173] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 10:57
Mov. [172] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2024 01:54
Mov. [171] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 10:16
Mov. [170] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 10:16
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 09:37
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01811886-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 09:23
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11/09/2023 22:26
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 10:52
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 12:06
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 18:22
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 07:56
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 05:27
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01806480-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 09:05
-
28/04/2023 22:14
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 08:43
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito do pedido de habilitacao no polo ativo de fls.601/602, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessarios
-
31/03/2023 16:51
Mov. [159] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito do pedido de habilitacao no polo ativo de fls.601/602, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessarios.
-
28/09/2022 09:46
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2022 09:46
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 22:29
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01813706-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 21:56
-
26/09/2022 16:45
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01813689-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 16:25
-
01/09/2022 23:37
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 09:18
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 16:57
Mov. [152] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar procuracao devidamente assinada pelos outorgantes, pois as procuracoes de fls. 569 e 570 estao assinadas por terceiros. Prazo de 15 dias, sob pena de extincao parcial sem merito.
-
18/05/2022 13:27
Mov. [151] - Certidão emitida
-
18/05/2022 13:27
Mov. [150] - Documento
-
18/05/2022 13:12
Mov. [149] - Certidão emitida
-
18/05/2022 13:12
Mov. [148] - Documento
-
11/05/2022 18:41
Mov. [147] - Certidão emitida
-
11/05/2022 18:41
Mov. [146] - Documento
-
11/05/2022 17:47
Mov. [145] - Certidão emitida
-
11/05/2022 17:47
Mov. [144] - Documento
-
19/04/2022 14:34
Mov. [143] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2022 10:51
Mov. [142] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2022 09:58
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2022 22:29
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01805689-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 21:28
-
13/04/2022 10:32
Mov. [139] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 12:17
Mov. [138] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 08:13
Mov. [137] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2022/002787-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justica - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
-
12/04/2022 08:13
Mov. [136] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2022/002786-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justica - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
-
12/04/2022 07:55
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 23:38
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01805525-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 22:48
-
11/04/2022 13:35
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2022 13:33
Mov. [132] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 11:00
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:43
Mov. [130] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:42
Mov. [129] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:38
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:37
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:34
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/04/2022 10:33
Mov. [125] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2022 11:45
Mov. [124] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2022/002604-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
-
05/04/2022 11:45
Mov. [123] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2022/002603-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
-
01/04/2022 12:20
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/04/2022 12:18
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/03/2022 15:54
Mov. [120] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [119] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [118] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [117] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [116] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [115] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [114] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [113] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [112] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [111] - Documento
-
29/03/2022 15:54
Mov. [110] - Documento
-
29/03/2022 15:53
Mov. [109] - Documento
-
18/03/2022 11:17
Mov. [108] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:17
Mov. [107] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:17
Mov. [106] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [105] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [104] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [103] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [102] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [101] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [100] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [99] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [98] - Expedição de Carta
-
18/03/2022 11:16
Mov. [97] - Expedição de Carta
-
10/03/2022 12:02
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 16:11
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 16:09
Mov. [94] - Decurso de Prazo
-
26/10/2021 02:10
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2021 19:36
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2021 Data da Disponibilizacao: 06/10/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 0234/2021 Pagina: 793/795
-
05/10/2021 08:02
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 17:03
Mov. [90] - Mero expediente | R.H. Vistos, etc. Tendo em vista a pag. 511, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito. Expedientes necessarios.
-
03/09/2021 18:28
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 18:27
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
03/09/2021 18:26
Mov. [87] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/06/2021 09:28
Mov. [86] - Documento
-
19/06/2021 06:07
Mov. [85] - Expedição de Carta Precatória
-
22/04/2021 16:05
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 11:51
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
03/03/2021 18:35
Mov. [82] - Decurso de Prazo
-
25/01/2021 08:50
Mov. [81] - Conclusão
-
25/01/2021 08:50
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1724/2020 do TJCE.
-
25/01/2021 08:50
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 1724/2020 do TJCE.
-
20/01/2021 18:10
Mov. [78] - Certidão emitida
-
15/09/2020 10:45
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2020 12:44
Mov. [76] - Documento
-
03/09/2020 08:57
Mov. [75] - Expedição de Carta
-
18/06/2020 12:35
Mov. [74] - Outras Decisões | Defiro os requerimentos da Uniao Federal as pp. 494 a 497, a fim de que a Caixa Economica Federal seja intimada e preste as informacoes pertinentes, no prazo de 15 dias. Apos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
-
10/01/2020 09:57
Mov. [73] - Conclusão
-
16/10/2019 15:45
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
16/10/2019 15:42
Mov. [71] - Recebimento
-
16/10/2019 15:42
Mov. [70] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Caninde
-
20/08/2019 22:13
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 18/11/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/07/2019 22:08
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 08/11/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/06/2019 10:34
Mov. [67] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Josimar Almeida Alves
-
17/06/2019 16:16
Mov. [66] - Certidão emitida | Certifico e dou fe, para os devidos fins, retificando os termos da Certidao lavrada as fls. 410, que a Procuradoria da Uniao, na verdade, apresentou, tempestivamente, em atendimento a Carta Intimatoria inserta as fls. 383/38
-
17/06/2019 16:16
Mov. [65] - Recebimento
-
17/06/2019 16:16
Mov. [64] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Caninde
-
22/05/2019 19:03
Mov. [63] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Josimar Almeida Alves
-
22/05/2019 19:02
Mov. [62] - Certidão emitida | [...]que, no que pertine ao comando judicial de fls. 382, houve manifestacao da Caixa Economica Federal, (fls. 384/409), tendo decorrido o prazo de 15(quinze) dias sem que a Uniao, por sua Procuradoria, (AR as fls. 383/383v.
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26/04/2019 17:01
Mov. [61] - Petição | MANIFESTACAO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
08/04/2019 17:07
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/04/2019 17:06
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/03/2019 12:23
Mov. [58] - Juntada | JUNTADA DE 2 VIA DE CARTA DE INTIMACAO
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28/03/2019 12:21
Mov. [57] - Juntada | JUNTADA DE 2 VIA DE CARTA DE INTIMACAO
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07/03/2019 10:48
Mov. [56] - Expedição de Carta
-
07/03/2019 10:19
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
05/10/2018 11:28
Mov. [54] - Despacho | R.H."Intimem-se a caixa economica federal e a uniao para no preazo de 15 dias apresentar manifestacao sobre o interese na presente demanda". Caninde/CE, 24 de Setembro de 2018. Antonio Josimar Almeida Alves. Juiz de Direito - 1vara.
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31/07/2018 11:41
Mov. [53] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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31/07/2018 11:41
Mov. [52] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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06/11/2017 17:50
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02/2017 - CNJ - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
10/05/2016 16:06
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/05/2016 16:06
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/05/2016 16:05
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
10/05/2016 11:41
Mov. [47] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRa. ROBERTA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/05/2016 11:07
Mov. [46] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRa. ROBERTA FUNCIONARIO: MAGDA NO. DAS FOLHAS: 364 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2016 - Local: 1 VA
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03/05/2016 11:07
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
03/05/2016 11:06
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS SUBSTABELECIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/09/2014 17:48
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/09/2014 17:47
Mov. [42] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/09/2014 11:14
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
04/09/2014 17:47
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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04/09/2014 10:20
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
-
15/05/2014 16:38
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/05/2014 16:38
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE INTEMPESTIVIDADE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/05/2014 16:37
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA A CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/05/2014 15:19
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/05/2014 12:52
Mov. [34] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: SRA. AILA MARIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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05/05/2014 11:01
Mov. [33] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: SRA. AILA MARIA FUNCIONARIO: ROBERIO NO. DAS FOLHAS: 307 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/05/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 10/05/2014 CARGA PA
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23/04/2014 17:02
Mov. [32] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/04/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2014 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/04/2014 17:25
Mov. [31] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/04/2014 17:51
Mov. [30] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, FALAR SOBRE OS TERMOS DA CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/04/2014 17:51
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/04/2014 17:51
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE TEMPESTIVIDADE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/04/2014 17:50
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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26/03/2014 10:25
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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13/03/2014 17:50
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/03/2014 11:24
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/03/2014 17:09
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Bruno Queiroz Rabelo FUNCIONARIO: Cristiane NO. DAS FOLHAS: 194 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/03/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 10/03/20
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24/02/2014 15:19
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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20/02/2014 15:17
Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/11/2013 16:58
Mov. [20] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO Cite-se no novo endereco declinado as fls. 192. Exp. nec. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/11/2013 16:58
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/11/2013 16:58
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE TEMPESTIVIDADE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/11/2013 16:41
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMA O ENDERECO DA PARTE PROMOVIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/11/2013 13:43
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE CANINDE ( COMARCA DE CANINDE ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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13/11/2013 12:07
Mov. [15] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 23/11/2013 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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12/11/2013 11:09
Mov. [14] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/11/2013 14:21
Mov. [13] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A DEVOLUCAO DA CORRESPONDENCIA DE CITACAO DA PROMOVIDA COM A INFORMACAO: MUDOU-SE. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/05/2013 13:24
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/05/2013 13:23
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO INFORMANDO JUNTADA NOS AUTOS DE CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/05/2013 13:22
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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25/04/2013 08:46
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/04/2013 08:45
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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01/04/2013 09:29
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...)Cite-se a parte re para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando no mandado as advertencias dos art.s 285 e 319 do CPC(...) - Local: 1 VARA DA COMARCA
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26/03/2013 09:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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26/03/2013 08:59
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/03/2013 16:35
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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15/03/2013 13:56
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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15/03/2013 13:56
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE OPERACIONAL SECURITARIA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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04/03/2013 09:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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