TJCE - 3000349-53.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154714536
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154714536
-
22/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000349-53.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Proposta por ANTONIO RAIMUNDO DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Supero as preliminares levantadas pelo réu, uma vez que os documentos trazidos aos autos, como será adiante enfrentado, mostram-se aptos a demonstrar a existência e validade da relação contratual entabulada entre as partes. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução (cf.
ID 150833367).
Verifico a desnecessidade de realização de audiência.
O(s) requerimento(s) de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas foram genéricos, ao passo que são desnecessárias para o deslinde da causa, mormente pelo fato da questão controvertida se firmar na negativa de contratação, o que demanda a produção de prova documental.
Suficiente a apresentação do contrato guerreado, não havendo, portanto, necessidade de se realizar Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual indefiro a realização de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, oriunda do direito argentino, não se pode exigir de alguém, principalmente do consumidor, parte considerada legalmente vulnerável, a produção de prova diabólica, qual seja, a de que não realizou o contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do due process of law. No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado o qual desconhece. A instituição financeira, ora requerida, se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, juntando tanto o contrato com a assinatura da autora e documentos. (cf.
ID 133823099). Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para que seja declarado inexistente o contrato nº 51-829800430/18, por ser nulo de pleno direito, condenado o requerido ao pagamento de danos morais e materiais com restituição em dobro, para excluir a multa de litigância de má-fé ao autor, para aplicar a correção monetária a partir da Sentença conforme a súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 2 - Inicialmente, ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis). 3 - In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados. 4 - Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 5 - No mais, no que cerne a condenação a litigância de má-fé e a aplicação à multa referente a esta, não assiste razão o Magistrado a quo, visto que ausentes os requisitos do art. 80 do CPC (in verbis), ademais, deve-se levar em consideração que, compreensível é fato de, mediante inúmeras ações propostas de mesmo tema e com considerável constância, uma pessoa idosa e humilde que se depara com uma contratação que possivelmente não recorda-se de ter feito ou, afirma que não fora de sua autoria, tenta judicialmente buscar os seus direitos, direito fundamental este garantido pela Constituição Federal de 1988, que garante que todos terão acesso a Justiça e a possibilidade de garantir que seus fatos e direitos sejam analisados, conforme art. 5º, inciso XXXV (in verbis). 6 - Nesse sentido, considerando que não há nos autos comprovação da intenção dolosa do Apelante, visto que sua conduta se limitou ao exercício regular de seu direito de defesa, a multa atribuída deve ser expurgada, em razão da inexistência de quaisquer dos requisitos expostos no art. 80 do CPC.
Diante das razões acima expostas, conheço do recurso de Apelação e dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença objurgada, apenas para afastar a condenação do Autor/Apelante na multa por litigância de má-fé. 7 - Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Emo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0050506-78.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte autora, via advogado, pelo DJe, e a parte ré, via sistema, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito - Respondendo -
21/05/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154714536
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21/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144736049
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144736049
-
04/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000349-53.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R. hoje.
A demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória.
Desta forma, cumpre, agora, ouvir as partes sobre produção de outras provas.
Determinações finais: 1. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144736049
-
03/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136209959
-
19/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000349-53.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R. hoje. Diante da apresentação de contestação, faz-se necessária a intimação da parte autora para manifestar-se, caso queira. Determinações finais: 1. Intime-se a parte autora, via Dje, para, no prazo de 15 dias, réplica. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136209959
-
18/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136209959
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18/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130803472
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130803471
-
18/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803472
-
18/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803471
-
09/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
09/12/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
09/12/2024 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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09/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
02/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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