TJCE - 0157908-85.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054598
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054598
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0157908-85.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCIANO BARBOSA SOARES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo negativo de retratação, pela manutenção do acórdão, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0157908-85.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCIANO BARBOSA SOARES ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
RECONHECIMENO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
SERVIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC/43/2003.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 332/2024 ESTENDENDO A PARIDADE A SERVIDORES BENECIFICADOS POR APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NOS TEMAS 1019 E 1307.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo negativo de retratação, pela manutenção do acórdão, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de retorno dos autos, determinado pela Presidência desta Turma Recursal, diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para realização do juízo de retratação, se for o caso, adequando-se ao entendimento exarado pelo STF.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4980428) pretendendo a reforma de sentença (ID 4980413) que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a parte autora o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao ajuste de seus proventos, abstendo-se o requerido de efetuar redução ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração em face da regra geral da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004.
Em julgamento colegiado, no acórdão de ID 4980349, foi negado provimento ao recurso do Estado, mantendo inalterada a sentença.
Isso porque, esta Turma Recursal da Fazenda Pública se posicionava de modo favorável ao reconhecimento dos direitos à paridade e à integralidade aos policiais civis que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, vieram a se aposentar nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 depois da referida emenda, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019.
Assim, por consequência, reconhecia o enquadramento dos servidores, mediante termo de opção, conforme os artigos 17, 18 e 22 da Lei Estadual nº 15.990/2016, e, ainda, favorável a estender aos inativos a possibilidade da promoção especial dos artigos 19 e 20, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, é importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Ora, a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para declarar a ilegalidade do Parecer nº 417/2013 da PGE/CE, ou qualquer outro parecer no mesmo sentido, ou seja negando paridade do policial civil, bem como DECLARAR o direito do Promovente à aposentadoria especial, a partir do ato administrativo, com proventos integrais e o direito a paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, DETERMINAR que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Requerente em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004.
Sobre o tema, o E.
STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor". O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios.
Isso se deve à exceção contida no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019.
No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de uma lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, policiais civis que se aposentaram na forma especial prevista na LC 51/1985, segundo a tese cimentada no Tema 1.019, possuem direito a: a) integralidade dos benefícios e; b) paridade, quando também previsto em lei complementar estadual. Após a fixação da Tese pela Suprema Corte e, para garantir o enquadramento dos servidores ao que restou definido no Tema 1019, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019: Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. No caso dos autos, compulsando detidamente a documentação acostada, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial prevista na LC 51/85: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. No caso sob análise, o servidor, inspetor da Polícia Civil, foi admitido em 28/01/1981 e, conforme o documento de ID 4980377, pág. 7, possuía, em 29.03.2017, 30 anos de contribuição, 26 anos na atividade policial e 23 anos em atividade de risco.
Logo, cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial e, consequentemente com integralidade, nos termos do Tema 1019.
Considerando, por fim, que a Lei Complementar nº 332/2024 reconheceu o §3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n°1019, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, a procedência do pleito autoral para reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade, é medida que se impõe.
Portanto, o servidor faz jus à aposentadoria com paridade e integralidade remuneratória, sob qualquer ângulo.
Isto é, analisando a demanda sob o prisma da tese do Tema 1.019 do STF, teria o autor direito à integralidade, pois preenchidos os requisitos da LC nº 51/85, bem como à paridade, pois prevista à carreira pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 332/2024 que remete ao § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993.
Logo, não se verifica afronta ao decidido pela Suprema Corte nos Temas 1.019 e 1307, porquanto prevaleceu o entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade no caso da parte autora.
Assim, incabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz das teses firmadas nos Temas 1.019 e 1307 de repercussão geral do STF.
Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1030, I, do CPC, voto pela manutenção da decisão colegiada proferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054598
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28/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142484
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142484
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0157908-85.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LUCIANO BARBOSA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional os arts. 24, XII e 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como ao art. 6.º da EC n.º 41/2003 e aos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005, por força do reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos de servidor público policial civil. No que tange à irresignação do recorrente quanto à suscitada transgressão aos dispositivos constitucionais indicados em sede de apelo excepcional, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/ STF). A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/ AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Diz o artigo 1030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.162.672/SP (Tema 1019-RG) e dos presentes autos, nos termos do art. 1030, II do CPC, remetam-se os autos ao juízo relator do presente processo para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de RETRATAÇÃO, se for o caso. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142484
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142484
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20/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142484
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142484
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 16:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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18/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17647730
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31/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17647730
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30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647730
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30/01/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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18/10/2022 02:11
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2020 19:27
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2020 16:56
Mov. [68] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
01/06/2020 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2369
-
11/05/2020 21:16
Mov. [66] - Expedição de Certidão
-
08/05/2020 23:12
Mov. [65] - Decorrendo Prazo
-
08/05/2020 23:01
Mov. [64] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
20/04/2020 15:17
Mov. [63] - Expedida Certidão de Informação
-
20/04/2020 13:14
Mov. [62] - Ato ordinatório
-
16/03/2020 08:18
Mov. [61] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
16/03/2020 08:18
Mov. [60] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 13:33
Mov. [59] - Expedição de Certidão
-
26/09/2019 13:28
Mov. [58] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
26/09/2019 13:27
Mov. [57] - Documento
-
26/09/2019 13:26
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004293-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/09/2019 19:04
-
26/09/2019 13:26
Mov. [55] - Expedido termo de Juntada
-
24/09/2019 15:15
Mov. [54] - Decorrendo Prazo
-
24/09/2019 15:00
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
20/09/2019 14:36
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
19/09/2019 09:07
Mov. [51] - Expedição de Certidão
-
19/09/2019 09:06
Mov. [50] - Petição
-
19/09/2019 08:59
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00004081-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/09/2019 11:33
-
19/09/2019 08:59
Mov. [48] - Expedido termo de Juntada
-
18/03/2019 08:07
Mov. [47] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
18/02/2019 19:56
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
13/02/2019 16:32
Mov. [45] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900001430-1 Embargos de Declaração
-
13/02/2019 16:27
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
08/02/2019 13:04
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
08/02/2019 08:00
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
-
08/02/2019 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/02/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2077
-
07/02/2019 12:17
Mov. [40] - Expedida Certidão de Informação
-
06/02/2019 16:30
Mov. [39] - Ato ordinatório
-
02/02/2019 07:30
Mov. [38] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0003-43, com 6 folhas.
-
01/02/2019 22:09
Mov. [37] - Expedição de Certidão
-
01/02/2019 22:06
Mov. [36] - Expedição de Certidão
-
01/02/2019 15:15
Mov. [35] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 08:21
Mov. [34] - Expedida Certidão de Julgamento
-
29/01/2019 09:00
Mov. [33] - Não-Provimento
-
29/01/2019 09:00
Mov. [32] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu o recurso para negar-lhe provimento, nos termo do voto do(a) relator(a).
-
21/01/2019 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/01/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2057
-
21/01/2019 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/01/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2056
-
10/01/2019 16:24
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
10/01/2019 12:47
Mov. [28] - Ato ordinatório
-
10/01/2019 08:50
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
08/01/2019 15:20
Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação
-
08/01/2019 11:57
Mov. [25] - Ato ordinatório
-
08/01/2019 11:01
Mov. [24] - Expedição de Certidão
-
08/01/2019 09:02
Mov. [23] - Inclusão em pauta: Para 29/01/2019
-
17/12/2018 10:52
Mov. [22] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
17/12/2018 10:21
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
13/12/2018 17:04
Mov. [20] - Expedido Termo de Redistribuição
-
13/12/2018 17:02
Mov. [19] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2018 09:00
Mov. [18] - Retirado de Pauta
-
05/12/2018 16:06
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
29/11/2018 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/11/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2038
-
26/11/2018 11:15
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
22/11/2018 09:37
Mov. [14] - Inclusão em pauta: Para 12/12/2018
-
25/10/2018 10:13
Mov. [13] - Expedido Termo de Redistribuição
-
25/10/2018 09:42
Mov. [12] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 13:24
Mov. [11] - Concluso ao Relator
-
13/03/2018 13:20
Mov. [10] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
06/02/2018 08:00
Mov. [9] - Decorrendo Prazo - MP
-
30/01/2018 11:41
Mov. [8] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
30/01/2018 09:10
Mov. [7] - Mero expediente
-
30/01/2018 09:10
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: EVELINE DE EVELMA VERAS Juiz Relator
-
01/11/2017 10:15
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
01/11/2017 10:13
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
-
01/11/2017 10:12
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
01/11/2017 10:05
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
31/10/2017 08:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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