TJCE - 0200350-52.2023.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENESES GOMES em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CLARO S.A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25959040
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25959040
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200350-52.2023.8.06.0164 EMBARGANTE: LUCINEIDE DE MENESES GOMES EMBARGADO: CLARO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1264 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Lucineide Alves de Meneses contra decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante sustenta que a controvérsia não se refere a débito prescrito, mas a débito vencido em 2021 e, portanto, fora dos contornos do referido Tema, requerendo o afastamento da suspensão com base em suposta contradição da decisão embargada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a suspensão do feito incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao enquadrar o caso no Tema nº 1264 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O questionamento da parte embargante não revela vício formal no julgado, mas insatisfação com a decisão proferida, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. 5.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada. 6.
O entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do TJCE, afasta a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da controvérsia jurídica. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. " (II) "A discordância da parte com o enquadramento jurídico realizado pelo juízo não configura vício sanável por embargos declaratórios. " (III) "A fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC afasta alegações genéricas de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl Apelação Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJCE, EDcl Apelação Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCINEIDE ALVES DE MENESES; em face de decisão de id. 23806185 que declarou a suspensão do feito em decorrência de afetação ao Tema n°1264 do STJ .
Em síntese, arguiu o embargante que a decisão foi contraditória, pois o caso em questão não está em análise no referido Tema do STJ , vejamos: "A decisão recorrida fundamentou-se equivocadamente ao enquadrar a presente demanda no âmbito daquele Tema, já que a presente demanda não se enquadra nesse cenário, visto que a controvérsia aqui debatida não se refere a um débito prescrito, mas, sim, a débito inexigível que possui vencimento no ano de 2021." Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 23806299. É o relatório.
Decido.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
No caso em tela, em síntese, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o caso concreto não se enquadra nos contornos da controvérsia delimitada naquele tema.
Desde já, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme passo a fundamentar a seguir.
Entendendo que o acórdão é contrário à sua pretensão deve a parte interpor o recurso adequado, pois o conflito de teses jurídicas não configura contradição/obscuridade/omissão, inexistindo aptidão para ser solucionado por meio dos embargos declaratórios.
Assim, do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios como julgado, constata-se que a parte embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Em verdade, sobre esse ponto, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise.
O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida em decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de contradição interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
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Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe.
Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a responder de forma pormenorizada cada alegação trazida nos autos.
Conforme estabelece o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar a existência de jurisprudência ou a reproduzir dispositivos legais sem enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Todavia, isso não implica a necessidade de examinar isoladamente cada ponto arguido, desde que o conjunto da fundamentação evidencie que o tema foi apreciado de forma adequada e suficiente.
A abordagem adotada pelo juízo contemplou os aspectos essenciais da controvérsia, permitindo a compreensão dos fundamentos que conduziram ao convencimento exposto.
Assim, não há que se falar em contradição a ser sanada, pois a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 11:38
Juntada de certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959040
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01/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Memoriais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405985
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405985
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200350-52.2023.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405985
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:25
Remessa Automática Migração
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21/05/2025 16:09
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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21/05/2025 16:09
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:19
Decorrendo Prazo
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07/02/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 16:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 11:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/02/2025 09:52
Recurso Especial repetitivo
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25/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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25/06/2024 10:58
Registrado para Retificada a autuação
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25/06/2024 10:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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