TJCE - 0260689-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 142339031
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142339031
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0260689-78.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora foi intimada para cumprir diligência que lhe competia, consistente no recolhimento do complemento das custas do oficial de justiça, para fins de expedição de Carta Precatória (ID 136178316), não se manifestando no prazo que lhe foi assinado. É sucinto o relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono as mais recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.(Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RESOLUÇÃO N° 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, destinadas à diligência de oficial de justiça.
Para tanto, foram apresentadas as seguintes razões no recurso: I) violação ao princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a extinção do feito; II) a ocorrência de prejuízos à apelante. 2 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, custas judiciais, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito.
Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se com a espécie tributária denominado taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 3 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que dizem respeito ao trâmite processual, ressalvada, contudo, a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial.
O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 4 - As diligências do oficial de justiça, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 5 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda.
Além disso, o cumprimento da almejada liminar de busca e apreensão, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito.
Disso implica a inarredável extinção do processo sem resolução do mérito, caso sejam tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros. 6 - A apelante, a quem não foi concedida gratuidade judiciária, foi instada a recolher as custas processuais em duas oportunidades, tendo sido advertida de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação.
Mas nada disso provocou o pronto atendimento do comando judicial, muito embora tenha sido intimada, mediante publicação em nome de seu procurador regulamente constituído nos autos. 7 - Nessa temática, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual, o que não foi atendido pela recorrente. 8 - Com efeito, a intimação pessoal da recorrente é dispensada nesses casos, por não se tratar de hipótese de "abandono da causa", não sendo condição prévia à extinção do processo, tal como seria nas hipóteses previstas no § 1°, do art. 485, do CPC.
A simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado, é portanto suficiente para surtir efeitos jurídicos, não se evidenciando, assim, qualquer vício que importe restrição aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco repercute em nulidade no julgamento. 9 - Também é defeso cogitar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque a própria parte insurgente foi quem deu causa à resolução prematura do processo, não sendo razoável que se prolongue o trâmite do feito de forma incondicionada, sem qualquer limite temporal ou perspectiva de conclusão. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0243377-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 25/02/2023).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0264734-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023).
Grifamos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão/citação expedido e, proceda-se, se for o caso, ao cancelamento de qualquer restrição via Renajud.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142339031
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04/04/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136178316
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0260689-78.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Pacajus/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
Frise-se que deve ser gerada guia de expedição e cumprimento de carta precatória.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136178316
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20/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178316
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17/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326868
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326868
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132326868
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16/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326868
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14/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/01/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129409440
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129409440
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129409440
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12/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129409440
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06/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:01
Juntada de resposta
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08/11/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:16
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 19:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:50
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:36
Mov. [45] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:32
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 15:22
Mov. [43] - Conclusão
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10/07/2024 13:06
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 13:06
Mov. [41] - Certidão emitida | CVESP - 50235 - CERTIDAO DE IMPULSO PROCESSUAL NA SEJUD
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02/04/2024 14:00
Mov. [40] - Documento
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27/03/2024 09:45
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 09:44
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/03/2024 10:39
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 22:02
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 10:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937362-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:02
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12/03/2024 14:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 18:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 16:45
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/12/2023 15:46
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:42
Mov. [29] - Conclusão
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14/12/2023 08:03
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/12/2023 08:02
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/12/2023 12:50
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 12:50
Mov. [25] - Ofício
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04/12/2023 07:57
Mov. [24] - Documento
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01/12/2023 10:14
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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01/12/2023 10:12
Mov. [22] - Documento Analisado
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28/11/2023 11:32
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 58 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
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27/11/2023 14:27
Mov. [20] - Conclusão
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09/10/2023 12:27
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/194396-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
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09/10/2023 12:27
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/10/2023 12:27
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/10/2023 12:27
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 08:02
Mov. [15] - Conclusão
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04/10/2023 17:52
Mov. [14] - Conclusão
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04/10/2023 15:22
Mov. [13] - Conclusão
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03/10/2023 10:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1506602-94 no valor de 2.137,06
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03/10/2023 10:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1506603-75 no valor de 57,67
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18/09/2023 13:01
Mov. [10] - Conclusão
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18/09/2023 08:40
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 44/45
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18/09/2023 08:40
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 44/45
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15/09/2023 06:13
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/09/2023 06:13
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/09/2023 14:50
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506603-75 - Custas Intermediarias
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14/09/2023 14:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506602-94 - Custas Iniciais
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12/09/2023 20:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 08:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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