TJCE - 3004627-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136275227
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3004627-77.2025.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos, Na página 16 (ID: 135855981), consta sentença de arquivamento referente ao I.P. n.º 104-151/2024.
Ocorre que, na página 18 (ID: 136097016), Liduina Maria Sampaio de Castro apresenta nos autos uma reiteração de pedido que não foi analisado na sentença.
O pedido trata da remessa de ofício à Delegacia de Roubo e Furtos para retirar a restrição de roubo/furto do veículo descrito como: "MARCA/MODELO: I/TOYOTA HILUX SW4, SRV 4X4, COR: PRETA, PLACA: LA9I49H, ANO/FABRICAÇÃO: 2007, RENAVAM: 927096781".
O Ministério Público não se opôs ao requerimento de Liduina Maria Sampaio de Castro, conforme consta na página 15 (ID: 135008951).
Por essas razões, os autos retornaram conclusos.
Considerando que a questão aqui averiguada foi esclarecida e resolvida, resultando, em consequência, no arquivamento do presente procedimento, e que Liduina Maria Sampaio de Castro fez prova da propriedade do veículo, não há motivos para a continuidade da restrição.
A manutenção da mesma pode ocasionar eventuais constrangimentos à requerente.
Razão pela qual, com fulcro nos princípios da informalidade e simplicidade, supra-se a omissão apontada e determino a remessa de ofício à Delegacia de Roubos e Furtos para a retirada da restrição/gravame inserido no veículo acima mencionado, em relação ao presente feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de Fevereiro de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Flávia Pessoa Maciel Juíza de Direito - Respondência -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136275227
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19/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136275227
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18/02/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 14:20
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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06/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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