TJCE - 3002304-77.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
04/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:57
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158959516
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158959516
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158959516
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158959516
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002304-77.2024.8.06.0246 |Requerente: LARA JAINE LIMA BRITO |Requerido: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] proposta por LARA JAINE LIMA BRITO em desfavor de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA., as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Preliminarmente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Assim, estando a requerida enquadrada em tal situação sua legitimidade é patente. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da não entrega do produto e o não reembolso em tempo oportuno.
A parte autora afirma que no dia 13/05/2024, adquiriu peças de roupa, em loja virtual da requerida, na qual realizou o pagamento via PIX de forma integral no valor de R$ 665,17 (seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), cujo pedido gerou o nº 1431870676459-01 e código de rastreio nº ALL00005912495.
Informa, ainda, que após quatro meses, os produtos não haviam sido entregues, contudo, possuindo o status de "produto entregue" no aplicativo que executou a compra, momento em que buscou a empresa que declarou que os artigos haviam sido extraviados e o reembolso ocorreria no prazo de cinco dias úteis, o que não aconteceu, motivo pelo qual moveu a presente ação com vistas a determinar a restituição em dobro do valor efetivamente pago, bem como ao pagamento por danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 154748957, a empresa promovida em síntese alega que após o cancelamento foi feito o reembolso no valor de R$ 665,17 (seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), bem como informa prestar serviços de Marketplace, na qual oferece o espaço virtual, para que terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, listem e comercializem os seus próprios produtos, devendo os anunciantes responderem pelo que ofertam.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A promovida integra a cadeia produtiva de consumo, por divulgar anúncios em sua plataforma, obtendo lucros com isso, devendo, diante disso, responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET (E-COMMERCE).
PAGAMENTO À VISTA.
CANCELAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MATERIAL NÃO EFETIVAMENTE COMPROVADO. [...]. 3.
O fato de a compra ter sido realizada por meio do e-commerce da recorrente, em que são reunidos diversos parceiros comerciais para venda de produtos na mesma plataforma virtual (marketplace), não a isenta do dever de ressarcir o consumidor da quantia paga por produto, cuja entrega não se realizou (máquina de produzir gelo), na medida em que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º,parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. [...] 7.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOCONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para exclusão do dano material.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.9.099/95). 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07614943820198070016 DF0761494-38.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHACAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento:05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (reduzi e destaquei).
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especialmente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 126229161, na qual é possível constatar a aprovação da compra em 12/05/2024 (fls. 17), a comprovação de seu pagamento (fls. 15 e 16), que houve o cancelamento do pedido, com promessa de reembolso em até 7 dias (fls. 6).
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de que teria realizado o cancelamento e estorno do montante gasto pelo autor, colacionando um documento em que constata que a restituição foi executada no dia 18/02/2025, quase nove meses depois da promessa feita pelo atendimento, não cumprindo o prazo estabelecido por ela mesma para devolução dos valores, não havendo nenhum motivo para reter o dinheiro do consumidor por tanto tempo.
No caso dos autos é possível observar que o consumidor conseguiu efetuar a compra do produto normalmente, não podendo ser imputado a ele nenhuma falha ou problema do site, pela razão de que estes são de responsabilidade exclusiva do fornecedor de produtos/serviços.
Necessário apontar que nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade ou oferta, obriga o fornecedor ao cumprimento.
Nesse sentido, não pode a empresa se esquivar de cumprir uma oferta depois do pagamento efetivado ou imputar a responsabilidade ao consumidor por um erro interno, especialmente em razão da boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC) que demandam comportamento diferente do Fornecedor. É o entendimento do TJCE: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA.
EMPRESA É OBRIGADA A CUMPRIR OFERTA QUANDO O ERRO NO PREÇO NÃO FOR GROSSEIRO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS NA CADEIA DE CONSUMO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reparação por danos morais ao autor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet, uma vez que alega ter acarretado diversos abalos psíquicos e morais. [...] 4. É cediço que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo. 5.
Ainda sobre a temática, o caso acima narrado envolve o chamado "princípio da vinculação contratual da oferta", que restou claramente violado na situação. 6.
Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma.
REsp 1370708/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015). 7.
Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. 8.
Dito isso, corroborando com a decisão do Juízo a quo, verifico não ser possível constatar erro grosseiro na oferta, uma vez que se afigura totalmente aceitável um desconto no patamar de 30% (trinta por cento) em eletrodomésticos, não podendo as fornecedoras se escusarem da sua obrigação de cumprir a oferta, utilizando-se deste argumento. 9.
Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das Apelação Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (Apelação Cível - 02399014320238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024) Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Em que pese haver pedido de indenização por danos materiais, entendo que a devolução deva ocorrer na forma simples, pois a reposição, em dobro, só é cabível quando demonstrada a ocorrência de má-fé por parte da promovida, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do egrégio TJ-CE: (...).
Descabida a repetição dobrada pleiteada pelo autor da demanda, na medida em que a melhor exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando houver demonstração de má-fé do fornecedor do produto ou serviço. (Apelação nº0419202-04.2010.8.06.0001.
Data do julgamento: 19/12/2018).
Portanto, tendo em vista o pedido da autora no sentido da devolução do valor em dobro, e a comprovação pela empresa que o ressarcimento ocorreu no dia 18/02/2025, demonstra que o montante pago pelo promovente foi devolvido, não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
Dessa forma, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que de forma injustificável passou por um longo período sem o devido reembolso, devendo ser considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, bem como deve ser observada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, também é um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: (a) indeferir o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos danos materiais, haja vista a comprovação de que a restituição já ocorreu; (b) condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959516
-
11/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959516
-
10/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136472017
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 15/05/2025 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LARA JAINE LIMA BRITO para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136472017
-
20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136472017
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20/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/02/2025 13:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133207723
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133207723
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28/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133207723
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27/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127037326
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127037326
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03/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127037326
-
03/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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