TJCE - 3000628-74.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 11:00
Juntada de comunicação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162495703
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07/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162495703
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000628-74.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação de ID 161135281. Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162495703
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24/06/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159239681
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159239681
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000628-74.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc., Maria das Graças Vieira dos Santos propôs a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela contra o Governo do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que manteve uma união estável com o Sr.
Cícero de Melo Rodrigues desde outubro de 1991, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 17 de fevereiro de 2011, no Cartório Machado - 2º Ofício de Juazeiro do Norte.
O falecimento de seu companheiro ocorreu em 29 de maio de 2023.
Todavia, a certidão de óbito foi preenchida com a informação de que o falecido era viúvo, sem menção à união estável.
Isso gerou dificuldades administrativas para o reconhecimento dos seus direitos previdenciários e sucessórios.
Após o óbito, a autora solicitou administrativamente a concessão da pensão por morte, em 28 de setembro de 2023, demonstrando sua união estável e dependência econômica.
No entanto, o pedido foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE) sob a justificativa de falta de comprovação suficiente da convivência marital na data do óbito, especialmente devido à ausência de registros de coabitação em documentos oficiais.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que estão presentes provas documentais robustas que comprovam a união estável, tais como a Escritura Pública Declaratória de União Estável, declarações de testemunhas e depoimento pessoal da autora e de filhos do falecido, destacando ainda a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Citou o artigo 16 da Lei Federal nº 8.213/1991, que define os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, e o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (com redação dada pela Lei Complementar nº 159/2016) que define os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Ceará.
Também citou a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, além do artigo 4º §7º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999.
Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do processo, a tutela de urgência para a imediata implementação da pensão por morte, a condenação do Estado do Ceará à concessão definitiva do benefício com efeitos retroativos à data do falecimento, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e à produção de todas as provas admitidas em direito.
Juntou documentos (id. 136060864, 136060865, 136060866, 136060867, 136060868, 136060869, 136060871). É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza e comprovado seus rendimentos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores da sua concessão.
Nesse sentido, necessário observar os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que, a princípio, o procedimento administrativo respeitou os comandos legais, e não apresenta indícios de irregularidade.
Assim, a despeito do esforço argumentativo da requerente, não vislumbro, nesse momento processual, a probabilidade do direito pretendido porque, nessa análise perfunctória, não foi apresentado argumento capaz de elidir a regularidade do procedimento administrativo, que é presumida.
Mais além, nesse juízo perfunctório, por ora, não é possível verificar violação ao devido processo legal ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto e nesta análise de tutela provisória, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade, veracidade e exigibilidade do processo administrativo que indeferiu o pleito administrativo, sem prejuízo de que a questão seja amplamente debatida, ao longo da instrução processual.
Ante o exposto, vislumbrando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, do teor desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará, na forma do art. 183, § 1°, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se (DJE e Portal).
Cite-se (Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159239681
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11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 00:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136703330
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000628-74.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Atenta ao art. 99, § 2º do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, acostando as três últimas declarações de Imposto de Renda ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se (DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136703330
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20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703330
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20/02/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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