TJCE - 3002370-07.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135865873
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3002370-07.2024.8.06.0101 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais] Polo ativo: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MOURA e outros Polo passivo: REGISTRO PUBLICO I - Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil interposta por Maria Gilvania Bezerra Pinto e Carlos Henrique Rodrigues Moura, visando retificar sua certidão de casamento para que conste no documento que sua profissão era agricultora na época do casamento (Id 127906094).
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pel indeferiento do pedido (Id 135206384). É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação A retificação mencionada no art. 109 da Lei de Registros Públicos, se presta para corrigir equívocos quanto a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão.
Assim, para se promover a ação de retificação no registro civil, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da existência de erro no momento da lavratura do registro e que o aludido erro seja concernente a dados essenciais e indispensáveis à qualificação da pessoa, vigorando, assim, o entendimento de que dados transitórios, tais como profissão e endereço não são essenciais e indispensáveis à referida qualificação pessoal, motivo pelo qual não serão objeto de Retificação de Registro.
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em processos semelhantes, é no sentido de que não é possível, através da ação de retificação de registro civil, corrigir erros nos assentamentos dos interessados, que se refiram a dados relativos às suas profissões, em virtude do risco de desvirtuar a natureza jurídica do instituto da retificação do registro público.
Nesse sentido cito dois julgados recentes do egrégio TJCE, onde foram desprovidas duas apelações cujos pedidos eram idênticos ao requerido nesta ação: 0000365-25.2019.8.06Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIROComarca: PacotiÓrgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 27/06/2022Data de publicação: 27/06/2022. 0051026-40.2021.8.06.Classe/Assunto: Apelação Cível / Retificação de NomeRelator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: AssaréÓrgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 02/03/2022Data de publicação: 02/03/2022.
Destarte, revela-se inadequado usar a ação de retificação com a finalidade de retificar dados transitórios, no caso, a profissão, sendo que para a obtenção do ora postulado, dispõe o Colendo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete Sumular 242 que "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
III - DISPOSITIVO Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, e deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a natureza da ação, onde não há adversário.
Suspendo a condenação ao pagamento de custas tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135865873
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18/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865873
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18/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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12/02/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/11/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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